DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTE FORA INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO, CONFIGURANDO-SE IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM VERIFICAR SE O DESPACHO AGRAVADO POSSUI CUNHO DECISÓRIO APTO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESPACHO IMPUGNADO, NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO, LIMITANDO-SE A DAR IMPULSO AO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SUA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 203, §2º, E 1.015 DO CPC, NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:"NÃO É ADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 203, §2º, E 1.015 DO CPC.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 104, 112, 113 e 421 do CC, no que concerne à existência de cunho decisório no despacho objeto de agravo de instrumento, tendo em vista que houve decisão contrária ao que constou do acordo homologado judicialmente, trazendo a seguinte argumentação:<br>29. O acórdão recorrido asseverou que "O Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará para a parte executada. Nesse sentido, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.015, caput, do CPC, não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho desprovido de cunho decisório."<br>30. Ora, em análise ao despacho proferido, o magistrado informa que no acordo restou consignado o pagamento à vista e não considerou o valor do SISBAJUD, de modo a determinar a expedição de alvará. Acontece que, o magistrado agiu de forma contrária ao que já tinha determinado, veja-se: "Diante do exposto, em face da ausência de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução. Expeça-se alvará ao credor do valor bloqueado."<br>31. Resta claro o cunho decisório, uma vez que, versou de maneira contrária ao que já havia sido determinado. Não se trata de apenas uma simples movimentação processual, e sim de uma determinação que contraria o que já havia sido estabelecido.<br> .. <br>42. É clarividente a divergência jurisprudencial em face ao precedente sobre a questão, eis que o Superior Tribunal de Justiça já disse ser possível interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho com cunho decisório.<br> .. <br>48. Portanto, percebe-se que fora violado os artigos pelo magistrado que não observou o que dispõe os artigos que versam sobre o negócio jurídico, bem como, violou o princípio de autonomia da vontade das partes.<br>49. Assim, o Banco Santander não pode ser responsabilizado pelos devolução de uma valor que anteriormente fora levantado em seu favor, tudo em plena observância à decisão na época (fls. 237/243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão monocrática não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, sob o seguinte fundamento:<br> .. <br>Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC.<br>Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso.<br>Pelo que se observa do ato praticado pelo juízo de origem (ID. 170568220), e alvo dos embargos de declaração se trata de mero despacho que determinou a emenda a inicial.<br>Senão vejamos:<br>"Em que pese a arguição do credor, tenho que no acordo restou consignado o pagamento à vistas e não considerou o valor do Sisbajud. Expeça-se alvará como determinado.<br>De outra banda, o processo de execução não possui atratividade com a ação de conhecimento n. 1029761-16.2024, pelo que, se associada deverá ser excluída a associação.<br>No mais, expedido alvará, arquive.<br>Não havendo cumprimento da sentença homologada e transitada em julgado, deverá o interessado ingressar com execução de título judicial." Como é cediço, para que a decisão seja agravável, mister se faz a interpretação conjunta dos arts. 203, §2º c/c 1.015, caput, ambos do CPC, de modo que não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho sem caráter decisório, como no caso em comento.<br> .. <br>Como visto, não há cunho decisório no despacho agravado, capaz de caracterizá-lo como se decisão interlocutória fosse, já que o magistrado de origem apenas reiterou a determinação imposta na sentença homologatória.<br>Aliás, convém registrar que a questão aventada pela agravante no presente recurso encontra-se manifestamente preclusa visto que acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>Isso porque o juízo de origem proferiu decisão homologatória do acordo sob ID. 164619171, restando consignado a expedição de alvará em favor da parte executada, ora agravada.<br>Senão vejamos:<br>"HOMOLOGO, por sentença, a composição amigável entre as partes, conforme anunciado nos autos no id nº 164606885 e comprovante de pagamento no id nº 164606887, com relação ao débito em aberto e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art.<br>924, inc. II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará a parte execurada do valor bloqueado nos autos, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se."<br>Após a sentença, sobrevieram apenas manifestações da executada indicando a conta bancária para levantamento dos valores, sendo proferido outros dois despachos determinando a expedição do alvará nos termos da sentença, vide ID. 165845432 e 166819656.<br>Ato contínuo, adveio certidão de trânsito em julgado da sentença (ID. 169748070), Ocorre que, a despeito da determinação imposta na sentença, foi certificado nos autos o levantamento dos valores em favor do credor, ora agravante (ID. 169809787), tal circunstância ensejou o despacho de ID. 169918494, no sentido de determinado ao exequente e devolução dos valores. Cito:<br>"Ante o teor da certidão última e conteúdo do id nº 166819656, deverá o exequente devolver o valor referente ao bloqueio efetivado em nome da parte executada, no prazo legal, sob pena de bloqueio online, em face da sentença prolatada, com trânsito em julgado." Em resposta, a exequente se manifestou (ID. 170560192) alegando que não há valores a serem restituídos, considerando que o acordo homologado já considerava o levantamento dos valores por parte da credora - tese recursal do presente agravo de instrumento.<br>Daí surgiu o despacho embargado pelo exequente, ora agravante, sendo registrado pelo magistrado a quo que no acordo foi consignado o pagamento à vista e não considerou o valor do Sisbajud, restando transitada em julgada a questão.<br>Sob esse contexto o recorrente opôs embargos de declaração que culminou na decisão de rejeição ora agravada.<br>Nota-se, portanto, que a matéria há muito encontra-se preclusa visto que determinação de expedição de alvará em favor da executada ocorreu na sentença transitada em julgado, sendo os impulsionamentos judiciais posteriores apenas despachos a fim de fazer cumprir a ordem judicial.<br>Assim, não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho sem cunho decisório, como no caso em apreço.<br> .. <br>O Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará para a parte executada (fls. 217/221).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial (acordo homologado judicialmente) realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA