ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A M D, em face da decisão de fls. 922-923, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 732-740, e-STJ):<br>Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Alegação de recusa de atendimento da primeira Autora, menor impúbere. Termo de adesão ao plano de saúde realizado pela tia da Autora(menor). Sentença de procedência. Reforma. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou de prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, ante o vínculo de solidariedade existente, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC. 2. Na hipótese, o termo de adesão ao plano de saúde expressamente prevê que somente serão aceitos como dependentes o cônjuge ou o filho do titular, o que não ocorre, in casu, uma vez que a terceiro. Autora pretendia incluir sua sobrinha como dependente. 3. Conjunto probatório insuficiente para corroborar as alegações da parte autora, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 777-781 e 811-816, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 822-835, e-STJ), a recorrente sustenta error in judicando na análise da controvérsia.<br>Contrarrazões às fls. 853-862, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 922-923, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 284/STF.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 927-934, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 938-943, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Conforme disposto no decisum unipessoal, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais que seriam objeto de violação ou interpretação divergente. Trata-se, pois, de deficiência de fundamentação que inviabiliza a correta compreensão da controvérsia, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Sobre o tema, entende esta Corte que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal aos quais o Tribunal local teria violado o conferido interpretação divergente denota a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, a insurgente limita-se a apontar, de modo inespecífico, a existência de error in judicando por parte do Tribunal local, sem descrever, de modo claro, qual o fundamento jurídico ou fático conduziria a tal conclusão.<br>No ponto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1451153/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019; AgInt no REsp 1257119/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; e AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015.<br>Nesses termos, de rigor manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.