ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINE MACIEL PINTO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 872 - 874, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante.<br>O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 706, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO E AS QUESTÕES FÁTICAS VIERAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ. NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, CONSIDERANDO O ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 739 - 743, e- STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 751 - 779, e-STJ), a ora agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial com relação à abusividade da taxa de juros remuneratórios.<br>Contrarrazões às fls. 784 - 799, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 803 - 804, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 813 - 832, e-STJ), por meio do qual a agravante sustentou a viabilidade do apelo.<br>Em decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 872 - 874, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, pois a parte não apontou os dispositivos de lei federal violados ou interpretados de forma divergente.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 877 - 888, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada.<br>Impugnação às fls. 893 - 903 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, a fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei federal que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorreu na hipótese.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.  ..  2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido. (REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 572.796/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.  ..  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.  ..  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)<br>Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Logo, de rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.