DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUO QIAOXIAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - UNIDADES HOTELEIRAS - RESCISÃO BEM DECIDIDA - DANO MORAL INEXISTENTE POR MERO PROBLEMA HAVIDO EM CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DO TJSP - LUCROS CESSANTES INCOMPATÍVEIS COM A RESCISÃO PRETENDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial no que concerne à ocorrência de danos morais decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário por mais de 3 anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>9. Pois bem. No início do ano de 2019, as recorridas realizaram o lançamento de um empreendimento imobiliário denominado "Hotel Ibis Pinheiros STX", com previsão de entrega para novembro de 2022. A tolerância máxima para atraso na entrega da obra, nos termos do contrato firmado entre as partes, era de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, deveria ser entregue no máximo até junho de 2023.<br>10. Ocorre que, passado 1 (um) ano do prazo limite para atraso da entrega do empreendimento, as obras ainda se encontravam na fase inicial, fato comprovado fotograficamente nos autos.<br>11. Ainda, os prognósticos apresentados pelas recorridas eram no sentido de que a obra seria concluída somente em 2026, ou seja, com mais de 3 (três) anos de atraso.<br>12. Os fatos descritos acima já são incontroversos, de forma que apenas se discute no presente recurso a valoração atribuída a estes, ou seja, se configuram ou não danos morais indenizáveis.<br>13. Nesse contexto, já é pacificado o entendimento de que o atraso excessivo na entrega de empreendimentos ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral.<br>14. O C. STJ fixou a tese acerca da possibilidade de fixação de indenização por danos morais quando demonstrado que o tempo de atraso supera o mero inadimplemento contratual, nos termos do precedente abaixo.<br> .. <br>16. Dessa forma, estando o entendimento do Tribunal a quo em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Egrégia Corte, nos termos acima declinados, torna-se impositiva a reforma do acórdão recorrido para deferir a condenação por danos morais e reconhecer o evento como inadimplemento contratual apto a causar ofensa a direito de personalidade (fls. 588/590).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial no que concerne ao direito ao recebimento dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, trazendo a seguinte argumentação:<br>20. Desta forma, roga-se pelo provimento do recurso, a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, a ser apurado da data do encerramento do prazo de entrega (junho de 2023) até a efetiva decretação de encerramento do contrato pelo Poder Judiciário (maio de 2024) (fl. 592).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à legalidade do contrato firmado entre as partes, razão pela qual os índices previstos contratualmente devem ser aplicados para correção do valor a ser restituído, trazendo a seguinte argumentação:<br>23. O v. acórdão, ao manter a atualização monetária sob o índice da tabela do TJSP contraria o contrato estabelecido entre as partes, violando diretamente o parágrafo único do art. 421 do Código Civil, o qual determina a prevalência das cláusulas contratuais e a mínima intervenção judiciária.<br> .. <br>24. No caso dos autos, também inexiste qualquer hipótese que justifique a revisão contratual. O contrato firmado entre as partes trata-se de modelo padrão redigido pelas recorridas, de forma que cumpre salientar que no presente caso é clarividente o equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação das obrigações.<br>25. Assim, de rigor a análise do pedido de resolução do instrumento à luz do que dispõe o Código Civil, diploma incidente na relação contratual aqui discutida.<br>26. O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao caso em análise.<br> .. <br>30. Conforme demonstrado, o v. acórdão deveria ter seguido o índice de atualização monetária determinado contratualmente pelas partes, mas não o fez, optando por arbitrar um índice diverso. Dessa forma, é evidente que a decisão recorrida viola a lei federal.<br>31. Face ao exposto, roga-se pela reforma do v. acórdão para a fim de que as recorridas sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 645.800,00, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 593/594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação ao alegado dano moral, o apelo não se sustenta; ver que se cuidara o soçobro do negócio de mero problema contratual, que não atingiu a esfera valorativa do contratante, visto que o objeto da pactuação fôra a mera obtenção de lucro, detendo a contratação fins não residenciais, senão meramente comerciais, não se justificando a concessão alvitrada.<br> .. <br>Alfim, quanto aos alegados lucros cessantes, tendo em vista o resultado da demanda, com o retorno das partes ao STATU QUO ANTE, nem há falar-se na figura, pois que incompatível com a rescisão contratual buscada e obtida, e mui bem aquinhoada a A.<br>com os acréscimos obtidos, elevados os juros concedidos pelo "decisum", com bem compor a indenização obtida (fls. 567/568).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o acórdão assim decidiu:<br>No pertinente à correção monetária, o entendimento da R. Sentença é de ser mantido; inexiste obrigatoriedade de obediência a índice ajustado no Contrato, outra grandeza por observar, incrível o tentame de ressuscitar dispositivo contratual já fulminado pela invalidação do Contrato (fl. 568).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e novamente o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA