DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETE MASCENA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA EMPRESA. PEDIDO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DAS FATURAS EM COMPARAÇÃO À MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. NECESSIDADE DE REVISÃO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14, caput, do CDC, no que concerne à ocorrência de danos morais presumidos, em decorrência das cobranças equivocadas realizadas pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrida emitiu faturas com os dados do consumo equivocados, emitindo cobranças no valor de R$ 425,46 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos, correspondentes aos meses de fevereiro e março.<br> .. <br>Não obstante o reconhecimento de todos os fatos e fundamentos apresentados, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas afastou a condenação ao pagamento por danos morais por entender que "o fato constitui mero aborrecimento, incapaz de afetar a integridade psicológica da parte consumidora, não ensejando o consequente dever de compensação."<br> .. <br>Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor.<br>Atualmente, face à consagração da reparabilidade do dano moral em nosso ordenamento jurídico, os prejuízos de índole não patrimonial comportam equânime indenização, notadamente, os sentimentos amargados pelos prejuízos ocasionados por uma cobrança indevida que mexeu com a vida financeira do recorrente, fazendo-se jus a uma satisfação pecuniária capaz de aplacar de certa forma a dor moral.<br>O dano moral decorre do próprio evento danoso, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, pois se presume, conforme as mais elementares regras de experiência comum. De mais a mais, é evidente a angústia e o sofrimento suportado pela parte recorrente em razão do evento mencionado, que, inquestionavelmente reclama compensação pecuniária (fls. 242/244).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da t ese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, embora o Código Civil, em seu art. 927, institua a obrigação de reparação do dano por quem o tenha causado, dentre os quais incluem-se os danos morais (art. 186, do Código Civil), inexiste nos autos demonstração da lesão efetivamente suportada em razão da conduta comissiva em discussão, razão pela qual compreende-se que não há que se falar em reparação por dano moral.<br>Desse modo, considerando a ausência da efetiva cessação do serviço e inexistência de comprovação de que houve negativação pelo referido débito, verifica-se que o fato narrado constitui mero aborrecimento, incapaz de afetar a integridade psicológica da parte consumidora, não ensejando o consequente dever de compensação.<br>Assim, não se verifica a ocorrência do dano, o que impõe o parcial provimento do apelo da concessionária, a fim de afastar a condenação ao pagamento por danos morais. (fls. 224-225).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA