DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1020 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 129-139). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO EM 90 DIAS - USO DE ALGEMAS - POSSIBILIDADE - CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Não se conhece de impetração cujo objeto constitui mera reiteração de pedidos já submetidos à análise deste Tribunal em outra oportunidade.<br>- A inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da segregação cautelar, previsto no art. 316 do Código de Processo Penal, não implica na revogação da prisão de forma automática, subsistindo, contudo, a necessidade de sua revisão pelo órgão emissor.<br>- A tentativa de fuga durante a abordagem justifica o uso de algemas contra o paciente, em conformidade com a súmula vinculante 11 do STF.<br>- Resta superada a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional preventivo, vez que tal requisito deve ser analisado de forma concreta individualizada, levando-se em conta as particularidades de cada feito.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade ou fato novo que justifique a segregação preventiva (e-STJ, fls. 149-152) e ilegalidade quanto à ausência de reavaliação da custódia cautelar dentro do prazo legal de 90 dias (e-STJ, fls. 152-153).<br>Afirma que era de se exigir uma fundamentação mais robusta em relação à constrição cautelar, de modo a elencar de forma concreta não apenas os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas também os motivos ensejadores da não aplicação de alguma das medidas cautelares alternativas, pois não está comprovado o perigo representado pela liberdade do recorrente (e-STJ, fls. 155-157).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com destaque para o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, manifestou-se o Tribunal Estadual:<br>"De início, convém registrar que parte das alegações veiculadas neste writ já foi objeto de exame por esta Câmara no habeas corpus de n. 1.0000.25.227691-0/000, julgado na sessão do dia 22.07.2025, no qual se analisou a legalidade do decreto prisional e se reconheceu a existência de fundamentação suficiente para a custódia, com base na gravidade concreta da conduta, na diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública.<br>Com efeito, a alegação de que a decisão carece de fundamentação concreta, bem como os argumentos relativos às condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) e a tese de que a gravidade abstrata do delito não poderia justificar a prisão, já foram devidamente enfrentados no julgamento anterior.<br>Portanto, considerando que tais requerimentos foram feitos em duplicidade, constata-se que parcela do presente writ representa mera reiteração daquele anteriormente impetrado, não havendo novos fatos e/ou fundamentos que justifiquem o reexame." (e-STJ, fls. 131-132)<br>Do trecho transcrito, verifica-se, pois, que o tema não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido já analisado na origem, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Quanto à ausência de reavaliação nonagesimal e de contemporaneidade da prisão preventiva, o acórdão consignou que:<br>"Prosseguindo, não prospera a alegação de que a prisão preventiva careceria de fundamentação atual, em virtude da ausência de revisão nonagesimal. É cediço que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a suspensão de liminar n. 1.395/SP, fixou por maioria a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos". (SL1395 MC Ref/SP j.<br>15/10/2020).<br>(..)<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi preso em 27.04.2025, tendo sua prisão sido reavaliada em 22.07.2025. Assim, não há que se falar em omissão judicial ou em desrespeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, restando afastada, portanto, a tese de nulidade sustentada pela impetração.<br>Outrossim, conquanto a inobservância do prazo nonagesimal não implique, automaticamente, no relaxamento da prisão cautelar, subsiste a necessidade de sua revisão pelo órgão emissor, nos termos da legislação vigente, sob pena de a decisão primeva ter validade ad aeternum. Conforme ressaltado na jurisprudência citada, a demora na reapreciação do ergástulo provisório comporta um risco de ilegalidade superveniente (Mora trahit periculum), sendo imprescindível sua<br>revalidação ou revogação.<br>Por fim, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva. Isso porque o simples decurso do tempo não é suficiente, por si só, para justificar a<br>revogação da medida cautelar, sendo necessário que tal lapso neutralize a atualidade e a plausibilidade do risco de reiteração delitiva, o que, no caso em exame, não se verifica.<br>Com efeito, conforme demonstram os registros constantes no CAC e na FAC (seq. 04/05), o paciente revela contumácia na prática de ilícitos, ostentando condenação já transitada em julgado, além de outros antecedentes criminais.<br>Cumpre salientar, ademais, que a aferição da contemporaneidade da prisão cautelar não se restringe a uma análise meramente cronológica entre a data do fato e a decretação da medida.<br>O que se exige, em verdade, é a persistência dos fundamentos autorizadores da segregação cautelar, os quais, no presente caso, permanecem hígidos e plenamente justificadores da manutenção da custódia." (e-STJ, fls. 134-138)<br>No que tange à arguição de ausência de reavaliação da prisão cautelar, esta não merece prosperar.<br>Isso porque o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>No caso dos autos, consta que a última reavaliação ocorreu em 22/7/2025, isto é, menos de 90 dias desta data, o que indica que a custódia cautelar tem sido reapreciada e que inexiste ilegalidade a ser sanada, até o presente momento. Não obstante, ainda que fosse identificada omissão no dever de reavaliação, isso não enseja, por si só, a revogação da prisão.<br>Observe-se precedentes nesse toar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO COATOR. MERO DESPACHO, SEM CARGA DECISÓRIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória. Precedentes.<br>2. No caso, o desembargador relator, por despacho, determinou a remessa da petição ao Juízo de primeiro grau, na qual a defesa solicitava a revisão da necessidade de manutenção da custódia cautelar do ora agravante.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, foi feita pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu pela manutenção das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia cautelar do ora agravante, diante da excessiva quantidade de material ilícito (340kg de maconha) armazenado em residência alugada exclusivamente para tal fim.<br>Ademais, eventual atraso na revisão nonagesimal não caracteriza, de plano, a ilegalidade da prisão, como aventado pela defesa, não acarretando, portanto, a revogação automática da custódia cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso.<br>2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Já no tocante à alegada ausência de contemporaneidade da custódia preventiva, não merece prosperar a tese defensiva, tendo em vista que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise.<br>Acrescenta-se que a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS E RECEPTAÇÕES DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu integraria ativa organização criminosa, que, em um curto período de nove meses, teria praticado pelo menos doze roubos a cargas de cigarros na região metropolitana de Porto Alegre. 3. Ainda conforme o Juízo de origem, na estrutura daquela organização criminosa, caberia ao agravante a tarefa do transporte da mercadoria roubada para o depósito da organização criminosa. 4. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como no caso em análise. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, desde que os fundamentos da custódia estejam devidamente demonstrados na decisão condenatória. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integrava organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, com persistência das atividades ilícitas mesmo após apreensões de grande quantidade de entorpecentes, se constituindo em fundamentação idônea apta a justificar a manutenção da segregação. 3. O risco de fuga decorre da estrutura da organização criminosa e da facilidade de deslocamento do agravante para o exterior, justificando a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialment e do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA