DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LEONARDO BARCELOS DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Habeas Corpus n. 5113971-91.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente em 10/08/2024, pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio tentado, tentativa de homicídio qualificado, perseguição e posse de munição de uso permitido" (fl. 42).<br>O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão assim ementado (fls. 46/47):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERSEGUIÇÃO E POSSE DE MUNIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de feminicídio tentado, tentativa de homicídio qualificado, perseguição e posse de munição de uso permitido, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, com fundamento em modificação fática superveniente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a mudança de domicílio da vítima tem aptidão para afastar o periculum libertatis e justificar a revogação da prisão preventiva; (b) estabelecer se persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar; ( c) verificar a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegada superveniência de fato novo - mudança da residência da vítima para outro município - não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente porque a segunda vítima do fato ainda reside na Comarca, o que mantém o risco de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada com base na gravidade concreta da conduta - disparos de arma de fogo em via pública após episódio de perseguição à ex-companheira do paciente -, reveladora da periculosidade do agente e da necessidade de acautelamento da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 12-C da Lei Maria da Penha. 3. A condição de primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente não são, por si sós, aptas a afastar a medida extrema, quando demonstrada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF. 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não representa antecipação de pena, estando compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como ocorre no caso em apreço. 5. O processo encontra-se em fase avançada, com a instrução já encerrada e laudos periciais acostados, o que demonstra a razoabilidade da tramitação e reforça a legalidade da segregação.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública. 2. A alteração de domicílio da vítima não afasta, por si, o periculum libertatis. 3. A segregação cautelar, quando fundamentada em dados concretos dos autos, não viola o princípio da presunção de inocência.<br>ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA."<br>Em suas razões, o recorrente sustenta ser evidente o constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva fundamentada na gravidade abstrata do crime.<br>Afirma possuir boas condições pessoais (primário, possuir residência fixa, jovem de apenas 20 anos, ocupação lícita) e que as medidas cautelares, menos severas, poderiam ser aplicadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta ocorrência de fato novo, pois a vítima mudou-se para outro município, afastando o risco de reiteração delitiva, além de que o paciente está preso há mais de 10 meses.<br>Requer, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória até o julgamento do mérito deste recurso. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a liminar ou, subsidiariamente, para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 81/82).<br>Informações prestadas (fls. 85 e 116/119).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 127/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora o recorrente mencione que a decretação da prisão preventiva não foi concretamente justificada, além de possuir boas condições pessoais que autorizariam, pelo menos, a decretação de cautelares não prisionais, o Tribunal de origem explicitou que estas teses foram objeto de outra impetração e, portanto, não se conhece deste recurso ordinário nestes pontos. De acordo com o voto condutor (fl. 42):<br>"De plano, ressalto que, por ocasião do Habeas Corpus nº 5262154-38.2024.8.21.7000/TJRS, esta Corte assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal na segregação do paciente, assim como afastou o argumento acerca da ausência fundamentação da decisão constritiva de liberdade, assentando a impossibilidade de discussão envolvendo circunstâncias fático-probatórias e a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de acautelar-se a ordem pública, bem como rechaçou o pleito de concessão de prisão domiciliar para atendimento à saúde porque ausente comprovação da impossibilidade do tratamento ser prestado no estabelecimento prisional, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A PESSOA. FEMINICÍDIO TENTADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, CP). CRIMES DA LEI Nº 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Prisão preventiva decretada em razão das práticas, em tese, dos crimes de feminicídio na modalidade tentada e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Delitos cujas penas máximas em abstrato superam os 04 anos de reclusão preconizados no art. 313 do Código de Processo Penal, revelando-se viável a decretação da medida extrema. Decreto prisional suficientemente fundamentado, em atenção às disposições do art. 315 do Código de Processo Penal. Requisitos constantes do art. 312 do CPP, sobretudo a garantia da ordem pública em decorrência da gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, devidamente demonstrados. Materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados. Gravidade concreta do crime que se extrai do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade, especialmente à vítima, sendo necessária a sua custódia para resguardar não apenas a ordem pública, mas, principalmente, a integridade física e psicológica da ofendida, pois além da imputação da tentativa de homicídio praticada contra ela, ex-companheira do paciente, e um amigo com quem a vítima conversava, a partir do uso de uma arma de fogo, que foi apreendida na residência do imputado, imputa-se ao paciente a prática do crime de perseguição contra contra sua ex-companheira. Periculum libertatis e fumus comissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal não constatado. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. O art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal dispõe acerca da faculdade de o juiz substituir a prisão preventiva do suplicante por prisão domiciliar, desde que demonstrado que o segregado esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave". As jurisprudências deste Tribunal e das Cortes Superiores apontam para a necessidade de demonstração categórica de que o atendimento médico não possa ser dispensado no interior do presídio. Caso concreto em que se alega grave quadro de saúde mental do paciente, entretanto a tão só existência de diagnóstico de transtornos relativos à personalidade ou ao seu humor, não se revela suficiente para caracterizar a situação de extrema debilidade, exigida pelo art. 318, II, do CPP, sendo também necessária a inequívoca comprovação de que o tratamento de que necessita não lhe possa ser alcançado, situação não evidenciada na hipótese. Ademais, o tão só fato do preso fazer uso de medicação controlada não enseja a obrigatoriedade da concessão de sua liberdade ou substituição do encarceramento por prisão domiciliar, mormente em cenário de imputação de crimes graves que denotam uma progressão criminosa. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. A via estreita do habeas corpus não autoriza a análise minuciosa da prova de autoria, esta reservada ao momento processual oportuno, em cognição exauriente. Caso concreto em que os indícios de autoria são suficientes para indicar a presença de fumus comissi delicti a ensejar a manutenção da prisão VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. Não há possibilidade, em sede de habeas corpus, de se fazer um prognóstico acerca da pena a ser aplicada em eventual condenação, tampouco o regime a ser aplicado, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade. Precedentes. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. A indicação de que se trata de paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, não impede, por si só, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. Precedentes do STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. Fundamentada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inviabilizada a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Medidas alternativas que não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52621543820248217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 26-09-2024).<br>Pois bem, no caso concreto, a impetrante alega a caracterização de fato novo, superveniente ao julgamento do Habeas Corpus supradestacado, o qual teria aptidão para modificar o cenário fático relativo à necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente: a ofendida não reside mais na Comarca, tendo se mudado para Florianópolis/SC."<br>Para contexto, conforme consulta processual ao site do TJRS, o paciente foi denunciado por ter, até 07/2024, perseguido e subjugado reiteradamente sua ex-namorada, Stephany, submetida a vigílias em sua própria casa, além de receber mensagens de áudio e vídeo com ameaças de morte e xingamentos ("vagabunda"). No dia 08/07/2024, nas imediações de um bar, o recorrente teria se desentendido com Leonardo, pelo fato dele estar conversando com Stephany. Em seguida, as duas vítimas estavam caminhando pela via pública e o recorrente, de dentro de um veículo, teria atirado em direção a ambos, ao que Stephany foi atingida de raspão no rosto. Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas munições guardadas na casa do recorrente.<br>O Tribunal de origem considerou que a necessidade de proteção às vítimas não estava mitigada pela mudança de uma delas para outra comarca (fl. 44):<br>"Pois bem, a partir da análise própria à ação de habeas corpus, notadamente em sede de apreciação liminar do pedido, não verifico o alegado constrangimento ilegal, porquanto a decisão do juízo foi devidamente motivada, reafirmando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente pela denúncia - após contexto anterior de perseguição à ofendida, por insatisfação com o término do relacionamento, visualizou-a, em via pública, conversando com um homem, o que teria levado a desferir disparos de arma de fogo contra ela e contra a segunda vítima - apta a denotar a maior periculosidade do imputado e, assim, justificar a prisão preventiva que lhe foi imposta com a finalidade de assegurar a ordem pública.<br>Nesse contexto, percebe-se que o juízo decretou a prisão do paciente motivado pela necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, observando, assim o art. 12-C, Lei nº 11.340/2006, estando, portanto, em sintonia com o previsto no art. 282, §6º, CPP, pois verificado o risco de reiteração criminosa e, por conseguinte, a presença do fundamento direcionado à garantia da ordem pública (art. 312, CPP).<br> .. <br>Outrossim, quanto ao fato da ex-companheira do paciente, vítima do primeiro fato, não mais residir na Comarca, este, por si só, não tem aptidão para a afastar a necessidade da segregação cautelar, até mesmo porque a vítima do segundo fato permanece residindo em São Gabriel, motivo pelo qual, ao menos por ora, não verifico motivo para a revogação da prisão preventiva."<br>Além de a vítima Leonardo permanecer na mesma cidade, a prévia perseguição sofrida pela vítima Stephany permite prognóstico de elevado risco de reiteração delitiva, de modo que as decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ acerca da necessidade de se proteger a integridade física e psicológica de vítima de feminicídio tentado.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AMEAÇAS REITERADAS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, especialmente em casos de violência doméstica, justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa (AgRg no RHC 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12/12/2023).<br>5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, que solicitou medidas protetivas de urgência e demonstrou fundado temor em relação ao acusado.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023). IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(RHC n. 194.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. São idôneas as razões invocadas para justificar a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu, evidenciadas pelo modus operandi da tentativa de feminicídio, precedida de agressões e ameaças contra a vítima, em razão de ciúme excessivo que ele nutria por sua ex-companheira. Destaca-se, ainda, o fundado temor da ofendida, que chegou a requerer medida protetiva - pleito atendido para resguardar sua integridade física. Ademais, o recorrente empreendeu fuga e permanece se ocultando até a presente data, circunstância superveniente que reforça a necessidade da custódia preventiva para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>3. Pelas mesmas razões, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto, nessas circunstâncias, a segregação cautelar é a única forma de se garantir a ordem pública, salvaguardar a integridade física da vítima, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 101.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)<br>Sobre o tempo de duração da prisão preventiva, não houve questionamento específico da defesa  e, portanto, tampouco o tema foi debatido tratado pela instância  quanto a eventual desídia do Judiciário ou intuito protelatório do Ministério Público, limitando-se suscitar o tempo de prisão, cumprida em 11/08/2024. De acordo com as informações do juízo de primeiro grau, após as audiências de instrução, houve necessidade de requisitar à autoridade policial laudo pericial e dados telefônicos. Pela consulta ao site do TJRS, colhe-se que as alegações finais já foram apresentadas pelas partes e que os autos estão conclusos para julgamento.<br>Consolidado o entendimento desta Corte de que não basta à defesa apontar esse único dado temporal:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA E MEIO CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, em virtude da gravidade concreta do crime praticado - tentativa de homicídio qualificado -, com execução fria, premeditada, exacerbada violência e emprego de meio insidioso ou cruel, aptos a demonstrar risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.506/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso e lhe nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA