DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ZILDA DA SILVA ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PORTADORA DE HÉRNIA UMBILICAL QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, SER TRANSFERIDA PARA HOSPITAL QUE REALIZE A CIRURGIA PRESCRITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE NO QUE DIZ COM O DANO MORAL E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSFERÊNCIA REALIZADA LOGO APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE A DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA INTERNAÇÃO TENHA CAUSADO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 86 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 43, 186, 187, 927 e 945, todos do Código Civil, no que concerne à configuração de dano moral presumido em face de falha na prestação de serviço de saúde, pois a parte recorrente precisou realizar procedimento cirúrgico com urgência, sob pena de piora da saúde e de possibilidade de óbito, mas não houve oferta do atendimento apropriado, tendo sido necessário recorrer ao poder judiciário para ver satisfeita legítima pretensão. Argumenta:<br>Ou seja, foi uma via crucis para que a Recorrente conseguisse o tratamento médico almejado, e só fruiu de seu direito após intentar a presente ação judicial.<br>O ponto nevrálgico do presente recurso é a violação da dos direitos da personalidade da Recorrente e equivocada condenação sucumbencial de forma recíproca.<br>A responsabilidade civil dos Embargados e a consequente deve de indenizar pelos danos morais na presente causa são inquestionáveis uma vez que havia indicação médica para realização de cirurgia geral de retirada de hérnia umbilical gigante e que o procedimento cirúrgico está coberto pelo SUS, conforme tabela de procedimentos, prevista no anexo I daa Resolução Normativa nº 465/2021 portaria 1.127 de 10 de dezembro de 2020 formulada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Como muito bem assinalado na Apelação, a Recorrente necessitou do procedimento cirúrgico com URGÊNCIA e o Município de Cachoeira de Macacu e o Estado do Rio de Janeiro não criaram meios para fornecê-lo, denotando-se a falha na prestação do serviço, posto que não é crível não ter protocolos de emergências e recursos para efetivar tais demandas.<br> .. <br>Além disso, é de sabença geral que todo cidadão possui assegurado na Constituição Federal o direito à saúde a ser prestado de forma adequada pelos Entes Públicos através de políticas públicas, sendo um desdobramento imediato o recebimento de um atendimento hospitalar digno, em condições humanas e com todas as qualificações médicas existentes.<br> .. <br>Oras, é de sabença geral que em situações como a relatada, a demora pode acarretar complicações de tamanha gravidade as quais podem levar à morte do paciente.<br>O dano moral no caso é evidente eis que obviamente a parte sofreu de forma angustiante e desproporcional, diante da ausência de diligência por parte dos Recorridos em providenciar a Recorrente um atendimento apropriado em um hospital da rede pública, contida no artigo 37 § 6º da CRFB e 43 do Código Civil.<br>Ademais, é absolutamente censurável que uma cidadã não consiga tratamento de saúde de forma adequada, a não ser socorrer-se ao Judiciário, denotando-se a falha na prestação de serviço pelos ora Recorridos.<br>Trata-se de dano moral in re ipsa, pois, decorre inexoravelmente do próprio fato ofensivo em si, sendo notórios o aborrecimento, a angústia, o sofrimento, a humilhação e os inúmeros e irreparáveis transtornos acarretados a parte recorrente (fls. 165-167).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne a necessidade de afastamento da condenação recíproca em honorários advocatícios, porquanto a recorrente decaiu em parte mínima do pedido, devendo, assim, a contraparte suportar a integralidade do ônus sucumbencial. Afirma:<br>Por fim, há de ser afastada a sucumbência recíproca, visto que a Recorrente foi derrotada em parte diminuta.<br>Dessa feita, houve a sucumbência mínima, que nada mais é do que quando a parte perdedora em um processo decai em uma parcela ínfima do seu pleito. Nesse caso, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, mas a sucumbência mínima equivale à sua vitória. Isso significa que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, sem rateamento de custas ou arbitramento de honorários em seu benefício (fls. 170-171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, a tutela de urgência foi concedida em 23 de fevereiro de 2024, constando na decisão que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado no prazo de 24 horas, sendo certo que os documentos acostados denotam que a cirurgia foi realizada no dia seguinte, em 24 de fevereiro, não havendo provas de que a demora tenha causado o agravamento do quadro clínico e do estado de saúde da autora (fl. 139).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto ao afastamento da sucumbência recíproca o recurso também não merece prosperar, uma vez que observado o disposto no artigo 86 do CPC (fl. 141).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA