DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ GUILHERME WERONEZI com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5107020-81.2022.8.24.0023.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado), à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de indenização mínima de R$ 17.000,00 (fls. 839/862).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. ADEMAIS, CONSTATAÇÕES REAFIRMADAS EM JUÍZO.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO COLIGIDOS AO FEITO. ALEGAÇÕES DE QUE MARCELO AUGUSTO PEREIRA SE ENCONTRAVA COM A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO COMPROMETIDA E LUIZ GUILHERME WERONEZI ESTAVA TRABALHANDO NO MOMENTO DOS FATOS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.<br>COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (CPP, ART. 387, IV). REQUERIDO AFASTAMENTO OU ATENUAÇÃO DO IMPORTE. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, GARANTINDO A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OUTROSSIM, MONTANTE APLICADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DANO MORAL OCASIONADO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS INCREPADOS. EXEGESE DO ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.<br>ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA OFICIAR EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (fl. 1.121).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.133/1.169), a defesa apontou violação aos arts. 226, 386, V e VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que seria ilegítimo o reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP; insuficiência probatória acerca da prática delituosa; inidoneidade na imposição de reparação de danos, haja vista a indicação genérica de tal obrigação na exordial acusatória.<br>Requer o provimento do recurso nesse sentido.<br>Contrarrazões (fls. 1.250/1.266).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.355/1.358), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.499/1.504 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a aventada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, asseverou o Tribunal a quo (grifos meus):<br>" .. <br>Inexiste, portanto, irregularidade a ser reconhecida na hipótese vertente, principalmente porque, como se verá, os ofendidos reiteraram perante o Juízo alguns dos reconhecimentos operados, indicando quais deles foram realizados sem qualquer traço de incerteza, não se olvidando que as identificações não foram as únicas provas utilizadas para embasar a condenação, de forma que não se verificam máculas a serem sanadas neste aspecto.<br> .. <br>Estabelecendo relação entre a norma referida e as condutas praticadas, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos coligidos ao inquérito policial n. 5106762-71.2022.8.24.0023, quais sejam, autos de prisão em flagrante (fls. 1 do evento 1.1), de exibição e apreensão (fls. 13 do evento 1.1), de reconhecimento de pessoa (fls. 16 e 23 do evento 1.1) e de avaliação (fls. 20 do evento 1.1), boletim de ocorrência (fls. 3- 10 do evento 1.1), termo de reconhecimento e entrega (fls. 21 do evento 1.1), relatório de local de crime (fls. 35-46 do evento 1.1) e imagens de câmeras de videomonitoramento (eventos 1.10-1.12), além dos elementos constantes dos autos n. 5124365-60.2022.8.24.0023, tais como termos de reconhecimento fotográfico (fls. 10, 11 e 25 do evento 1.1) e pessoal (fls. 74-76 do evento 1.1) e laudo pericial n. 2022.02.12433.22.001-72 (fls. 12-19 do evento 1.1), além do relatório de investigações constante a fls. 48-53 do evento 1 dos autos n. 5108676-73.2022.8.24.0023, bem assim pela prova oral produzida" (fls. 1.109/1.110).<br>Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, pois ainda que tenha havido eventual inobservância ao preconizado no art. 226 do CPP, a autoria delitiva restou corroborada por outros elementos probatórios, inclusive imagens de câmera de segurança.<br>Por outro lado, para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas.<br>2. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os indícios de autoria utilizados não se limitam ao reconhecimento pessoal, mas foram embasados em imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o delito.<br>4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em questão, um vez que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.647/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a condenação por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a nulidade da condenação e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância estrita ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova para a condenação, quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado.<br>4. O reconhecimento fotográfico, por si só, sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, não pode servir como prova isolada para a condenação, mas é válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, há provas adicionais, como o depoimento da vítima confirmado em juízo, bem como o vínculo do aparelho de telefone subtraído com a linha registrada em nome do paciente, o que afasta a alegação de nulidade.<br>6. A desconstituição das provas requer exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 907.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENS A AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado".<br>2. No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade, apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado .<br>3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 772.827/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consta da sentença e do acórdão estadual que o procedimento de reconhecimento de pessoas foi seguido à risca. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Além disso, a autoria delitiva do crime não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida durante a instrução criminal. Assim, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; sem grifos no original.)<br>No que se refere à violação ao art. 387, IV, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte estadual:<br>" .. <br>Por derradeiro, o pleito de afastamento ou diminuição do montante indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo não merece prosperar, tendo em vista que houve pedido expresso do órgão acusador nesse sentido por ocasião da peça vestibular (evento 48.1 dos autos principais)..<br> .. <br>Outrossim, já decidiu este Areópago que "existente pedido expresso formulado pelo Ministério Público para a reparação dos prejuízos causados pela infração penal e reconhecido pela sentença o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e os eventos danosos dolosamente gerados, é possível a fixação de valor mínimo por danos morais oriundos do próprio fato criminoso (danos in re ipsa), que, portanto, prescindem de comprovação, visto que, assim, encontram-se respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.  ..  (Apelação Criminal n. 2015.008364- 6, de Içara, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 21-7-2015).<br>Logo, considerando que na origem foi considerada a extensão do dano, a manutenção do importe arbitrado é medida que se impõe" (fls. 1.118/1.119).<br>Nota-se que o Tribunal de origem afrontou a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, além do pedido expresso de fixação da indenização mínima na denúncia, deve haver a indicação do valor pretendido pela parte autora (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>Confira-se a ementa do referido julgado (grifos meus):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.<br>Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.<br>(REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>No presente caso, embora tenha havido pedido expresso de fixação do valor indenizatório mínimo, não houve indicação do valor pretendido pelo órgão acusatório, o que cria embaraços ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.<br>Destaca-se, por oportuno, que "a aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro, porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a condenação ainda não transitou em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima para reparação do dano, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA