ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CITRO SUDESTE DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 371-372 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do(s) dispositivo(s) de lei violado(s) ou objeto de interpretação divergente.<br>Inconformados, interpôs o presente agravo interno (fls. 376-382 e-STJ) alegando, em síntese, que o recurso especial apontou violação aos "artigos 6º, § 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que os créditos perseguidos pelo Agravado são anteriores ao pedido de recuperação judicial e, portanto, submetem-se aos efeitos do plano e à competência do juízo universal" (fl. 380 e-STJ). Afirma, ainda, que "o título apresentado na inicial executiva não satisfaz os requisitos de liquidez e exigibilidade, tampouco está subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil", o que conduz à nulidade da execução, na forma do art. 803, inc. I, do CPC.<br>Impugnação às fls. 386-391 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada considerou inadmissível o apelo nobre por óbice da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do(s) dispositivo(s) de lei violado(s) ou objeto de interpretação divergente.<br>A presente insurgência arguiu o seguinte:<br>(a) o recurso especial apontou violação aos "artigos 6º, § 4º, e 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que os créditos perseguidos pelo Agravado são anteriores ao pedido de recuperação judicial e, portanto, submetem-se aos efeitos do plano e à competência do juízo universal" (fl. 380 e-STJ); e,<br>(b) "o título apresentado na inicial executiva não satisfaz os requisitos de liquidez e exigibilidade, tampouco está subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil", o que conduz à nulidade da execução, na forma do art. 803, inc. I, do CPC.<br>Nenhumas das teses apresentadas no presente agravo interno, todavia, guarda qualquer relação com a controvérsia trazida no recurso especial (gratuidade de justiça e/ou diferimento do recolhimento das custas).<br>Assim, diante da apresentação de razões recursais deficientes e dissociadas da realidade/controvérsia dos autos, deixou-se de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.