DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA DA ROCHA PORTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE VALOR APURADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO TÉCNICA FOI PRODUZIDA POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE E IMPARCIAL. PROCEDIMENTO TÉCNICO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO RESPEITOU AS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO ANEEL  414.2010, MAIS PRECISAMENTE EM SEU ART. 129. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO POR TAIS DANOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE VIESSE A ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO E ATINGIR A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CADA LITIGANTE, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS (CUSTAS E HONORÁRIOS), AS QUAIS DEVERÃO SER SUPORTADAS NO PERCENTUAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de danos morais presumidos, em decorrência da cobrança equivocada realizada pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas afastou a condenação em danos morais alegando que "a situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte.".<br> .. <br>Consoante argumentado desde a exordial, embora se apresentasse em dias com as faturas, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 7.422,01 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois Reais e um centavos), com vencimento para 06.08.2018.<br>Ocorre que, para chegar a esses valores, a Ré diz haver efetuado uma inspeção, sem qualquer autorização para tal e nem apresentando qualquer justificativa para tanto, vindo após exibir a conta no valor de R$ 7.422,01 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e um centavo), sem qualquer notificação ou inspeção.<br>Em razão disso, a recorrente por inúmeras vezes procurou a empresa apelada para indagar da ocorrência, ao que foi surpreendida coma argumentação de que foi efetuada a vistoria e constatado o valor do débito que deveria ser pago no prazo estipulado na fatura.<br> .. <br>Sopesando os fatos apresentados, percebe-se que o dano moral aqui é presumido (in re ipsa) decorrente da força dos próprios atos, visto que advém de uma relação de consumo em que o fornecedor do serviço possui responsabilidade objetiva.<br>Sendo o dano moral presumido, in re ipsa, não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à índole do consumidor, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor (fls. 317/322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>21. No caso dos autos, apesar da irregularidade no procedimento administrativo adotado pela parte ré e da cobrança indevida, a parte autora não demonstrou que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, muito menos inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.<br>22. Nesse passo, este Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a ausência de suspensão do serviço e a inexistência de negativação afastam o dever de indenizar:<br> .. <br>23. Logo, assiste razão à apelante em relação a não configuração de dano moral, na hipótese dos autos, estando a cobrança indevida inserida no contexto de mero dissabor amargado pelo consumidor. (fls. 306-307).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA