DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"Penal e processo penal. Apelações criminais. Peculato-desvio. Esquema das associações. Inépcia da denúncia. Prejudicialidade com a prolação de sentença condenatória. Art. 41 do CPP. Observância. Nulidade da prova derivada de compartilhamento de informações pela Receita Federal ao Ministério Público. Não ocorrência. Alegação de inconstitucionalidade do art. 157, § 2º, do CPP rejeitada. Ausência de interesse de agir decorrente de continuidade delitiva com ações penais conexas. Rejeição. Inexistência de nulidade sem prejuízo concreto. Afastamento da tese de nulidade por ausência de apresentação de documentos originais e de realização de perícia grafotécnica. Matéria preclusa. Defesa que não postulou a produção da prova. Vedação ao benefício da própria torpeza. Pacote anticrime. Irretroatividade. Existência de provas judicializadas da autoria e da materialidade delitivas. Estrito cumprimento do dever legal. Não ocorrência. Dolo evidenciado. Exculpante do art. 22 do CP. Inaplicabilidade. Condenações mantidas. Dosimetria. Acolhimento parcial da pretensão acusatória para exasperação da pena-base do acusado Antônio Tadeu. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. Pena-base do acusado André Nogueira. Bis in idem na fundamentação para valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Neutralização de uma das vetoriais. Motivos e consequências do delito desfavoráveis. Maior peso à valoração negativa das consequências do delito. Redimensionamento da pena-base. Compensação integral da atenuante da confissão com a agravante relativa à liderança do esquema criminoso. Higidez. Continuidade delitiva. Fração adequada. Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP indevida. Recurso de Antônio Tadeu conhecido e desprovido. Recursos de Andre Nogueira e do Ministério Público parcialmente providos.<br>1. Como se sabe, "é pacífico o entendimento do STJ de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventual alegação de inépcia da denúncia" (STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 1.600.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, D Je de 31/5/2023). Apesar de o recorrente afirmar que a denúncia não descreveu adequadamente o fato criminoso e que, por isso, é inepta, percebe-se da leitura da exordial que houve detalhamento da conduta praticada pelo apelante e pelos demais acusados, atendendo ao disposto no art. 41 do CPP. No mais, as nulidades suscitadas pela Defesa devem ser analisadas sob outro viés, não ensejando seu eventual acolhimento a rejeição da denúncia, mas sim a anulação da sentença.<br>2. No caso concreto, a Receita Federal, dentro da sua atribuição de controle fiscal, observou inconsistências mediante procedimento próprio, apurando o desvio de mais de vinte e seis milhões de reais da Assembleia Legislativa deste Estado, razão pela qual confeccionou um relatório consolidado das operações investigadas e compartilhou as informações com o Ministério Público, não havendo ilegalidade em tal procedimento, que prescinde de autorização judicial, conforme definido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 990). 3. Embora o STJ tenha, no julgamento do RHC 41.931/ES, declarado a nulidade das provas oriundas da quebra de sigilo bancário da Editora Lineart Ltda. pela Receita Federal, referida decisão não possui efeito erga omnes e restringe-se à ação penal nº 0013903-56.2008.8.08.0024 (024.080.139.033). Além disso, a Corte da Cidadania, apesar de reconhecer, naquele caso, a nulidade em decorrência do fornecimento pela Receita de dados obtidos sem prévia autorização para fins penais, não trancou aquela ação penal, haja vista a existência de provas independentes a comprovar o "Esquema das Associações". Existindo provas independentes aptas à demonstração dos fatos narrados na exordial, inexiste a alegada violação ao art. 157 do CPP.<br>4. Não prevalece a alegada inconstitucionalidade do art. 157, § 2º, do CPP, uma vez que materializa a Teoria da Fonte Independente, plenamente admitida pelos Tribunais Superiores: STJ, AgRg no HC n. 638.935/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je de 9/4/2021; STF, AO 2093, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019.<br>5. A decisão proveniente do julgamento do RE 601.314 pelo STF, em sede de repercussão geral e que, portanto, possui efeito erga omnes, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes diretamente, no exercício de sua atribuição fiscalizatória. A adoção do referido entendimento não viola a súmula 343 do STF e o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 733, pois não há que se falar em rescisão, revogação ou reforma da decisão proferida pelo STJ nos autos do RHC 41.931/ES, a qual, além de não ter trancado a ação penal originária diante da existência de provas independentes não contaminadas que comprovavam o "Esquema das Associações", tem eficácia restrita ao processo em que prolatada, não se podendo transpor os limites da coisa julgada formada naquele processo.<br>6. A mera utilização de modus operandi semelhante para a prática dos delitos pelo acusado no esquema criminoso e o fato de terem sido praticados na mesma época não é suficiente a atrair a continuidade delitiva, mas apenas evidenciam uma habitualidade criminosa, não havendo que se cogitar em ausência de interesse de agir pela existência de condenação em ação penal conexa.<br>7. Embora o apelante alegue que o ajuizamento de diversas ações penais, frise-se, por fatos criminosos distintos, tenha ocasionado prejuízo à Defesa, referido argumento é vago e impreciso, mormente quando se verifica a fiel observância ao devido processo legal no presente feito. Não se admite o reconhecimento de prejuízo presumido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 563 do CPP (pas nulitt  sans grief).<br>8. Se o apelante não se insurgiu sobre a higidez das cópias apresentadas no curso da instrução, incide a preclusão quanto à matéria, não sendo possível, nesta oportunidade, invocar a obrigatoriedade de apresentação da documentação original, devendo ser admitida a presunção de veracidade da documentação apresentada por cópia pelo Ministério Público.<br>9. Também porque não houve insurgência anterior acerca da suposta falsidade dos cheques apresentados em cópias é que não cabe a discussão acerca da não apresentação dos originais pelo Ministério Público, não se podendo cogitar em quebra da cadeia de custódia quando a Defesa do recorrente nem sequer postulou a apresentação da documentação original.<br>10. Vigora no ordenamento jurídico o princípio segundo o qual a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), razão pela qual a Defesa não pode alegar nulidade em razão da não realização de prova que não foi por ela pleiteada.<br>11. Não se reconhece a quebra de cadeia de custódia e, portanto, a violação à súmula vinculante 14 ou ao art. 158-A, do CPP, o qual, aliás, possui natureza puramente processual, sendo inviável sua retroatividade para alcançar a instrução realizada antes de sua vigência, por força do princípio "tempus regit actum", previsto no art. 2º, do CPP. Precedentes.<br>12. Diferentemente do que sustenta as Defesas dos recorrentes, a sentença condenatória não se ampara exclusivamente em elementos coligidos em sede inquisitiva, porquanto a condenação de ambos, além de se amparar na prova documental carreada aos autos, tem arrimo na prova oral judicializada.<br>13. Mesmo que o apelante afirme que agia como mero ordenador de despesas, a prova coligida nos autos evidencia que ele agiu de forma dolosa e fraudulenta, em descompasso com a lei.<br>14. Não é possível cogitar a aplicação da excludente de culpabilidade relativa à obediência hierárquica em favor do acusado Antônio, uma vez que não estava entre suas funções de motorista sacar quantias de cheques emitidos em seu nome e repassá-las ao acusado Andre Nogueira, não podendo sofrer qualquer sanção administrativa em razão disso. Ademais, conforme prova angariada nos autos, Antônio tinha plena ciência do esquema criminoso e do desvio de verbas que auxiliava, beneficiando-se inclusive de valores não previstos em Lei a título de suposto "auxílio de custo", hipótese que afasta a regra do art. 22 do CP.<br>15. É fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime a desmoralização do Poder Legislativo capixaba ocorrida após a descoberta do esquema e sua publicização é uma consequência extremamente gravosa que abalou a estrutura do sistema de representatividade basilar do federalismo republicano, devendo ser dado maior desvalor à referida circunstância judicial diante do suposto expressivo valor da quantia desviada em desfavor da acusada merece acolhimento.<br>16. Como se sabe, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (STJ, AgRg no R Esp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 3/7/2023).<br>17. Embora seja possível o recrudescimento do regime inicial com arrimo no art. 33, § 3º, a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, a meu ver, neste caso concreto, não autoriza a fixação do regime semiaberto, o qual não atenderia à finalidade da pena, até porque a vetorial referente às consequências do delito não se encontram dentre as vedações do art. 44, III, do CP e, por isso, não impede a substituição da pena.<br>18. A utilização de meio fraudulento por esquema criminoso altamente organizado é elemento suficiente a exasperar a pena-base do acusado André Nogueira, mas referido fundamento foi utilizado para negativar tanto a culpabilidade do agente quanto as circunstâncias do delito, em indevido bis in idem, devendo ser neutralizada uma das circunstâncias judiciais.<br>19. Os motivos do crime são gravíssimos e destoam daquilo que é necessário à configuração o crime, já que o desvio das verbas foi feito com nítido o objetivo de perpetuar a manutenção dos integrantes do esquema criminoso no poder.<br>20. Deve ser dado um maior peso às consequências do delito para o acusado Andre Nogueira, em reforço de fundamentação, de forma isonômica ao corréu Antônio Tadeu, em razão da expressividade dos valores desviados, o que não evidencia reformatio in pejus, na medida em que não importará em piora da situação do acusado, já que sua pena-base não será aumentada, diante da neutralização de uma circunstância judicial.<br>21. Adequada a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, inexistindo a violação ao critério trifásico suscitada pela Defesa.<br>22. De acordo com o STJ, a exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva "será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas", devendo-se adotar, no referido parâmetro, "a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 20/4/2023).<br>23. É inviável o acolhimento da pretensão recursal acusatória de fixação de indenização mínima a ser paga pelos acusados nos termos do art. 387, IV, do CPP, porquanto não houve requerimento expresso na denúncia neste sentido, o qual, segundo entendimento do STJ, é pressuposto indispensável ao arbitramento da verba, sob pena de julgamento extra petita.<br>24. Recurso de Antonio Tadeu conhecido e desprovido. Recursos de Andre Nogueira e do Ministério Público parcialmente providos." (e-STJ, fls. 6063-6065)<br>Os embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA foram rejeitados, às fls. 6168-6173 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 157 do CPP, pois teria ocorrido a utilização de provas ilícitas e derivadas, obtidas por meio de quebras de sigilo bancário realizadas pela Receita Federal sem autorização judicial, o que violaria a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>(ii) art. 59 do CP, pois a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, como os motivos e as consequências do crime, seria inidônea, uma vez que os elementos apontados seriam inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.<br>(iii) art. 71 do CP, pois o aumento da pena pela continuidade delitiva teria sido aplicado de forma desproporcional, sem fundamentação concreta, e em patamar superior ao mínimo legal, contrariando a jurisprudência do STJ.<br>(iv) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>O Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 6215-6223).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, caso ele seja conhecido, que o recurso especial seja desprovido, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 6332-6338):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PECULATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182. INTERPOSIÇÃO DO RESP PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRU- DENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RELATÓRIOS FINANCEIROS PRODUZIDOS PELA RECEITA FEDERAL. COMPARTILHA- MENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ORI- ENTAÇÃO DO STF. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 990/STF. DOSIMETRIA PENA-BASE. VETORIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS QUE NÃO COMPÕEM OS ELEMENTOS CONS- TITUTIVOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO OU DES- PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os funda- mentos da decisão que o inadmitiu. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990/RG (RE n. 1.055.491/SP), firmou entendimento de que "é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional". 4. A simples leitura da dosimetria da pena permite notar que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias para negativar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e consequências do crime não compõem os elementos constitutivos do tipo penal de peculato, razão pela qual não há se falar em dupla apenação pelo mesmo fato. 5. Quanto ao pedido de redução da fração pela continuidade delitiva, fixada em 1/5 pelo TJES, temos que o acórdão está em sintonia com a juris- prudência do STJ, segundo a qual, "aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no HC 651735/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. 14/9/2021, DJe de 24/9/2021). No caso, tratando-se de três infrações praticadas em continuidade delitiva, correta a adoção da fração de 1/5 de aumento. 6. Parecer pelo pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial."<br>É o relatório. Decido.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação:<br>"Com efeito, no que concerne à hipótese vertente, cumpre observar que a modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário quanto a fração de aumento da continuidade delitiva, da valoração das circunstâncias judiciais, e, ainda, acerca da existência de provas independentes a embasar a condenação, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por derradeiro, cumpre ressaltar que "os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional". (STJ - AgInt no R Esp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).<br>Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso." (e-STJ, fls. 6230-6239).<br>Com efeito, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, hipótese prevista no art. 105, III, "c", da Constituição da República, constato que o recurso padece de deficiências insanáveis que impedem a exata compreensão da controvérsia.<br>O dissídio jurisprudencial, quando invocado como fundamento de recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, exige a comprovação rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, demonstrando a identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência na interpretação de dispositivos legais.<br>No caso em análise, o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais infraconstitucionais que teriam sido objeto de interpretação divergente e não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas mencionados, limitando-se à mera transcrição de trechos de decisões. Tal conduta caracteriza fundamentação deficiente, conforme disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c", em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, o recorrente não apresentou certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>E tais vícios são insanáveis, ou seja, não admitem a correção.<br>A propósito, confiram-se precedentes da colenda Corte Especial e da Quinta Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.<br>2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020, grifou-se.)<br>Essa compreensão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal:<br>"Com efeito, é imprescindível a juntada das cópias dos acórdãos paradigmas e a indicação da fonte oficial em que se acham publicados, além da comprovação da similitude fática entre o acórdão impugnado e os apontados como paradigmas, realizando-se o cotejo analítico da alegada divergência (conforme exigem os arts. 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º e 3º do RISTJ e 1.029, §1º, do CPC), não bastando, para essa finalidade, a mera transcrição de ementas de julgados alegadamente dissidentes.<br>Na hipótese em questão, o agravante deixou de demonstrar a similitude fática entre o aresto recorrido e outros acórdãos tidos como paradigmas, também não se desincumbindo do ônus de realizar o adequado cotejo analítico da apontada divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos legais e constitucionais." (e-STJ, fls. 6335)<br>Igual sorte merece a tese de violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que da peça recursal não é possível compreender exatamente o teor da controvérsia recursal.<br>Com relação à tese de violação ao art. 157 do CPP, porque teria ocorrido a utilização de provas ilícitas e derivadas, obtidas por meio de quebras de sigilo bancário realizadas pela Receita Federal sem autorização judicial, tenho que seu julgamento enfrenta o óbice da Súmula 7.<br>De fato, o acórdão recorrido averbou que há provas independentes da prova tida por ilícita em outro feito, senão vejamos:<br>"Embora o STJ tenha, no julgamento do RHC 41.931/ES, declarado a nulidade das provas oriundas da quebra de sigilo bancário da Editora Lineart Ltda. pela Receita Federal, referida decisão não possui efeito erga omnes e se restringe à ação penal nº 0013903-56.2008.8.08.0024 (024.080.139.033).<br>Além disso, a Corte da Cidadania, apesar de reconhecer, naquele caso, a nulidade em decorrência do fornecimento pela Receita de dados obtidos sem prévia autorização para fins penais, não trancou aquela ação penal, haja vista a existência de provas independentes a comprovar o "Esquema das Associações", pois o material fornecido pela Assembleia, por si só, permite a constatação do desvio dos recursos.<br>Aliás, foi esse o entendimento adotado por esta Corte na apelação criminal interposta no processo originário do RHC 41.931/ES: TJES, AC 0008910-43.2003.8.08.0024, Rel. Des. Substituto Délio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 16/03/2018, Publicação: 11/04/2018.<br>Ademais, conforme consignado pelo sentenciante, o ora apelante vinha sendo investigado de forma paralela no bojo do Inquérito Policial 021/2003, que, "dentre as inúmeras provas licitamente alcançadas (quebra de sigilo bancário das empresas MICROCARB, DISCOVERY, bem como de André Nogueira), obteve a quebra de sigilo bancário d Vilmair Ribiero da Silva, que, conquanto não configure parte nesse processo, justificou o envio, pela Assembleia Legislativa à Receita Federal, de diversas caixas contendo cópias de procedimentos administrativos com requerimentos de ajudas financeiras por associações diversas".<br>Assim, existindo provas independentes aptas à demonstração dos fatos narrados na exordial, inexiste a alegada violação ao art. 157 do CPP." (e-STJ, fls. 6071-6072)<br>Conforme decidiu a instância ordinária, que detém soberania na apreciação das circunstâncias fáticas da causa, há ampla comprovação da materialidade e da autoria delitivas, com a devida exposição do percurso investigativo e a demonstração de que há provas independentes daquela tida por maculada, suficientes para sustentar o juízo condenatório, de modo que divergir desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INVESTIGAÇÃO E PROVAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief" (AgRg no HC n. 772.870/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. "A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno" (AgRg no HC n. 703.100/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022.).<br>3. Na hipótese, ademais, como registrou acórdão, "tal tese já foi analisada e refutada perante esta Corte de Justiça na Reclamação n.º 683.487-5, quanto por ocasião do julgamento do Agravo Regimental Crime n.º 672.936-6/02". Desse modo, o recurso, no ponto, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>3. O Tribunal local concluiu que não houve usurpação de competência, pois as investigações preliminares não configuraram atos investigatórios concretos contra autoridade com prerrogativa de foro.<br>4. As provas utilizadas na condenação foram consideradas autônomas e independentes das provas questionadas, não havendo ilicitude que justificasse a nulidade da sentença.<br>5. O princípio da correlação foi observado, pois a sentença condenatória guardou plena correspondência com os fatos narrados na denúncia.<br>6. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A tese de atipicidade da conduta não foi apreciada pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>8. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.227.404/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVAS INDEPENDENTES DAQUELAS OBTIDAS POR BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 1º, DO CPP. FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO, DE FALTA DE PROVAS PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP.<br>4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto.<br>5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes.<br>7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP.<br>8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição.<br>9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifou-se.)<br>Quanto à dosimetria da pena-base, as instâncias ordinárias negativaram os motivos e as consequências do crime.<br>O acórdão expressou a seguinte fundamentação ao modular a pena-base do recorrente:<br>"Os motivos do crime são gravíssimos e destoam daquilo que é necessário à configuração o crime, já que o desvio das verbas foi feito com nítido o objetivo de perpetuar a manutenção dos integrantes do esquema criminoso no poder.<br>Além disso, a desmoralização do Poder Legislativo capixaba ocorrida após a descoberta do esquema e sua publicização é uma consequência extremamente gravosa que abalou a estrutura do sistema de representatividade basilar do federalismo republicano. Neste sentido: TJES, AC 0008910-43.2003.8.08.0024, Rel. Des. Substituto Délio José Rocha Sobrinho, Primeira Câmara Criminal, Julgamento: 16/03/2018, Publicação: 11/04/2018.<br>Entendo que deve ser dado um maior peso às consequências do delito, em reforço de fundamentação, de forma isonômica ao corréu Antonio Tadeu, em razão da expressividade dos valores desviados, o que não evidencia reformatio in pejus, na medida em que não importará em piora da situação do acusado, já que sua pena-base não será aumentada, diante da neutralização de uma circunstância judicial." (e-STJ, fls. 6097)<br>Percebe-se que os motivos considerados para a dosimetria da pena não são típicos do delito de peculato, revelando conduta voltada a promover a permanência criminosa de grupo político no poder, o que corrompe os valores democráticos e certamente extrapola a prognose legislativa ao tipificar tal comportamento como crime.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTERIOR DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.<br>1. Consoante orientação já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é inadequada a impetração de habeas corpus contra ato judicial passível de impugnação por recurso específico, circunstância que impede o conhecimento do writ.<br>2. Na espécie, o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, pela prática do crime de lavagem de dinheiro, conforme tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, na forma do art. 71 do Código Penal (seis vezes).<br>3. Os impetrantes se voltam contra a pena-base fixada pelo Tribunal de origem em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - acima do limite mínimo de 3 (três) anos previsto no preceito secundário do tipo penal violado -, haja vista a valoração negativa dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REELEIÇÃO PARA O CARGO DE GOVERNADOR. PODER ECONÔMICO ORIUNDO DE PRÁTICAS ILÍCITAS. DETURPAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS TRANSCENDENTES AO TIPO PENAL VIOLADO.<br>1. A valoração negativa dos motivos do crime apresenta razões adequadas, uma vez que o intuito do agente não foi o de simplesmente branquear um proveito financeiro advindo de crime anterior para assim usufruir dos valores. O mote também está no desvirtuamento do processo eleitoral, trazendo obscuridade à vontade livre do eleitor, diante da intenção do paciente em reeleger-se para o cargo que ocupava à época, justificativa que se mostra apta ao aumento procedido. Precedentes. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. MESCLA DE CAPITAIS LÍCITOS E ILÍCITOS. INVERSÃO NA ORDEM DOS ESTÁGIOS DE BRANQUEAMENTO. ELEVADO GRAU DE REFINAMENTO. REPROVAÇÃO JUSTIFICADA.<br>1. A maior complexidade das transações financeiras empreendidas pelo paciente e pelos demais corréus na execução dos delitos, dado objetivamente aferido e assinalado pela instância ordinária a partir da interpretação realizada sobre o contexto fático-probatório disponível, constitui argumento eficaz para negativar as circunstâncias do crime.<br>2. O Tribunal a quo, sem descurar do ciclo normal da lavagem de capitais, considerou mais elevado o grau de refinamento da estratégia idealizada e colocada em prática na execução do crime, inclusive com a mescla de capitais de origem lícita com os de fonte ilícita, bem como com a inversão na ordem dos estágios de branqueamento. Por isso classificou com maior gravidade o modus operandi da infração penal.<br>3. Não há constrangimento ilegal, haja vista que o distinto grau de sofisticação nos atos específicos de lavagem de capitais justifica a reprovação em face das circunstâncias sob as quais o crime foi praticado. Precedentes. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VOLUME DE RECURSOS MOVIMENTADOS EM OPERAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.<br>1. A instância ordinária considerou expressiva a repercussão econômica do crime, que colocou em processo de branqueamento R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), no segundo semestre do ano de 1998, valores que, meramente atualizados, representariam aproximadamente R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos dias de hoje.<br>2. O grande volume de recursos envolvidos na lavagem de capitais extrapola o elemento natural tipo e constitui razão idônea à majoração da pena-base, visto que, em tal espécie de delito, "a elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp 1382060/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017).<br>3. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC n. 518.882/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020, grifou-se.)<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.<br>2. No caso, inexiste bis in idem entre a fundamentação dos vetores circunstâncias e motivos, pois este está adstrito ao fato de que o desvio dos valores serviu para beneficiar amigos, correligionários e, especialmente, o ex-Presidente do Partido dos Trabalhadores, já as circunstâncias do crime se referem ao fato de que as embargantes, uma detinha a chefia de gabinete da maior autoridade municipal, e, a outra a função de Coordenadora de Comunicação, que não se confundem com a elementar do crime de peculato.<br>3. No que se refere às consequências do delito, inexiste contradição no julgado. A referida circunstância foi valorada negativamente em razão do elevado prejuízo ao erário, o que não confronta os precedentes firmados nesta Corte, sendo irrelevante o fundamento de que as partes foram condenadas à reparação dos danos em ação civil pública.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.743.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019, grifou-se.)<br>Por outro lado, concluindo o acórdão recorrido que a conduta causou descrédito e desmoralização ao Poder legislativo estadual, contribuindo para o sentimento de erosão democrática e de captura das instituições democráticas pela corrupção, é válido julgar desfavorável o vetor das consequências do delito. Para além do desfalque patrimonial, inerente ao peculato, as instâncias ordinárias averbaram que houve esse efeito negativo na imagem e na confiança de um dos Poderes, o que extrapola as elementares típicas.<br>O recorrente também aponta violação ao art. 71 do código penal, porque o aumento de 2/3 (dois terços) teria sido sem fundamentação concreta, uma que os pagamentos e recebimentos são mero exaurimento do peculato.<br>No entanto, as instâncias ordinárias definiram que houve o desvio de 3 (três) cheques (e-STJ, fls. 5562), configurando cada apropriação um crime autônomo e não mero exaurimento. Estamos a tratar de peculato e não de corrupção passiva. Reconhecida a prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva, está correta a fração eleita pelo acórdão recorrido.<br>Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).<br>Por esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA