ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A parte agravante, em sede de recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados para a inadmissão do apelo, a denotar a não incidência da Súmula 182 do STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>3. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o recorrente já se encontrava incapacitado para o exercício do trabalho ao tempo da assinatura da apólice. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por DORALICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 404-405, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 323-329, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - ART. 372, DO CPC - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR - INCAPACIDADE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 372, do CPC, admite expressamente o uso da prova emprestada, nos seguintes termos: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 338-342, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 344-350, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 do CPC/2015, ante a omissão do Tribunal local a respeito de questões ligadas à boa-fé e pacto sunt servanda;<br>(ii) 421, 422, 757 e 765 do CC/02, pois não há evidências da ocorrência de má-fé por parte do segurado no momento da realização da apólice;<br>Contrarrazões às fls. 356-365, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 367-375, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 377-386, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 404-405, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, em razão da ausência de dialeticidade recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 409-412, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A parte agravante, em sede de recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados para a inadmissão do apelo, a denotar a não incidência da Súmula 182 do STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>3. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o recorrente já se encontrava incapacitado para o exercício do trabalho ao tempo da assinatura da apólice. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, o agravante refutou todos os óbices elencados pelo Tribunal local para a inadmissão do recurso.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o autor já estava incapacitado para o trabalho antes mesmo da contratação da apólice, de modo que o acidente não alterou sua capacidade laboral.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>3. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que o autor já estava incapacitado para o trabalho antes mesmo da contratação da apólice, de modo que o acidente não alterou sua capacidade laboral.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 328, e-STJ):<br>Assim, em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o autor pretende o recebimento do seguro que, segundo bem delineado na sentença, "o seguro prestamista está atrelado ao cumprimento do contrato de empréstimo, uma vez que o assegurará num eventual inaptidão do contratante (desde que abrangido pela cobertura) por circunstância alheia a sua vontade, tal qual desemprego involuntário, incapacidade superveniente. Ora, ao tempo do contrato a parte autora já era incapacitada para o trabalho e recebia benefício previdenciário" (p. 300). Nota-se que, como bem observado na sentença impugnada, o autor não teve seu rendimento prejudicado, nem há indicativo de inadimplemento do contrato de empréstimo realizado com a parte requerida, nem diminuição da capacidade financeira. Assim, entendo que no presente caso foi observado o contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, o que ocasionaria a nulidade da sentença, eis que observou concretamente as provas produzidas e os fatos narrados pelas partes.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 404-405, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.