ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há comprovação suficiente acerca das verbas pleiteadas pela recorrente e que não estavam previstas em contrato exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por STELAMARI TURETA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 794, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DA ADVOGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU PACTUAÇÃO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. RETENÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. DANO MORAL. AUTORA QUE TEVE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RETIDA INDEVIDAMENTE POR PROCURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MATIDO. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 822-827, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 374, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da apreciação da prova oral produzida e da notoriedade dos gastos com deslocamento entre municípios; b) a necessidade de reconhecimento da legalidade das cobranças realizadas pela recorrente, conforme contrato verbal e testemunhos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 849-852, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 857-866, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 870-872, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 888-892, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a suficiente comprovação das verbas pleiteadas pela recorrente exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 896-903, e-STJ), no qual a parte agravante repisa a negativa de prestação jurisdicional e sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há comprovação suficiente acerca das verbas pleiteadas pela recorrente e que não estavam previstas em contrato exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o agravante repisa suas razões no sentido da violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a apreciação da prova oral produzida e da notoriedade dos gastos com deslocamento entre municípios.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 797-798, e-STJ:<br>Conforme a cláusula terceira do contrato de honorários advocatícios carreados pela própria apelante (mov. 21.10), firmado em 17/03/2016, verifica-se que a verba honorária foi fixada em "05 (cinco) primeiros salários mínimos, mais o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores atrasados recebidos ao final da ação".<br>Ademais, a cláusula segunda expressa que "os serviços profissionais de advocacia supra contratados envolvem a defesa dos interesses da contratante na área administrativa e se necessário na área judicial", tendo como objeto a defesa dos interesses da autora em ação de aposentadoria por idade rural, de acordo com a cláusula primeira do contrato.<br>Logo, infere-se que as partes convencionaram os honorários contratuais em 35% (trinta e cinco por cento) dos valores atrasados, mais cinco salários mínimos.<br>Embora a apelante sustente que as partes pactuaram verbalmente honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) no caso de interposição recursal, bem como o pagamento de despesas com viagens e diárias, a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova.<br>No depoimento pessoal da parte autora (mov. 67.2 dos autos originários), ela afirmou que o irmão da requerida que a levava na agência do INSS de Laranjeiras do Sul/PR, contribuindo com os gastos referentes ao pedágio e à gasolina. Relatou que fez duas viagens à mencionada cidade e a requerida nunca a acompanhou. Disse que combinaram os honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) para o ajuizamento, não havendo percentual para interposição de recurso.<br>Já a requerida (mov. 67.4) mencionou que no momento dos termos do contrato somente havia ela e a autora, tendo levado a parte a Laranjeiras do Sul em 3 oportunidades. Contou que usava o cartão de crédito nos gastos com as viagens e que não tem as notas fiscais.<br>A testemunha Clemair Zanini (mov. 67.7), a qual trabalhou como diarista para a requerida entre 2009 e 2022, informou que a advogada cobrava 35% (trinta e cinco por cento) de honorários do que a parte ganhava, mais as diárias.<br>Por sua vez, a testemunha Thais Souza Bento de Andrade (mov. 67.8), auxiliar jurídica da requerida entre 2015 e 2021, esclareceu que as diárias eram acordadas verbalmente, quando não descritas nos contratos, inclusive para a esfera administrativa. Relatou que era cobrado 15% (quinze por cento) de honorários em caso de recurso, conforme tabela da OAB, bem como 35% (trinta e cinco por cento) dos atrasados, mais as diárias e custas do processo.<br>Do cotejo probatório, a despeito de uma testemunha ter afirmado que geralmente havia cobrança de 15% (quinze por cento) de honorários no caso de interposição de recurso e dos custos com diária, ressalta-se que a parte autora negou a existência de tais termos e a requerida afirmou que no momento da negociação do contrato apenas estavam presentes as partes envolvidas.<br>Logo, não há como considerar tais verbas defendidas pela parte requerida, além daquelas firmadas contratualmente, eis que não há prova indene de dúvidas a respeito.<br>Foram feitas expressas menções às provas orais produzidas, bem como aos demais elementos fáticos referentes ao serviço prestado, concluindo-se que não há prova cabal acerca das verbas pleiteadas que não estavam previstas em contrato.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão do agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ no ponto em que alega a necessidade de reconhecimento da legalidade das cobranças realizadas pela recorrente, conforme contrato verbal e testemunhos.<br>Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido, o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ausência de provas acerca das verbas pleiteadas que não estavam previstas em contrato.<br>Citou as provas orais e demais elementos nos autos e indicou a sua insuficiência para a comprovação de responsabilidade da parte adversa pelos valores.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.770.938/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.