ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela existência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DANIEL FERRAZ PINTO e OUTROS, contra decisão monocrática proferida às fls. 234/236 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na Súmula 07 do STJ, negou provimento ao reclamo.<br>O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente à incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial. Insurgência dos exequentes, pugnando pela rejeição liminar da impugnação, defendendo, ainda, ofensa da coisa julgada e a ausência de incidência dos consectários no cálculo da multa. Não acolhimento. Executada que apontou, expressamente, na impugnação, qual seria o valor do excesso de execução e, em especial, no ponto atinente à multa, não se justificando a rejeição liminar. Sentença que não deliberou sobre a questão, de forma que não atingida pela coisa julgada, sendo viável a sua discussão em sede executiva. Incidência dos consectários legais sobre o débito que é questão de ordem pública. Solução dada pelo i. Juízo a quo que está em consonância com o posicionamento dos Tribunais Superiores, não comportando alteração. Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 502, 525 e 1.022 do CPC; e, ainda, 412 do CC.<br>Sustentou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto não apontou qualquer parcela do montante como incontroversa. No mérito, aduz a existência de ofensa à coisa julgada, defendendo a ausência de incidência dos consectários legais no cálculo da multa.<br>Contrarrazões (fls. 94/109, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.<br>Contraminuta às fls. 150/165 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.<br>Por decisão monocrática (fls. 234/236, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo.<br>Em suas razões (fls. 239/247, e-STJ), os insurgentes repisam os mesmos fundamentos em seu agravo interno, buscando a reconsideração da decisão ora agravada.<br>Impugnação juntada às fls. 253/262 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela existência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em preliminar, cumpre destacar que não há negativa de prestação jurisdicional pela Corte Estadual.<br>A questão, alegada em sede de embargos de declaração, restou especificamente abordada e decidida:<br>E não bastasse, o acórdão indicou, expressamente, em qual parte da impugnação da executada estava a indicação do excesso de execução (fls. 53), a afastar a rejeição liminar da sua impugnação, além de ter destacado que não houve ofensa à coisa julgada, pois, no título judicial exequendo, ausente uma discussão específica na sua fundamentação quanto à incidência dos juros de mora e de correção monetária no valor da multa decendial, não sendo suficiente, para tanto, a interpretação do dispositivo que é indicada pelos embargantes. E, por isso, mostrava-se possível a discussão quanto aos consectários legais operada na via executiva.<br>Não se deve confundir inconformismo sobre o quê restou decidido, com ausência de fundamentação.<br>O acórdão recorrido não padece de qualquer vicissitude.<br>2. No mérito, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu pela existência de excesso de execução e de ofensa a coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 554 DO CPC/73) - TELEFONIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de alterar o critério para o cálculo do valor patrimonial das ações, na medida em que importaria violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Precedentes.<br>2. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 651.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada diante do completo exame da matéria à luza da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.