DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2212748-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA/2020.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constra ngimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJ A teria desconsiderado o esforço do paciente e a interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), conforme previsto na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Alega que a aprovação parcial em três áreas de conhecimento do ENCCEJA é suficiente para a concessão proporcional da remição de pena, considerando-se a carga horária correspondente a cada disciplina aprovada.<br>Argumenta que a decisão de indeferimento usurpa competência legislativa ao criar pressupostos não previstos em lei para a concessão do benefício, violando o princípio da separação dos poderes.<br>Expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial em exames como o ENCCEJA, sendo este um incentivo ao estudo e à ressocialização.<br>Afirma que o paciente não pode ser prejudicado pela inércia de seu defensor anterior, que deixou de interpor o recurso cabível no prazo legal, e que a negativa do benefício configura grave injustiça, especialmente diante do bom comportamento carcerário do paciente e de sua dedicação aos estudos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à remição proporcional de 78 (setenta e oito) dias de pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (De sembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA