ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 458, e-STJ):<br>"APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência Recurso da ré Arguição de nulidade da sentença Cerceamento de defesa não caracterizado Prova pericial que constatou a desconformidade do projeto em relação às normas técnicas Irregularidades, contudo, que, por si só, não implicam em ocorrência de lesão moral Pessoa jurídica que pode ser vítima de dano moral, mas cuja caracterização é mais que excepcional, não presente no caso Sucumbência do condomínio autor quanto a esse tópico Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor do pedido de danos morais Sentença reformada somente neste tópico RECURSO PROVIDO EM PARTE."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 505, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 369, 12, § 3º, III, do CDC, 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da ausência de apresentação de documentos utilizados pelo expert para elaboração do laudo pericial; b) cerceamento de defesa por não ter acesso aos documentos utilizados na perícia; c) ausência de nexo de causalidade entre os atos praticados pela Erbe e os vícios reclamados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 512-515, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 559-577, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 581-584, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 598-604, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de cerceamento de defesa exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 608-621, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice, repisando os argumentos no sentido da negativa de prestação jurisdicional.<br>Impugnação às fls. 626-629, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ausência de apresentação de documentos utilizados pelo expert para elaboração do laudo pericial.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 461-465, e-STJ:<br>Afirmou também que a desconformidade da Central de Gás Liquefeito de Petróleo tem origem nas fases de processo e construção, ou seja, como construída originalmente, a Central não atendia ao requisito de distância mínima de 3 metros até fonte de ignição.<br>O mesmo se diga em relação à SPDA Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica.<br>Causa espécie a pretensão de que o perito apresente um laudo técnico elaborado por solicitação do condomínio e que não teria apontando qualquer irregularidade no sistema, se o próprio recorrente não apresentou os laudos e projeto as built necessários para realização da perícia, como determinado na decisão de fls. 311.<br> .. <br>Assim, passo a reproduzir trechos fundamentais da sentença para o deslinde do caso:<br>"O pedido é parcialmente procedente.<br>Os pontos controvertidos da demanda são a adequação do projeto e construção da central de gás GLP e ao SPDA no condomínio autor, realizados pela requerida. Foi nomeado perito pelo juízo para realizar a vistoria das obras e constatar a adequação às normas.<br>Pois bem. Quanto à central de gás GLP, o laudo pericial apontou falha no projeto, pois não obedeceu a distância mínima de pontos de ignição de 3 metros. Segue a conclusão do expert:  .. <br>Em relação ao SPDA, na perícia foram identificadas duas não conformidades: no subsistema de condutores de descida, que contava com 4 descidas, sendo que na norma consta que são necessárias 6 descidas; e no sistema interno de proteção contra descargas atmosféricas das duas torres, não sendo encontrado o barramento de equipotencialização entre os sistemas elétricos.<br>Esta foi a conclusão do expert:  .. <br>A conclusão final do perito foi a seguinte:<br>O projeto deve ser recuperado ou, caso não seja possível, ele deve ser reconstituído o mais breve possível por profissional habilitado para que a Requerente possa ter pleno conhecimento das instalações e, dessa forma, tenha condições de planejar de forma adequada as inspeções e manutenções necessárias."<br>Dessa forma, de rigor a condenação da requerida a efetuar as obras para adequação das instalações às normas técnicas, nos termos do laudo pericial.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 507, e-STJ):<br>A lide foi adequadamente apreciada, à luz dos fatos e provas apresentadas, e as questões trazidas, para fins de reexame devidamente enfrentadas no acórdão embargado.<br>Não há na redação do acórdão, posto em enfrentamento, os vícios apontados pela embargante.<br>O julgado embargado salientou que a própria requerida não havia disponibilizado os laudos e projeto as-built, conforme determinação de fls. 311, ressaltando:<br>"Causa espécie a pretensão de que o perito apresente um laudo técnico elaborado por solicitação do condomínio e que não teria apontando qualquer irregularidade no sistema, se o próprio recorrente não apresentou os laudos e projeto as built necessários para realização da perícia, como determinado na decisão de fls. 311."<br>Além disso, restou destacado a conclusão da perícia de que a desconformidade da Central de Gás Liquefeito de Petróleo tem origem nas fases de processo e construção, ou seja, como construída originalmente, a Central não atendia ao requisito de distância mínima de 3 metros até fonte de ignição, assim como também em relação à SPDA Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica.<br>Foram feitas expressas menções à forma pela qual foi realizada a perícia pelo expert, concluindo o perito que "a desconformidade da Central de Gás Liquefeito de Petróleo tem origem nas fases de processo e construção, ou seja, como construída originalmente, a Central não atendia ao requisito de distância mínima de 3 metros até fonte de ignição, assim como também em relação à SPDA Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica".<br>Esclareceu-se, também, que a própria recorrente, que agora questiona a forma pela qual foi realizada a perícia, não atendeu ao comando judicial de apresentação de documentos - laudos e projeto as built - para a análise do perito, que, ainda assim, conforme se verifica da sentença e do acórdão, avaliou de maneira técnica e conclusiva os pontos controvertidos.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega cerceamento de defesa no tocante à apresentação dos documentos utilizados na perícia, bem como ausência de nexo causal que enseje a sua responsabilidade.<br>Nesses pontos, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 461-465, e-STJ) e do acórdão integrativo (fl. 507, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que inexistiu cerceamento de defesa, e que ficaram configurados os elementos para a responsabilização da recorrente.<br>Relembrou as conclusões da perícia de que "a desconformidade da Central de Gás Liquefeito de Petróleo tem origem nas fases de processo e construção, ou seja, como construída originalmente, a Central não atendia ao requisito de distância mínima de 3 metros até fonte de ignição, assim como também em relação à SPDA Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica".<br>Afastou, ainda, o cerceamento de defesa, repisando que a própria recorrente desatendeu o comando judicial de apresentação de documentos para análise do perito, de forma que a perícia, ainda assim, foi realizada de maneira técncia e conclusiva, constatando irregularidades atribuídas às fases de processo e construção.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  , nesses pontos,  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020. (AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM MENOS DE UM ANO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES NAS PAREDES, MÁ COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS E DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE REPAROS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER SUCESSIVO DE REPARAR. EXCESSO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao alegado desacerto da decisão exarada pelo Tribunal de origem de considerar o dano moral presumido e quanto à questão da configuração de decadência do direito, os temas não foram debatidos no v. acórdão recorrido. A não configuração de "causa decidida" é óbice constitucional para o exame de normas infraconstitucionais alegadas contrariadas em recurso especial. Inarredável a incidência, na espécie, da Súmula 282/STF. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - para revisar os fatos no sentido de afastar o nexo causal e a culpa da construtora nos vícios apresentados pelo bem imóvel e sobre o valor elevado arbitrado a título de danos morais (sete mil reais) - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.562/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.