DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI JOSÉ DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 20/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não houve reavaliação concreta e fundamentada da medida cautelar, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Pondera que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 9 meses, sem que tenha sido proferida sentença condenatória.<br>Alega que a manutenção da prisão baseia-se em fundamentos genéricos e ultrapassados, lançados ainda em 2023, sem a ocorrência de nenhum fato novo que justifique a medida extrema.<br>Afirma que a prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, configura antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, conduta colaborativa durante a instrução criminal, ausência de atos de obstrução da justiça, inexistência de indícios de reiteração delitiva e vínculos familiares e comunitários sólidos.<br>Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, autorizando-o a responder em liberdade ao processo, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fls. 59-60, grifo próprio):<br>Tendo em vista o decreto condenatório, impõe-se a manutenção da segregação cautelar do réu.<br>Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente decisum, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a pronúncia. As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punidos com reclusão, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal).<br>Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para garantia da ordem pública. O réu foi preso pela prática, em tese, de crime hediondo, praticado com extremo grau de violência. O crime imputado ao pronunciado abala fortemente a ordem pública na medida que o modus operandi demonstra profundo descaso com a vida e a integridade física da pessoa humana.<br>Ainda que a manutenção da segregação cautelar do acusado constitua medida excepcional, no caso em comento ela não é só necessária, mas também indispensável.<br>Conforme consignado na decisão que determinou a necessidade da prisão preventiva (mov. 16.1): "Deflui-se das provas que o autuado e a vítima teriam discutido em um bar, quando aquele golpeou esta última com uma faca, causando-lhe ferimentos, o que ocasionou sua morte. Os fatos teriam se dado em local público, com inúmeras pessoas ao redor, tendo o autuado se evadido logo em seguida e oferecido resistência à prisão. Tais elementos evidenciam, por ora, a gravidade em concreto do delito, sobretudo pelo modus operandi empregado pelo flagrado. Em razão desse cenário, resta clarividente que a gravidade dos "fatos extravasa aquela que já é inerente ao tipo penal em questão.<br>Durante a instrução criminal, não ocorreu qualquer mudança fática que indique a desnecessidade de manutenção da segregação preventiva.<br>Por óbvio, não pode o Poder Judiciário fazer vistas grossas a esta lamentável realidade, impondo-se uma atuação mais severa, sob pena de se reconhecer a completa falência dos poderes constituídos em face da escalada criminosa.<br>E, in casu, as fortes razões existem, consoante fundamentação acima, sabido que "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Deste modo, mantenho a prisão preventiva do acusado.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública e a gravidade exacerbada da conduta, evidenciada pelo modus operandi, mantendo-se a contemporaneidade dos fundamentos, a qual vem sendo assegurada pelas reavaliações periódicas da segregação cautelar .<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 355-361, grifo próprio):<br>No caso em concreto revela-se indícios de autoria e prova de materialidade, além da periculosidade da ação, no que diz respeito à violência utilizada contra a vítima, ao golpeá-la com uma faca após uma discussão em um bar que estava cheio de pessoas. Após a execução do ato, o réu evadiu-se do local e apresentou resistência à prisão.<br>É inegável que o modo de agir do acusado mostrou-se bastante violento, demonstrando periculosidade concreta, além do descaso com a situação como um todo ao deixar o local após a prática do ato.<br>A alegação de falta de contemporaneidade, por si só, a renovação da não autoriza segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo certo, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal no momento da decretação da medida.<br> .. <br>No caso em tela inexiste ausência de contemporaneidade uma vez que o crime ocorreu em 14/10/2023 (mov. 1.4) e a decisão que decretou a prisão preventiva do réu foi proferida em 15/10/2023 (mov. 16.1).<br>Além disso, eventuais atributos favoráveis do réu, como bons antecedentes, trabalho e residência fixa, são inábeis a elidir o decreto prisional, e isso, não configura ofensa ao princípio da ou presunção de inocência enseja o reconhecimento de antecipação (do cumprimento) de pena.<br> .. <br>O argumento de que a manutenção da prisão provisória feriria o princípio da presunção de inocência, assim como a tese de que não representa risco à ordem pública não se sustentam quando confrontados com os demais elementos constantes dos autos, o que evidencia, via reflexa, o periculum in libertatis.<br> .. <br>Por fim, a despeito da alegação de excesso de prazo para revisão da prisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu por meio das ADI 6581 e 6582 que a prisão preventiva após 90 (noventa) dias não A Corte Suprema estabeleceu que o disposto no art. 316 do Código pode ser revogada automaticamente. de Processo Penal não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação:<br> .. <br>Por fim, a despeito da alegação de excesso de prazo para revisão da prisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu por meio das ADI 6581 e 6582 que a prisão preventiva após 90 (noventa) dias não A Corte Suprema estabeleceu que o disposto no art. 316 do Código pode ser revogada automaticamente. de Processo Penal não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação:<br> .. <br>Portanto, observando as peculiaridades do caso concreto que ora subjaz, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>3. Isto posto, mantenho a prisão preventiva de VALDINEI JOSE DE ASSIS, decretada nos autos nº 0010931-63.2023.8.16.0025, reavivando os argumentos lá expostos.<br>A leitur a do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, após uma discussão em um bar lotado, golpeou a vítima com uma faca, causan do-lhe ferimentos graves que levaram à sua morte. Em seguida, evadiu-se do local e ainda apresentou resistência à prisão, evidenciando periculosidade concreta e completo desprezo pela vida humana e pela ordem pública.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Outrossim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui o entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Por fim, no caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem, as reavaliações periódicas da prisão preventiva foram devidamente realizadas, dentro dos parâmetros legais, havendo registro de quatro decisões nesse sentido (fl. 907).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA