ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GILDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão acostada às fls. 136-137 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o vício de representação processual, em que pese intimada a parte.<br>Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 140-148 e-STJ) afirmando, em síntese, suprir o referido vício nessa ocasião.<br>Impugnação às fls. 152-161 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Recebido o presente feito recursal nesta Corte, foi constatada a irregularidade da representação processual, intimando-se a parte para saná-la, conforme se observa à fl. 129 e-STJ.<br>O prazo, todavia, transcorreu in albis.<br>Na sequência, a Presidência do STJ deixou de conhecer o reclamo, por considerar que "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL e ao subscritor do Recurso Especial, Dr. ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA" (fl. 137e-STJ).<br>Isso porque, não tendo sido regularizado o vício no prazo concedido, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ, a qual dispõe ser inexistente, na via especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>4. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO MEIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULARIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 115/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. CABIMENTO.<br> .. <br>3. Devidamente intimada, a parte não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Súmula n. 115 do STJ.<br> .. <br>5.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.800/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Inadmissível, por fim, a regularização posterior ao prazo concedido, ante a preclusão do direito de sanar o vício, ao qual a legislação processual prevê prazo específico (art. 932, parágrafo único, do CPC/15).<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o insurgente, por ocasião do presente agravo interno, acostou apenas substabelecimento, sendo certo que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte" (AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.