ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERENTES.<br>1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes..<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por PRISCILA FIGUEREDO FERREIRA LIMA E OUTRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 898-899, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 767-773, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE EFETUOU VENDA FORA DE SEU PERFIL E TEVE VALOR DA VENDA RETIDO PELA APELADA. APELANTE PROPRIETÁRIA DE RESTAURANTE QUE RECONHECE QUE O SERVIÇO PAGO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO SERIA DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIOS PARA UMA FESTA DE CASAMENTO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DE MERA IRREGULARIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ RETENÇÃO DOS VALORES EM CASO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO VALOR DO SERVIÇO À SEGUNDA APELANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 795-799, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 806-826, e-STJ), as insurgentes apontam a existência de dissídio jurisprudência quanto à capitulação de fraude. Alegam, ainda, violação ao art. 85 do CPC/2015, em razão da incorreta distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 863-866, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 879-889, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 898-899, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 868-877, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 912-917, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERENTES.<br>1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes..<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, as agravantes, em agravo, refutaram todos os óbices utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, a denotar a não incidência da Súmula 182/STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ, no que toca à análise do recurso da ora recorrente, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Destaca-se, preambularmente, que o recurso especial possui fundamentação vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão somente nos termos do que foi impugnado.<br>Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou sob os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>(..)<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1119408/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>(..)<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1599674/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA, SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente.<br>2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque, somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados (aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma realidade fática.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)  grifou-se <br>No caso em tela, tal providência não foi atendida pelas insurgentes.<br>Da leitura do recurso especial, colhe-se que, em relação a tal fundamento, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios.<br>Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. De igual modo, não prospera a alegada violação ao art. 85 do CPC/2015.<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que inexistiria sucumbência recíproca, cabendo às ora recorrentes arcar os ônus sucumbenciais.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindí vel o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020).<br>3. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, conhecer em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.604/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 898-899, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.