ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>1.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DO BANCO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RAZÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A ANÁLISE DO PROCESSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RENOVAÇÃO OU REPACUTAÇÃO DE CONTRATOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PREFACIAL DA RECORRENTE. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. ALMEJADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL PARA CÁLCULO DOS JUROS. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE APLICA SÉRIE RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do CC. Sustentando, em suma, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>1.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou:<br>Como se observa, é necessária uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto, somente a partir da qual é permitida a revisão dos juros. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (R Esp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, D Je de 29/6/2022). Pode-se concluir que apenas o cotejo entre a taxa de juros contratada e aquela divulgada pelo BACEN não é suficiente para aferir a abusividade do encargo remuneratório, sendo imprescindível a constatação das peculiaridades que envolvem a contratação, como por exemplo o risco da operação, as garantias ofertadas, o relacionamento mantido entre as partes, a situação econômica do contratante, dentre outros. Antes da análise da ocorrência de abusividade ou não, a instituição financeira alegou que o Magistrado de origem utilizou a série temporal equivocada, uma vez que, segundo ele, a modalidade do contrato firmado é de empréstimo pessoal não consignado e não de composição de dívida. Em caso análogo, esta Corte de Justiça já decidiu: Por fim, em que pesem as alegações da instituição financeira apelante, percebe-se, pelos documentos acostados à exordial e à contestação, que os contratos de ns. 032890010273 (evento 17, DOC14), 032890020097 (evento 17, DOC20), 095010253845 (evento 17, DOC25), 095010259636 (evento 17, DOC27) e 095010355436 (evento 17, DOC31) foram firmados com a finalidade precípua de composição de dívidas pretéritas (conforme consta nas cláusulas "confissão de dívida e autorização"). Portanto, escorreita a decisão objurgada ao aplicar a série relativa à composição de dívidas pretéritas aos mencionados instrumentos contratuais, não havendo razões para adoção de critério diverso (nesse sentido: Apelação n. 5012865-10.2021.8.24.0092, rel. Vitoraldo Bridi, desta Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023). (TJSC, Apelação n. 5003296-96.2021.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023). Assim, agiu com acerto o Magistrado ao utilizar série temporal de renegociação e composição de dívida. Assim, tem-se que, no caso dos autos, tratam-se de contratos de crédito pessoal não consignado:  ..  Isso demonstra que os juros praticados nas espécies excederam a taxa média de mercado, de modo que não há como fugir da conclusão de que são, de fato, abusivos. Dito isso, denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, R Esp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no R Esp 2.009.614/SC. Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito.  ..  Com isso, compreende-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). Desse modo, ante a inexistência de substrato probatório mínimo a justificar a pactuação de juros tão superiores aos divulgados pelo BACEN, hão de ser reputados abusivos as juros remuneratórios, de modo que se mantém inalterada a sentença no ponto.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)<br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>2. Do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.