ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Decreto Estadual nº 45.563/2016 do Rio de Janeiro. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimentos dos requisitos para a tutela de urgência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITO RAMOS DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 46, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, CONSIGNADOS E COMUNS (COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE), DE MODO A NÃO ULTRAPASSAREM O VALOR CORRESPONDENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. Requisitos do art. 300 do CPC que não se mostram presentes, em exame sumário de cognição. Limite para descontos decorrentes de consignações para amortização de empréstimos que passou a ser 35%, de acordo com o art. 6º, caput, do Decreto Estadual n.º 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 47.625/2021. Margem que não vem sendo extrapolada no caso do autor/agravado. Limite que não abrange descontos relacionados a cartão de benefício (art. 6º, §1º, do Decreto Estadual n.º 45.563/2016). Impossibilidade de aplicação analógica da limitação prevista na Lei n.º 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns em conta-corrente (Tema 1085 do STJ). Recurso ao qual se dá provimento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 70, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 422 do Código Civil, e à Lei 14.181/21 e ao Decreto Estadual 45.563/2016.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de limitar os descontos realizados em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual; b) a contrariedade à Tese Repetitiva 1085 do STJ, que trata da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados a até 30% do salário do devedor.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 106-108, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 330-336, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em legislação local, inviável de revisão neste Superior Tribunal de Justiça; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência demandaria o reexame de provas; c) a incidência da Súmula 735/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 341-343, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices.<br>Impugnações às fls. 348-358, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no Decreto Estadual nº 45.563/2016 do Rio de Janeiro. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimentos dos requisitos para a tutela de urgência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. O agravante defende a não incidência dos óbices das Súmulas 280/STF, 7/STJ e 735/STF, no ponto em que sustenta a necessidade de limitar os descontos realizados em conta corrente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, conforme estabelecido pela legislação federal e estadual, alegando contrariedade à Tese Repetitiva 1085 do STJ, que trata da limitação dos descontos de parcelas de empréstimos consignados a até 30% do salário do devedor.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 47-48, e-STJ):<br>O juízo a quo, ao examinar o pedido de tutela de urgência, deferiu-o, para limitar o desconto das parcelas dos empréstimos consignados e dos empréstimos comum, com desconto em conta corrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário líquido do autor, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 45.563/2016, aplicável ao autor/agravado, servidor do Estado do Rio de Janeiro (Policial Militar).<br>Ocorre que, de acordo com o art. 6º, caput, do Decreto Estadual n.º 45.563/2016, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 47.625/2021, o limite das consignações passou a ser de 35%:<br> .. <br>Na hipótese em exame, esse limite vem sendo observado no contracheque do autor/agravado.<br>Isso porque seu salário, após abatidos os descontos obrigatórios, bem como a quantia recebida com caráter indenizatório, perfaz a quantia de R$ 9.866,00. Sendo assim, a margem destinada a amortizações de empréstimos consignados é de R$ 3.453,10 (35% da remuneração líquida) e, no caso, os empréstimos dessa natureza não extrapolam esse limite, já que somam R$ 3.080,42 (pouco mais de 31%), como se verifica do contracheque acostado aos autos da ação originária (id. 77773841 - Outros documentos (CONTRACHEQUE 2023)).<br>Abre-se, aqui, um parêntese para esclarecer que os descontos efetuados no contracheque do autor/agravado a título de cartão de benefício (CREDCESTA) não compõem a margem consignável prevista no citado dispositivo legal, conforme previsto em seu parágrafo 1º. Confira-se, in verbis:  .. .<br>A Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, agiu com base em legislação local, o Decreto Estadual nº 45.563/2016, sendo inviável o exame da matéria, na via do recurso especial, em face da vedação prevista, por analogia, na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Com efeito, não é possível, em recurso especial, a análise do dispositivo legal estadual que determina o limite percentual permitido para desconto em contracheque, especialmente por se tratar de empréstimo bancário comum.<br>Nesse contexto, ainda que tenham sido indicados dispositivos de lei federal neste recurso, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em direito local, cuja análise não é de competência do STJ, como guardião da legislação federal. Reformar entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, atrai, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALIENAÇÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL N. 10.682/1996 INTEGRAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. COMPREENSÃO ADOTADA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. Sem descurar de que as razões recursais indicam afronta a dispositivos da legislação infraconstitucional, sua análise demanda o enfrentamento de artigos da Lei Estadual n. 10.682/1996, que orientou a compreensão adotada na origem. Dessa forma, não compete a esta Corte o reexame da matéria em questão, de acordo com a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1271789/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais nº 4.136 de 1961 e nº 3.096 de 1956, de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 816.883/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.<br>Ademais, é de se registrar que se trata de recurso especial em sede de decisão proferida em tutela de urgência, em que o Tribunal local concluiu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela.<br>Na hipótese, para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo e analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal como posta nas razões do apelo extremo, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em regra, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1368435/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PURAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No que diz respeito ao deferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem consignou que "o aluno se encontra apto a ingressar no 1º ano do ensino fundamental, não justificando sua permanência na educação infantil pelo limite etário". 2. A inversão do julgado necessita da análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, o que é inviável em Recurso Especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A questão jurídica controvertida da tutela de urgência pleiteada é unicamente de direito e puramente constitucional, o que exige a atuação do Supremo Tribunal Federal, guardião, em recursos excepcionais, das normas constitucionais pátrias. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1718501/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/2015. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA SÚMULA 735/STF. REVISÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.358/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015)". 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1335857/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM COBERTURA CONTRATUAL (NEOPLASIA MALIGNA). CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83. ALÍNEAS "A" E "C". ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL VEDADO PELA ANVISA. SÚMULA 7. 1. No tocante ao art. 273 do CPC, tendo o Tribunal a quo concluído pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1206401/PA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018)  grifou-se <br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 738.273/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgInt no AREsp 1250611/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, destaca-se que se revela incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada.<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em últim a ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.