ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento das custas é insuficiente para atestar a regularidade do preparo recursal. Precedentes.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por STAR LUCK LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão acostada às fls. 241-242 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, em que pese intimada a parte.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 247-252 e-STJ) alegando, em síntese, que "a penalização por vício meramente formal, especialmente diante da demonstração do efetivo recolhimento das custas, configura excesso de rigor formal e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito" (fl. 249 e-STJ), pois foi apresentado o comprovante de pagamento, em que pese desacompanhado da guia de recolhimento.<br>Impugnação às fls. 255-260 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento das custas é insuficiente para atestar a regularidade do preparo recursal. Precedentes.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. Na presente hipótese, a recorrente, ao interpor o recurso especial, deixou de recolher as custas devidas a este STJ.<br>Ainda no âmbito da Corte de origem, intimou-se a parte para efetuar o recolhimento (fl. 185 e-STJ).<br>A insurgente, todavia, apresentou apenas o comprovante de fls. 193 e-STJ, desacompanhado da necessária guia de recolhimento.<br>Logo, tal como afirmado pela decisão de admissibilidade prévia, bem como pela Presidência deste STJ, não foi devidamente regularizado o preparo recursal.<br>Isso porque, "a jurisprudência do STJ exige, para fins de regularidade do preparo, a apresentação simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida e do comprovante de pagamento, ambos legíveis e visíveis, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.819.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Em semelhante sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. REQUISITOS EXTRÍNSICOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br> .. <br>7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).<br>8. Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DAS GUIAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGADA ISENÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.601/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>A apresentação da guia de recolhimento se faz necessária, por exemplo, para que se possa confirmar que o pagamento se refere a determinado processo, na medida em que a número do feito consta, apenas, da guia.<br>Logo, não tendo sido juntada a guia de recolhimento, não há falar em "inequívoca comprovação do recolhimento".<br>Assim, foi corretamente decretada a deserção do recurso especial, devendo ser confirmada a incidência da Súmula 187/STJ, pois a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixou de regularizar o preparo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.<br>2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo.<br>2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br> .. <br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.