DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SANTOS RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 117-127). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL e PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado para concessão da liberdade provisória de paciente acusado da prática de tráfico de drogas. Alegação de ausência dos requisitos para a custódia, motivação inidônea para manutenção da segregação e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade da prisão preventiva, considerando a possibilidade de medidas cautelares diversas, além das circunstâncias pessoais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão que determinou a prisão preventiva está devidamente fundamentada. 4. A custódia cautelar se justifica pela prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias pessoais desfavoráveis. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de pressupostos legais, uma vez que baseada em elementos genéricos e abstratos. Aduz que não há risco atual decorrente da liberdade do acusado, pois é ínfima a quantidade de droga apreendida (7,29g de cocaína) e os maus antecedentes registrados não referem-se a tráfico de drogas (e-STJ, fls. 133-142).<br>Alega que a medida extrema é desproporcional, considerando-se que, em caso de condenação, o regime inicial seria provavelmente o semiaberto e há a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ, fl. 139).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição, se necessária, por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, no que tange às teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, essas já foram decididas no bojo do HC 1.025.345/SP, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 15/8 /2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior.<br>2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA