ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 679-680, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA S/A. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. SENTENÇA MANTIDA.<br>TAXA DE JUROS APLICÁVEL: A questão acerca da real taxa de juros remuneratórios decorre do exame da natureza do contrato e condições pessoais do mutuário, o que não se confunde com tema prejudicial ao mérito da lide.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.<br>ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR: O fato de o procurador possuir diversas ações ajuizadas contra a instituição financeira apelante não caracteriza quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, tampouco viola o princípio da lealdade processual. Preliminar rejeitada.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato. Recurso não provido.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios. Possível a repetição do indébito na forma simples. Recurso não provido.<br>MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS.<br>No entanto, inaplicável na espécie a descaracterização da mora quando o contrato encontra-se liquidado.<br>Recurso provido.<br>SUCUMBÊNCIA: O provimento parcial do apelo da instituição financeira não altera a sucumbência fixada em sentença.<br>REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 708, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 716-743, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade.<br>Contrarrazões às fls. 897-914, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 934-944, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 951-965, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 975-979, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 995-1003, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, a qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão recorrido (fl. 672, e-STJ, grifou-se):<br>A prova é produzida para o Juiz e implicitamente indeferiu o pedido uma vez que entendeu pelo julgamento antecipado da lide, certamente por que presentes nos autos elementos necessários para o prosseguimento e adequado deslinde da controvérsia.<br>A fundamentação para o cerceamento de defesa reside na ausência de oportunidade para requerer provas dos fatos alegados.<br>Entrementes, na contestação ausente argumentos hábeis a induzir que a parte desejava prova do fato alegado, além dos documentos anexados aos autos.<br>A questão central é que a prova que pretendia fazer a Crefisa não diz qual e nem da sua necessidade imperiosa, cuja protesto genérico e sem especificação suficiente induz do correto julgamento antecipado da lide.<br>Assim, não lhe foi cerceada a defesa, uma vez que sequer a pretensa prova a ser requerida é especificada para a solução da lide na fase em que se encontra, porquanto baseada em inadimplemento de contrato bancário. E pedido de ofício ao Banco Central, cuja prova documental anexada com a contestação supre isso, ou prova testemunhal sequer convence para exame da peculiar concessão de crédito.<br>Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando os critérios de de fixação da taxa de juros remuneratórios, natureza do financiamento e situação pessoal do mutuário, o que já foi objeto de aferição ao tempo da concessão do mútuo já poderia ter vindo aos autos, porquanto ônus da parte ao tempo de oferta da contestação.<br>Os documentos carreados aos autos permitem o cálculo do valor devido, sem que haja qualquer cerceamento a direito da parte apelante. Aliás, a contestação da Crefisa contém elementos hábeis para compreensão do debate e exame das peculiaridades do contrato.<br>Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)<br>2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou:<br>O contrato de empréstimo pessoal  n.º 033380025534 firmado em fevereiro/2022, estabelece taxa de juros em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (  evento 11, OUT5 ).<br>Por sua vez, a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 5,18% ao mês e 83,40% ao ano (Séries nº 25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no AResp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS).<br> .. <br>Nesse cotejo, o risco de crédito também requer o exame das condições do mutuário em quitar o débito e seu perfil de consumidor no mercado. Nem elementos há no sentido de noticiar o histórico de eventuais pendências com empresas outras anteriormente à contratação, ou que não disponha de patrimônio para honrar a obrigação.<br>Pontualmente, o contrato é quitado por meio de desconto em conta-corrente ausente demonstração de que o consumidor tenha pendência de crédito pretérita, ou que se trate de esporádica relação creditícia entre as partes. Nem há indicativos que a taxa de juros ao tempo da contratação é decorrente de evento econômico peculiar que lhe dê suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal percentual.<br>Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ.<br>3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)  grifou-se <br>Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.