ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 786, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. REJULGAMENTO CONFORME AS ESPECIFICIDADES DO MÚTUO E EXAMINANDO TODAS AS PARTICULARIDADES DO PACTO INFORMADAS PELAS PARTES NA LIDE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE À LUZ DO ENTENDIMENTO DEFINIDO NO STJ DE TODAS AS PROVAS ENTRANHADAS SOBRE O EMPRÉSTIMO EM REVISÃO. RETORNO DOS AUTOS DA CORTE SUPERIOR, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA QUE NOVO JULGAMENTO FOSSE REALIZADO, AVALIANDO-SE EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE MOSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA MÉDIA DIVULGADA PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E NA MODALIDADE DO MÚTUO SOB REVISÃO REVELA-SE ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO OPERADA DIANTE DAS PROVAS E ESPECIFICIDADES TRAZIDAS NA LIDE SEM DEIXAR DE COMPUTAR QUALQUER PROVA DE DIFERENCIAÇÃO NO TRATAMENTO DADO À PARTE MUTUÁRIA PARA O EMPRÉSTIMO SOB REVISÃO. JULGAMENTO PRECEDENTE MANTIDO, COM O ACRÉSCIMO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NESTE JULGAMENTO PARA ATENDER ORDEM DO STJ E ENFRENTAR TODAS AS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO. A FINANCEIRA NÃO TROUXE NENHUMA PROVA PARA TRATAR A FINANCIADA COM TAXAS TÃO EXAGERADAMENTE EXACERBADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.<br>Nas razões do especial (fls. 822-848, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 355, 356 e 927 do CPC e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a aferição de abusividade dos juros remuneratórios não se dá, exclusivamente, mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1002-1004, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1012-1021, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão monocrática (fls. 1038-1042, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5, 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1046-1053, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada para o consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Com efeito, não prospera o pretenso afastamento dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, no que toca à pretensão recursal de alterar a conclusão do julgador a respeito da abusividade dos juros aplicados na hipótese sub judice.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente apontou ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 355, I, II, 356, I e II, 927 do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.<br>No particular, após reapreciação da controvérsia e minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>Assim, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, entretanto a ausência de fixação legal da taxa não significa que a parte mutuante está livre para abusar dos índices e lesar os mutuários, de tal modo que a liberdade para negociação não implique em pacto leonino onde a taxa seja cabalmente abusiva. Tal controvérsia já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo conforme segue:  .. <br>Pelo exposto, este Colegiado adotou como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil-BACEN à época da contratação somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como um percentual tolerável, como meio de equilibrar os contratos. Nesse sentido, em que pese a livre pactuação, o Judiciário não pode autorizar que a necessidade do consumidor o submeta a desvantagem acirrada, capaz de torná-lo parte extremamente vulnerável e autorizar o comprometimento de sua subsistência em face de encargos muito acima da realidade do tomador do empréstimo.<br>No caso específico em reexame, o contrato nº 095000291918, a taxa de juros aplicada foi de 22% ao mês (evento 13, OUT6), enquanto a taxa média do Bacen para a 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, em janeiro/2019, data da contratação, foi de 6,64% ao mês,  .. . Assim, considerando os trinta por cento, a taxa de juros remuneratórios poderia chegar a 8,63% ao mês.<br>Os encargos são evidentemente abusivos diante da taxa leonina avençada, particularmente quando visualizada a sua anualidade; na captação os Bancos e Financeiras giram com taxas de 12% ao ano para a captação da pecúnia, mesmo somando encargos administrativos, "spread" pelo risco e outros fatores seria possível que o produto fosse oferecido com o dobro do gasto na captação, todavia a obtenção do dinheiro por índice em torno de 987,22% ao ano demonstra indiscutível abusividade que colocou o consumidor em desvantagem exagerada:  .. <br>Assim, evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada especificamente no pacto em revisão o que possibilita sua mudança e adequação nos termos do entendimento deste Colegiado, observada as particularidades da situação conforme o comando do STJ.<br>Mantido, portanto, o julgamento precedente, com o acréscimo dos fundamentos ora expendidos.<br>Observa-se que a Financeira não entranhou qualquer individualização diferenciada da mutuária e consumidora para tratá-la diferente ao da média normal. Não comprovou ser mais devedora do que os demais, não mostrou que fosse mais renitente no pagamento dos seus débitos. Todas as provas trazidas pelas partes foram observadas e computadas na observação da abusividade da taxa pactuada em frente a sua desproporcionalidade com a normalidade do mercado. As garantias e riscos estão formando o "spread" na série apropriada ao mútuo concedido. Inexistindo comprovação de alguma outra especificidade por operar na análise do empréstimo ora revisado. (fls. 783-785, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, indo além da superioridade dos juros à taxa média de mercado.<br>Rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua liquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da obrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo especial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, tendo em vista que a causa de pe dir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.281/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.  ..  5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.