DECISÃO<br>Aproveito  o  relatório  lançado  na  decisão  de  e-STJ  fls.  158/159:<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  MARIA  DO  SOCORRO  PEREIRA  DOS  SANTOS  e  GABRIELA  PEREIRA  DA  SILVA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  Criminal  n.  1500114-30.2024.8.26.0548).<br>Na  peça,  a  defesa  informa  que  as  pacientes  foram  condenadas  às  penas  de  8  anos  e  4  meses  de  reclusão,  além  de  41  dias-multa,  e  3  anos  e  9  meses  com  12  dias-multa,  como  incursas  nos  arts.  312,  §  1º,  do  Código  Penal  e  2º,  §  4º,  II,  da  Lei  n.  12.850/2013  (fl.  3).<br>Alega  que  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  não  aplicou  a  atenuante  da  confissão  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  sob  o  argumento  de  que  teria  sido  uma  confissão  parcial  (fl.  3).<br>No  mérito,  a  defesa  requer  a  reforma  da  sentença  condenatória,  em  sua  segunda  fase,  para  aplicação  da  atenuante  da  confissão  (fl.  6).<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido.<br>Prestadas  as  informações  (e-STJ  fls.  164/252),  o  MPF  opinou  pelo  não  conhecimento  do  writ,  mas  pela  concessão  de  ofício  da  ordem  (e-STJ  fls.  254/258).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.  <br>Nos  termos  das  informações  prestadas  pela  origem  (e-STJ  fl.  165),  o  acórdão  ora  impugnado,  proferido  aos  24/2/2025,  transitou  em  julgado,  não  havendo  notícias  da  interposição  de  recursos,  o  que  demonstra  que  a  presente  impetração,  datada  de  14/8/2025,  é  substitutiva  de  revisão  criminal.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  presente  situação,  em  que  se  verifica  ilegalidade  patente  apta  à  concessão  de  ofício  da  ordem.<br>Isso,  porque,  segundo  a  sentença  condenatória,  as  rés  confessaram  suas  condutas,  porém,  o  Juízo  de  piso  entendeu  que  "como  as  admissões  reportadas  na  fundamentação  foram  tímidas,  parciais  e  contraditórias,  tenho  que  insuficientes  para  o  reconhecimento  da  respectiva  atenuante,  que  pressupõe  ao  meu  sentir  espontaneidade,  admissão  incondicional  da  prática  delitiva,  sinceridade  e  boa  fé,  que  se  difere  da  mera  encenação  para  obter  a  redução  da  pena"  (e-STJ  fl.  91).<br>Depreende-se  dos  autos  que  houve  a  confissão  extrajudicial  pela  ré  Maria  do  Socorro,  destacando  o  acórdão  as  seguintes  passagens  da  sentença  (e-STJ  fls.  14/15,  grifei):<br>O  certo  é  que  a  autoridade  policial,  como  revelou  ao  prestar  depoimento  sob  o  crivo  do  contraditório,  conseguiu  obter  o  então  endereço  atualizado  de  José  Carlos  e  para  lá  se  dirigiu,  sendo  atendido  por  Maria  do  Socorro  que,  ao  ser  informada  do  motivo  dos  policiais  no  local,  não  apenas  admitiu  todo  o  esquema  criminoso  envolvendo  as  subtrações  dos  medicamentos  por  seu  companheiro  José  Carlos,  como  franqueou  o  ingresso  dos  policiais  no  imóvel,  no  qual  encontraram  apenas  e  tão  somente  algumas  caixas  de  isopor  do  aludido  departamento  de  saúde,  mas  nenhum  medicamento.  Além  disso,  ela  franqueou  aos  policiais  seu  telefone  celular  em  que  havia  mensagens  trocadas  com  a  filha  Gabriela  e  o  genro  Michael,  que  abonavam  a  confissão  informal  e  os  fatos  que  vieram  posteriormente  a  ser  narrados  na  denúncia.  <br>Note-se  que  inexiste  motivo  para  se  duvidar  de  que  Maria  do  Socorro  de  efetivamente  franqueou  o  ingresso  dos  policiais  na  residência  e  o  acesso  ao  conteúdo  de  seu  telefone  celular,  pois  na  delegacia  de  polícia  em  que  foi  autuada  em  flagrante  e  interrogada  confirmou  o  esquema  criminoso  revelado  pouco  antes,  como  se  pode  verificar  a  fls.  07.<br>Não  é  crível  que  alguém,  como  sustentam  os  defensores,  que  tem  a  casa  supostamente  invadida  ilegalmente  por  policiais,  franqueie  a  eles  o  acesso  ao  seu  telefone  celular  e  informe  o  paradeiro  da  própria  filha  e  do  genro,  até  então  desconhecido,  quando  apresentada  na  delegacia  de  polícia  de  nada  reclame  e  ainda,  de  maneira  formal,  confirme  as  reiteradas  subtrações  perpetradas  pelo  marido  e  as  subsequentes  vendas  dos  medicamentos,  que  proporcionaram  aos  quatro  vantagem  cujo  montante  nem  soube  mensurar.<br>A  Corte  local  reiterou  que  "Maria  do  Socorro  confessou  informalmente  aos  policiais  o  esquema  criminoso,  que  envolvia  a  subtração  de  medicamentos  pelo  marido  José  Carlos,  sendo  a  venda  intermediada  pelo  genro  Michael  e  o  despacho  era  feito  pela  filha  Gabriela"  (e-STJ  fl.  37,  grifei).<br>Destacou,  ainda,  que  foram  fornecidas  por  Maria  do  Socorro,  na  via  extrajudicial  e  em  juízo,  informações  acerca  dos  fatos  delitivos.  Veja-se  (e-STJ  fls.  38/39,  grifei):<br>Assim  resumidos  os  fatos,  importa  assinalar  que  a  ré  Maria  do  Socorro,  ouvida  perante  a  douta  Autoridade  Policial,  relatou,  em  suma,  ser  casada  com  José  Carlos  e  que  Gabriela  é  sua  filha,  casada  com  Michael.  Este  conheceu  uma  pessoa  interessada  em  adquirir  remédios  de  alto  custo,  razão  pela  qual  contatou  José  Carlos  para  que  subtraísse  medicamentos  armazenados  no  departamento  de  saúde,  local  onde  ele  trabalhava,  ficando  acordado  de  dividirem  o  dinheiro  produto  da  venda  dos  medicamentos.  Assim,  Michael  informava  os  nomes  dos  medicamentos  a  serem  subtraídos  e  a  declarante  passava  para  José  Carlos,  que  os  furtava.  Ato  contínuo,  José  Carlos  entregava  os  remédios  para  Michael,  que  os  vendia.  Recebiam,  mensalmente,  cerca  de  R$  4.000,00  a  R$  5.000,00.  Narrou  que,  no  dia  da  prisão,  policiais  apareceram  em  sua  casa  à  procura  de  José  Carlos.  Afirmou,  categoricamente,  que  autorizou  a  entrada  deles  no  imóvel.  Os  agentes  apreenderam  caixas  de  isopor  que  eram  utilizadas  para  transporte  dos  medicamentos,  as  quais  foram  trazidas  por  José  Carlos  do  departamento  de  saúde.  Acrescentou  que,  em  duas  oportunidades,  um  motoboy  foi  até  a  residência  de  sua  filha  Gabriela  e  Michael  para  recolher  medicamentos  e  entregá-los  (fls.  07/08).  Em  Juízo,  reiterou  que  José  Carlos  subtraía  os  medicamentos  conforme  a  relação  que  Michael  encaminhava  para  o  seu  telefone  celular,  relação  que  ela  repassava  ao  marido.  Afirmou  que  na  sua  casa  nenhum  medicamento  foi  apreendido,  diferentemente  do  que  aconteceu  na  residência  de  sua  filha  Gabriela.  Confirmou  que  Michael  enviava  os  medicamentos  subtraídos  a  Gleidson  e  que  por  isso  recebia  tanto  de  Michael  como  de  Julianna  depósitos  em  sua  conta,  em  valores  que  não  soube  esclarecer.  No  mais,  diferentemente  do  que  reconheceu  na  delegacia,  passou  a  sustentar  que  não  autorizou  o  ingresso  dos  policiais  em  sua  residência,  alterando,  como  sói  ocorrer,  a  sua  versão  inicial  (mídia).  <br>O  Tribunal,  ademais,  atestou  que  o  delegado  que  oficiou  no  caso  prestou  seu  testemunho  dando  conta  de  que,  extrajudicialmente,  Maria  do  Socorro  "admitiu  não  apenas  os  furtos  como  as  subsequentes  vendas  dos  medicamentos,  esclarecendo  que  o  marido  dela  subtraía  os  medicamentos  indicados  por  Michael,  que  depois  ele  e  Gabriela  remetiam  a  Gleidson"  (e-STJ  fl.  42).<br>Outrossim,  o  acórdão  mencionou  o  teor  do  depoimento  judicial  da  paciente  Gabriela,  do  qual  se  observa  a  efetiva  existência  de  confissão  pela  ré,  uma  vez  que  admitiu  e  relatou  a  dinâmica  dos  fatos  delitivos  (e-STJ  fl.  39):<br>Gabriela,  silente  na  primeira  fase  (fls.  10),  quando  ouvida  sob  o  crivo  do  contraditório  reconheceu  que  houve  a  apreensão  dos  medicamentos  em  sua  casa.  Referiu  que  seu  marido  Michael  havia  postado  na  plataforma  "OLX"  anúncios  de  venda  de  medicamentos,  fazendo  com  que  Gleidson  entrasse  em  contato,  o  qual  encaminhava  a  Michael  os  nomes  dos  medicamentos.  Então,  ele  os  repassava  à  sua  mãe,  Maria  do  Socorro,  a  fim  de  que  ela  os  entregasse  a  José  Carlos  para  direcionar  os  furtos.  Admitiu  também  que,  assim  como  sua  mãe,  recebeu  depósitos  efetuados  por  Julianna.  Afirmou  que  por  inúmeras  vezes,  sem  condição  de  precisar  o  número,  juntamente  com  Michael,  despachou  pela  empresa  "Gol  Log"  medicamentos  destinados  a  Gleidson  (mídia).<br>Apesar  de  ter  mencionado  as  admissões  de  culpa  feitas  pelas  condenadas,  o  Tribunal  local,  ao  fim,  assim  tratou  da  segunda  fase  da  dosimetria  das  penas  (e-STJ  fls.  54/56,  grifei):<br>Não  há  de  se  cogitar  em  aplicação  da  atenuante  da  confissão  em  favor  das  corrés  Gabriela  e  Maria  do  Socorro,  tendo  em  conta  que  foi  parcial,  pois  as  acusadas  confirmaram  apenas  uma  conduta  criminosa,  visando  a  ludibriar  o  Juízo  e  reduzir  sua  pena  final.  <br>Ademais,  como  bem  ressaltado  pela  douta  Procuradoria  Geral  de  Justiça,  "tendo  em  vista  a  distorção  da  confissão  pelas  recorrentes,  que  negaram  saber  da  procedência  ilícita  e  posterior  revenda  ilegal,  inviável  o  reconhecimento  da  confissão"  (fls.  9245).<br>Ora,  a  confissão  parcial  ou  qualificada,  como  se  sabe,  é  incapaz  de  beneficiar  o  acusado  na  seara  penal.  Realmente,  não  faz  jus  à  atenuante  da  confissão  espontânea  aquele  que,  como  a  acusada,  procura  minimizar  os  reflexos  da  conduta,  como  no  caso  em  questão.  Como  ensina  Mirabete,  não  basta  "a  simples  confissão  para  que  se  configure  a  atenuante;  exige  a  lei  que  ela  seja  espontânea,  de  iniciativa  do  autor  do  crime,  e  que  seja  completa  e  movida  por  um  motivo  moral,  altruístico,  demonstrando  arrependimento"  (in  Código  Penal  Interpretado,  5ª  ed.,  São  Paulo,  Ed.  Atlas,  2005,  p.  517).  <br>A  jurisprudência  ratifica  o  entendimento  doutrinário:  "A  confissão  só  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  obrigatória  quando  se  dá  de  forma  completa,  a  fim  de  se  prestigiar  a  sinceridade  do  infrator,  pois,  em  hipótese  contrária,  inexiste  verdade  total  da  dinâmica  da  ocorrência  penal".  (RJDTACRIM  31/84)  "Em  se  tratando  da  atenuante  da  confissão,  o  agente  que,  buscando  minimizar  sua  conduta,  compromete  a  verdade  processual,  não  pode  reclamar  a  obtenção  do  valor  legal,  pois,  além  do  requisito  da  espontaneidade,  não  se  admite,  para  efeito  de  atenuação  de  penas,  confissão  pela  metade"  (RJDTACRIM  33/56).  Nesse  sentido,  decidiu  o  C.  Supremo  Tribunal  Federal  recentemente:  "HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  TENTADO.  RECONHECIMENTO  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  IMPOSSIBILIDADE.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  A  confissão  qualificada,  na  qual  o  agente  agrega  à  confissão  teses  defensivas  descriminantes  ou  exculpantes,  não  tem  o  condão  de  ensejar  o  reconhecimento  da  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.  De  qualquer  forma,  a  versão  dos  fatos  apresentados  pelo  ora  Paciente  sequer  foram  utilizados  para  embasar  a  sua  condenação,  uma  vez  que  restou  refutada  pela  prova  oral  colhida  no  processo.  2.  In  casu,  o  Paciente  confessou  ter  atirado  contra  os  policiais  para  se  defender,  negando,  assim,  o  animus  necandi.  3.  Ordem  denegada".  Portanto,  para  o  reconhecimento  da  atenuante,  deve  o  agente  confessar  "in  totum"  a  prática  delitiva,  não  se  beneficiando  dela  quem  o  faz  parcialmente  ou  com  minimizações  de  responsabilidade,  como  no  caso  dos  autos,  em  que  o  réu  negou  o  animus  necandi,  ao  tentar  justificar  sua  ação  por  causa  excludente  de  antijuridicidade"  (STF.  Min.  Gilmar  Mendes.  HC  211174.  Publicado  em  20  de  junho  de  2022).<br>Da  análise  dos  trechos  acima  transcritos,  observa-se  que  a  paciente  Maria  do  Socorro  confessou  os  delitos  na  via  extrajudicial  e  em  juízo,  e  que  a  paciente  Gabriela  admitiu  os  fatos  delituosos  descrevendo,  perante  a  autoridade  judicial,  como  ocorriam  os  crimes.<br>Apesar  da  admissão  da  prática  dos  fatos  criminosos  pelas  condenadas,  que  narraram  os  esquemas  delitivos,  a  instância  primeva  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  as  confissões,  porquanto  fornecidas  objetivando  garantir  uma  reprimenda  reduzida,  mostrando-se  apenas  parciais  e  qualificadas.<br> Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  ,  e  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  ,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  s  requisito  s  não  estão  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP, consoante  inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MOEDA  FALSA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INCIDÊNCIA.  IDONEIDADE.  DESPROVIMENTO.  <br>1.  "O  atual  entendimento  desta  Corte  é  o  de  que  o  réu  faz  jus  à  atenuante  da  confissão  espontânea  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.  Além  disso,  a  jurisprudência  desta  Corte  também  é  firme  no  sentido  de  que,  ainda  que  a  confissão  tenha  se  operado  com  justificativa  na  legítima  defesa,  a  atenuante  deve  ser  reconhecida.  Precedentes."  (AgRg  no  REsp  n.  2.071.163/PR,  relator  Ministro  Antônio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023.)  <br>2.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.368.201/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato,  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2024,  DJe  de  14/6/2024).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  LATROCÍNIO.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  545  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  CABIMENTO.  REINCIDÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  está  fixada  no  sentido  de  que  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal,  deve  ser  reconhecida  na  segunda  fase  dosimétrica,  ainda  que  o  agente  a  tenha  revelado,  durante  a  persecução  criminal,  de  forma  parcial  ou  qualificada,  restrita  à  fase  policial  ou  processual,  ou  até  mesmo  quando  dela  houver  ulterior  retratação,  por  poder  influir  -  ainda  que  reflexamente  -  no  convencimento  do  órgão  julgador  competente,  consoante  inteligência  filológica  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>2.  Na  espécie,  de  acordo  com  o  consignado  na  sentença  condenatória,  foram  sopesadas  em  desfavor  do  Réu  2  condenações  já  transitadas  em  julgado;  uma  utilizada,  na  primeira  fase  da  dosimetria,  para  justificar  a  valoração  negativa  dos  antecedentes  e  a  outra  considerada,  na  segunda  etapa,  para  caracterizar  a  reincidência.  <br>3.  Nos  termos  da  atual  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  confissão  e  a  reincidência  devem  ser  integralmente  compensadas,  ainda  que  a  atenuante  seja  parcial  ou  qualificada  e  a  agravante  seja  específica,  salvo  nas  hipóteses  em  que  se  verifica  a  multirreincidência.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  no  REsp  n.  2.006.225/MG,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Entendo,  assim,  que  o  caso  é  de  se  reconhecer,  em  favor  das  pacientes,  a  atenuante  da  confissão,  tendo  em  vista  que  elas  narraram  os  fatos  delitivos  e  a  forma  como  se  deram  suas  participações  nos  crimes,  a  demonstrar  que  admitiram  as  condutas  delituosas.<br>No  mesmo  sentido  é  o  parecer  ministerial,  cujas  razões  adoto  como  reforço  de  decidir  (e-STJ  fls.  257/258,  grifei):<br>Caso  superada  a  prejudicial,  no  mérito  há  mácula  e  eiva  evidente  de  ilegalidade  ou  manifesta  teratologia  a  demandar  controle  por  esta  Corte  Superior.  <br>O  Tribunal  local  manteve  a  original  condenação  por  sentença  não  reconhecendo  a  atenuante  por  confissão  espontânea  por  considerá-la  parcial  segundo  este  excerto  do  v.  acórdão  (e-STJ,  fl.  54/55,  gizado):<br>"Não  há  de  se  cogitar  em  aplicação  da  atenuante  da  confissão  em  favor  das  corrés  Gabriela  e  Maria  do  Socorro,  tendo  em  conta  que  foi  parcial,  pois  as  acusadas  confirmaram  apenas  uma  conduta  criminosa,  visando  a  ludibriar  o  Juízo  e  reduzir  sua  pena  final.  Ademais,  como  bem  ressaltado  pela  douta  Procuradoria  Geral  de  Justiça,  "tendo  em  vista  a  distorção  da  confissão  pelas  recorrentes,  que  negaram  saber  da  procedência  ilícita  e  posterior  revenda  ilegal,  inviável  o  reconhecimento  da  confissão"  (fls.  9245)."<br>Cediço  que  " o  entendimento  desta  Corte  é  o  de  que  o  réu  faz  jus  à  atenuante  da  confissão  espontânea  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (STJ,  6ªT,  AgRg-AREsp  1.880.822/RJ,  rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  DJEN  11/04/25).<br>In  casu,  da  simples  leitura  da  sentença  percebe-se  que  o  magistrado  reconhece  a  confissão  das  pacientes,  mas  não  considera  como  atenuante  na  segunda  fase  da  dosimetria  penal,  conforme  excertos  do  voto  (e-STJ,  fl.  84/86,  gizado):<br>"Como  já  dito,  aos  ser  autuada  em  flagrante,  Maria  do  Socorro  apresentou  detalhada  confissão.  Informou  que  é  casada  com  José  Carlos  há  quatro  anos  e  que  a  filha,  Gabriela,  trabalhou  na  Secretaria  de  Saúde  como  controladora  de  acesso,  quando  conheceu  o  marido.<br>Informou  que  Michael,  bispo  da  igreja  Assembleia  de  Deus,  casou-se  com  Gabriela,  missionária  da  mesma  igreja,  e  que  ele  conheceu  pela  internet  uma  pessoa  disposta  a  adquirir  remédios  de  alto  custo;  assim,  propôs  a  José  Carlos  que  subtraísse  os  medicamentos  armazenados  no  departamento  de  saúde  em  que  ele  trabalhava,  cuja  venda  providenciaria,  com  a  divisão  do  respectivo  produto.<br>Dessa  forma,  Michael  passou  a  fornecer-lhe  o  nome  dos  medicamentos  a  serem  subtraídos,  que  ela  repassava  a  José  Carlos,  que  os  furtava  do  departamento  da  saúde  para  então  serem  entregues  a  Michael,  que  os  negociava  e  dividia  entre  eles  o  produto  das  vendas.  Por  conta  disso,  recebiam  cerca  de  R$4.000,00  a  R$  5.000,00  por  mês,  montante  que  a  filha  e  o  marido,  segundo  ela,  também  receberiam.  Contou  que  na  data  da  sua  prisão,  pela  manhã,  policiais  estiveram  em  sua  casa  à  procura  de  José  Carlos,  pediram  para  realizar  busca  no  imóvel  e  foram  por  ela  autorizados,  tendo  testemunhado  o  encontro  de  caixas  de  isopor  que  eram  utilizadas  para  transporte  de  medicamentos,  que  José  Carlos  trouxera  do  departamento  de  saúde.  Referiu,  no  entanto,  que  elas  não  foram  empregadas  para  transporte  dos  medicamentos  furtados,  os  quais  foram  levados  para  casa  em  sacos  plásticos,  algumas  vezes  contendo  gelo.  Contou  ainda  que,  em  duas  oportunidades,  um  motoboy  foi  até  a  casa  de  sua  filha  e  de  Michael  buscar  medicamentos,  cujo  destino  desconhece.  Por  fim  noticiou  que  à  época  Michael  e  Gabriela  recebiam  o  auxílio  Bolsa  Família.<br>Como  era  de  se  esperar,  em  juízo  modificou  a  versão  ao  dizer  que  na  data  em  que  os  policiais  foram  à  sua  casa  José  Carlos  havia  faltado  ao  trabalho  porque  estava  com  pressão  alta;  negou  tivesse  permitido  o  ingresso  deles  no  imóvel,  alegando  que,  ainda  sim,  nele  penetraram  e  a  deixaram  do  lado  de  fora.  Na  sequência,  perguntaram  onde  residia  Gabriela  e  para  lá  se  dirigiram,  levando  José  Carlos.  Tempos  depois,  também  foi  conduzida  à  delegacia  de  polícia.<br>Quanto  aos  fatos  propriamente  ditos,  admitiu  que  José  Carlos  subtraía  os  medicamentos  conforme  a  relação  que  Michael  encaminhava  para  o  seu  telefone  celular,  relação  que  ela  repassava  ao  marido.  Confirmou  que  na  sua  casa  nenhum  medicamento  foi  apreendido,  diferentemente  do  que  aconteceu  na  residência  de  Gabriela.  Confirmou  Michael  enviava  os  medicamentos  subtraídos  a  Gleidson  e  que  por  isso  isso  recebia  tanto  de  Michael  como  de  Julianna  depósitos  em  sua  conta,  cujo  montante  não  soube  esclarecer.<br>Gabriela,  que  ao  ser  autuada  em  flagrante,  como  aludido,  manteve-se  silente.  Sob  o  crivo  do  contraditório,  aduziu  que  na  data  em  que  presa  recebeu  mensagem  de  sua  mãe  dando  conta  de  que  policiais  estavam  indo  para  sua  casa.  Lá  chegando,  conversaram  com  ela,  que,  após  informada  do  motivo  da  diligência  entregou-lhes  o  seu  telefone  celular  e  forneceu  a  respectiva  senha,  admitindo  que  no  imóvel  foram  apreendidos  diversos  medicamentos  que  eram  utilizados  para  emagrecimento  e  para  o  coração.  Referiu  que  Michael  não  se  encontrava  no  local,  mas  na  casa  de  seu  pai,  em  Hortolândia,  para  onde  se  deslocou  com  o  veículo  Jeep  Commander  recebido  de  Gleidson  para  tentar  vende-lo,  após  conhecê-lo  numa  rede  social,  destacando  que  o  marido  havia  postado  na  plataforma  OLX  anúncios  de  venda  de  medicamentos,  fazendo  com  que  Gleidson  entrasse  em  contato.  Informou  ainda  que  Gleidson  encaminhava  a  Michael  os  nomes  dos  medicamentos  que  ele  repassava  à  sua  mãe,  Maria  do  Socorro,  a  fim  de  que  ela  os  entregasse  a  José  Carlos  para  direcionar  os  furtos.  Admitiu  também  que,  assim  como  sua  mãe,  recebeu  depósitos  efetuados  por  Julianna.  Confessou  que  por  inúmeras  vezes,  sem  condição  de  precisar  o  número,  juntamente  com  Michael,  despachou  pela  empresa  Gol  Log  medicamentos  destinados  Gleidson".<br>Há  de  se  rever  a  dosimetria  penal  "definitiva"  com  excepcional  concessão  de  ordem  satisfativa  ex  officio  para  fazer  incidir  -  e  mitigar  penas  "definitivas"  -  a  atenuante  por  confissão  posto  que  parcial  espontânea  à  guisa  de  hodierna  jurisprudência.  <br>Ante  o  exposto,  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  opina  que  Vossa(s)  Excelência(s)  sequer  conheça(m)  deste  habeas  corpus  substitutivo  em  respeito  à  jurisdição  e  seus  limites,  mas  nada  obstante  conceda(m)  ordem  ex  officio  para  reconhecer  e  aplicar  a  atenuante  por  confissão  parcial.<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  da  s  reprimendas  das  pacientes:<br>A)  Peculato  (art.  312,  §  1.º,  do  CP):<br>Mantidas  as  basilares  como  majoradas  pelas  origens  (5  anos  de  reclusão;  e-STJ  fl.  91),  na  segunda  fase  da  dosimetria,  reconheço  em  benefício  das  pacientes  a  atenuante  da  confissão,  reduzindo  as  penas  intermediárias,  à  fração  de  1/6,  para  4  anos  e  2  meses  de  reclusão.  Tendo  em  vista  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  conservo  a  exasperação  das  penas  à  razão  de  2/3,  eleita  pelas  origens,  fixando  a  s  reprimendas  definitivas  em  6  anos  ,  11  meses  e  10  dias  de  reclusão.<br>B)  Participação  em  organização  criminosa  (art.  2.º  da  Lei  n.  12.850/2013):<br>Mantidas  as  basilares  no  mínimo  legal  (3  anos  de  reclusão;  e-STJ  fl.  91),  na  segunda  fase  da  dosimetria,  reconheço  em  benefício  das  pacientes  a  atenuante  da  confissão,  não  procedendo  à  redução  das  penas  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  231/STJ.  Na  terceira  fase,  conservo  a  majorante  do  inciso  II  do  §  4.º  do  art.  2.º  da  Lei  n.  12.850/2013  (1/4;  e-STJ  fls.  91  e  56),  fixando  as  penas  em  3  anos  e  9  meses  de  reclusão.  <br>Tendo  em  vista  o  reconhecimento  do  concurso  material  entre  os  delitos,  somo  as  reprimendas,  de  modo  que  as  penas  definitivas  das  pacientes  vão  estabelecidas  em  10  anos  ,  8  meses  e  10  dias  de  reclusão.<br>À  guisa  do  explanado,  não  conheço  do  writ,  mas  concedo,  de  ofício,  a  ordem  de  habeas  corpus,  nos  termos  acima  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA