ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FABIO BRASIL DE SOUZA e OUTRO em face da decisão acostada às fls. 364-365 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>À fl. 369 e-STJ, certificou-se o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 24 de abril de 2025.<br>Em 2 de junho de 2025, foi interposto presente agravo interno (av. 1, fls. 2-7 e-STJ) alegando, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sem impugnação (fl. 12 e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada foi considerada publicada em 27/03/2025 (fl. 366 e-STJ), iniciando-se o prazo recursal de quinze dias úteis em 28/03/2025 (sexta-feira), com encerramento em 23/04/2025 (quarta-feira).<br>Todavia, a petição de agravo interno somente foi recebida no Superior Tribunal de Justiça em 02/06/2025 conforme protocolo (av. 1 , fl. 2 e-STJ), bem como certidão acostada à fl. 8 e-STJ (av. 1), sendo, portanto, intempestivo o recurso, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PLURALIDADE DE PATRONOS. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1761484/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.021 c/c 1.070 do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1585028/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)<br>Registre-se, ademais, que, em se tratando de recurso interposto neste STJ, e direcionado a esta mesma Corte, o prazo recursal observa o calendário deste Tribunal de Superior - ou seja, não sofre interferência de eventual feriado local.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do CPC/2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não reflete no prazo para interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no AREsp 1674755/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.728/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>De rigor, portanto, o não conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.