ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 665, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CREFISA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DEMAIS PRELIMINARES DESACOLHIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. RESP 1.061.530/RS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CONTRATO QUE NÃO SUGEREM RISCO SIGNIFICATIVO, POIS PREVISTO DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SILÊNCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DE ASPECTOS RELEVANTES PARA A APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE, EM ESPECIAL NO QUE ATINE AO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, AO SPREAD DA OPERAÇÃO OU À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE. ÔNUS DE INFORMAÇÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA PRÓPRIA NATUREZA DOS DADOS AUSENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 692, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 700-725, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 895-904, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 911-917, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 927-931, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 938-945, e-STJ), no qual a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a análise de seu recurso especial não depende de reexame de provas, fatos ou cláusulas contratuais.<br>Impugnação às fls. 955-962, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, para alterar o que ficou consignado no acórdão recorrido, é necessária a análise de cláusulas de contrato, fatos e provas.<br>2. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão recorrido (fl. 660, e-STJ, grifou-se):<br>A parte apelante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para a produção de provas, não sendo oportunizada a produção da prova pericial requerida em contestação.<br>Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito.<br>Com efeito, a ausência de intimação das partes para produção de provas não implica cerceamento de defesa, uma vez que tal medida é dispensável quando a controvérsia versar predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estiverem esclarecidas nos autos, como no caso concreto.<br>Efetivamente a questão envolvendo a prova pericial não foi apreciada pelo julgador de 1º Grau. No entanto, não se mostra pertinente no caso em tela a prova pretendida. A verificação da eventual abusividade de encargos contratuais pode perfeitamente ser realizada mediante comparação com os praticados pelo mercado financeiro, de sorte a se extrair com maior precisão os elementos definidores do risco do crédito e sua conformação com as taxas avençadas pelas partes. Mais que isso, a parte sequer informa quais os aspectos que poderiam exigir maior risco na contratação em exame, os tópicos apontados em apelo não dependem de perícia, pois se referem a questões fáticas do consumidor, e poderiam ser apresentados pela própria financeira, como a análise do perfil de risco, garantias, fontes de renda do cliente, dentre outros aspectos citados pela apelante.<br> .. <br>Ainda sobre a alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que os argumentos apresentados pela requerida são desprovidos de embasamento, e nada afetariam no resultado da lide. Ademais, o fato da requerida conceder crédito a clientes de alto risco concerne à estratégia empresarial estabelecida pela própria requerida e, portanto, não pode a ré, quando lhe for conveniente, recorrer a este frágil argumento a fim de buscar evadir-se de eventual ônus oriundo de sua atividade no mercado financeiro. Por fim, verifica-se que a empresa busca apenas retardar o deslinde da demanda com seus argumentos genéricos.<br>Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)<br>3. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou (fl. 661-662, e-STJ, grifou-se):<br>Conforme pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil, a média mensal de juros divulgada quando da celebração do contrato era de 6,79% ao mês e de 119,85% ao ano para as séries 25464 e 20742, respectivamente<br> .. <br>Dessa forma, considerando o contexto, o índice praticado pela ré se mostra substancialmente acima da taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para a mesma operação e período.<br>Não se cuida de estabelecer a verificação da abusividade exclusivamente com base na média divulgada pelo Banco Central, mas era crucial que a embargante trouxesse elementos a justificar índice tão dissonante do que vem sendo admitido para operações da mesma espécie. Essa prova não compete ao juízo, muito menos ao consumidor.<br>Destaco que a instituição financeira não trouxe elementos a indicar a razão de que a contraprestação possa atingir índice tão dissonante do que vem sendo admitido para operações da mesma espécie.<br>Não há qualquer dado concreto informado pela instituição financeira (relação consumerista e ônus da prova que lhe assiste) acerca de aspectos relevantes para a apreciação da abusividade, como refere o STJ, alusivo ao custo de captação dos recursos, ao spread da operação, à análise de risco de crédito do contratante. Razão pela qual impossível apreciação no aspecto.<br>Se há elemento a justificar essa elevação dos juros, deveria apontar especificamente. Não se dignou, portanto, em esclarecer a disparidade encontrada.<br> .. <br>Assim, caracterizada a abusividade do contrato, cabe a revisão das taxas de juros aplicadas e devolução dos valores cobrados em excesso, já fixados em sentença de forma simples. Ressalto que não se aplica ao caso a devolução dobrada, uma vez que a cobrança, embora reconhecida como expressivamente fora da média de mercado, tinha embasamento contratual que autorizava, à época, sua exigibilidade. Desse modo, enquadra-se como exceção ao parágrafo único do art. 42 do CDC.<br>Ademais, caracterizada a abusividade do contrato, cabendo a revisão das taxas de juros aplicadas. Rejeita-se a alegação de que possível a fixação de taxa com proporção de 30% sobre a taxa de mercado, pois o parâmetro referido pelo julgador de 1º Grau é para fins de análise sobre a taxa praticada e a média, sendo admitido, em teoria, um desvio dentro desse padrão, o que não é o caso dos autos.<br>Como se vê , a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)  grifou-se <br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.