ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ.<br>2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 994-995, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 776, e-STJ):<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GEAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA COM STENT FARMACOLÓGICO COM URGÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC). AUTOR IDOSO, PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, EM TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 879-882, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 e 423 c/c arts. 186, 187 e 188 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) inexistência de morosidade por parte da recorrente, alegando cumprimento de todos os trâmites administrativos legais para a aquisição dos materiais para a realização do procedimento; b) inexistência de danos morais, argumentando que não houve ato ilícito capaz de violar direito da personalidade do recorrido; c) divergência jurisprudencial com o Recurso Especial nº 1.800.758/SP e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.395.816/SP, sustentando que a negativa de cobertura não acarreta dano moral, devendo-se verificar se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 947-956, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 958-962, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 977-986, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 994-995, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 999-1.006, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 1.042-1.051, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ.<br>2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 967-973, e-STJ, a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 994-995, e-STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência da existência de dano moral em razão da demora na autorização do procedimento médico.<br>No particular, o Tribunal local assim concluiu (fls. 780-781, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a demora em autorizar o procedimento de angioplastia com Stent farmacológico com urgência.<br>Analisando os autos, não há dúvida que o relatório médico, juntado às fls. 35, expressamente consigna a situação de urgência, sendo certo que a autorização apenas se deu em 21/03/2018, três dias depois da intimação quanto à liminar havida nos autos nº 0063954-22.2017.8.19.0001.<br>Ademais, conforme Resolução Normativa 259/2011 da ANS, tratando-se de situação de urgência, o prazo para realização do procedimento deverá ser imediato, in verbis:<br>"Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:<br>(..)<br>XIV - urgência e emergência: imediato.<br>Em que pese as alegações da parte ré quanto a necessidade de leil  ao para compra de material o fato é que, em se tratando de pessoa acometida por moléstia de tamanha gravidade, dada a urgência do caso, a demora excessiva equivale a uma recusa.<br> .. <br>Quanto ao dano moral, a falha na prestação de serviço da ré - deixou o autor, pessoas idosa, portadoras de doença grave, passando por percalços e angústias desnecessárias. Portanto, a conduta ilícita do réu foi capaz de provocar angústia, frustrando sua legítima expectativa de ter suas necessidades atendidas de forma adequada no momento de maior vulnerabilidade.<br>No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, evitando-se que, pelo excesso, configure o enriquecimento sem causa da vítima, como também, pela falta, a indenização seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela autora.<br>Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$10.000,00 é adequado às circunstâncias do caso, encontrando-se de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  grifou-se <br>Quanto aos danos morais, necessário consignar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, nos casos de urgência e emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, configurando dano moral indenizável.<br>Em semelhante sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de urgência ou emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso. A obrigação, nessas circunstâncias, é limitada aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Precedentes desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a demora de sete dias em autorizar a realização de consulta de emergência, ensejando o custeio de consulta e de cirurgia de urgência, ante o risco de vida do paciente recém-nascido, caracterizou recusa indevida por parte do plano de saúde e causou desespero e angústia aos pais, configurando danos morais. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1344058/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. DANO MORAL DEMONSTRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.  ..  3. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 do STJ.  ..  6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1406287/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1396523/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil do dano moral.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. 1. INAPLICABILIDADE DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A FORMA VINCULANTE DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO. 2. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER ABUSIVO NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes. 2.1. No que concerne à existência ou não de ato ilícito, o acolhimento do recurso demandaria a revisão da conclusão do acórdão recorrido mediante o reexame direto das provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Da mesma forma, em relação à fixação do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, não há como conhecer do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765668/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A negativa de serviço de home care ao segurado de plano de saúde, devidamente indicado para o tratamento do paciente, configura danos morais indenizáveis, conforme avaliação dos fatos empreendida na origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1304926/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)<br>Na hipótese, a própria moldura fática delineada pela Corte de origem permite concluir a presença de situação de urgência, necessitando o recorrido dos cuidados pleiteados, sob pena de risco à vida e/ou integridade.<br>Logo, devida a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste STJ.<br>Ademais, para  alterar  o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo  Tribunal  local  ,  seria  necessário  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos. Tal  providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é  vedada  em  recurso  especial,  conforme  previsto  na  Súmula  7/STJ.  <br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.010.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  Indenização: R$ 20.000,00  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 7º, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO COMPROVADA PELA OPERADORA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE CONFIGURAM NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  4. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 994-995, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.