ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial . Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARAUCÁRIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA., contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1995-1996, e-STJ):<br>Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ato ilícito. Acidente de trânsito. Colisão entre ônibus e micro-ônibus com resultado morte. Ação ajuizada pela genitora do de cujus. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré e da seguradora litisdenunciada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Questão que se confunde com o mérito da causa. Suspensão dos juros e da correção monetária que somente se justifica nos casos em que há título executivo constituído. Verificação, na fase de cumprimento de sentença, de existência de ativo suficiente. Regular prosseguimento. Mérito do recurso. Inexistência de nexo de causalidade, sob o argumento de ausência de irregularidade do motorista que conduzia o coletivo. Descabimento. Conjunto probatório que permite concluir que o acidente ocorreu em razão da imprudência do motorista contratado pela apelante 2. Coletivo que trafegava em excesso de velocidade e avançou o sinal vermelho. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Cinto de segurança. Impossibilidade. Causa primária e adequada bem delineada. Conduta imprudente do condutor de ônibus. Causa determinante do acidente. Danos materiais. Despesa funeral. Condenação devida. Verbas custeadas pela família. Indenização por danos morais. Condenação mantida. Pedido de redução da indenização. Descabimento. Quantia adequada às peculiaridades do caso. Juros de mora que incidem da data do evento danoso, inteligência da súmula 54 do STJ. Pensão por morte. Pedido de afastamento. Impossibilidade. Dever de indenizar reconhecido Presunção de dependência econômica de família de baixa renda. Substituição da constituição do capital pela inclusão da autora na folha de pagamento da ré. Possibilidade. Artigo 533, § 2º, do CPC. Ré que é pessoa jurídica de notória capacidade econômica. Exclusão do acréscimo de 13º. Possibilidade. Vítima que não possuía vínculo formal de emprego. Distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios. Inviabilidade. Distribuição do ônus sucumbencial proporcional na sentença. Recurso da apelante 1 conhecido e não provido e Recurso da apelante 2 conhecido e parcialmente provido.  .. <br>Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 2051, e-STJ):<br>Embargos de declaração. Apelação Cível. Demanda indenizatória decorrente de morte por acidente automobilístico. Pensionamento. Insurgência da parte ré. Alegação de omissão quanto a análise de provas acerca da condição financeira favorável da genitora do . Vício de cujus constatado e suprido. Decisão reformada. 1. "A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC)."(REsp n. 1.320.715/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11 /2013, DJe de 27/2/2014.) 2. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO AFASTADA.  ..  3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2116-2143, e-STJ), a ora insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 186 e 927 do CC, alegando a manifesta inadequada valoração das provas e necessidade de qualificação jurídica de fato incontroverso, afirmando que a vítima não utilizava cinto de segurança no momento da colisão, o que causou a projeção para fora do veículo e o choque contra o poste, fato que resultou em seu falecimento; b) art. 945 do CC, ao argumento de que houve culpa concorrente entre as partes; c) art. 944 do CC, sustentando a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); d) art. 407 do CC, aduzindo que os juros moratórios relacionados aos danos morais devem incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso.<br>Contrarrazões às fls. 2151-2161, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2162-2166, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 2192-2202, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2206-2214, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2234-2241, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2250-2262, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os referidos enunciados sumulares.<br>Impugnação às fls. 2270-2277, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial . Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente apontou ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, alegando a inadequada valoração das provas e a necessidade de qualificação jurídica de fato incontroverso. Afirmou que a vítima não usou o cinto de segurança no momento da colisão, fato esse que causou a sua projeção para fora do veículo e o choque contra o poste, resultando no óbito. Apontou, ainda, violação ao artigo 945 do CC, ao argumento de que houve culpa concorrente entre as partes na hipótese.<br>No particular, a partir da apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, o órgão julgador assim concluiu:<br>Na presente hipótese, as apelantes sustentam a ocorrência de culpa exclusiva por parte da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, afirmando que esta estava no veículo sem utilizar o cinto de segurança durante o percurso, fato que ensejou a sua ejeção do micro-ônibus no momento da colisão.<br>Todavia, essa argumentação não prospera.<br>Isso porque a causa primária e determinante do acidente fora a imprudência do motorista contratado pela empresa Araucária Transporte Coletivo Ltda. que na condução de um veículo de grande porte trafegou em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e colidiu com o micro-ônibus. Nessa circunstância, a mera utilização de cinto de segurança não teria o condão de impedir, em princípio, os danos, além de não ter sido produzida qualquer prova em sentido contrário.<br>Não desconheço que o uso de cinto de segurança é obrigatório e o seu descumprimento corresponde à infração grave praticada na direção de veículo automotor.<br>Ocorre, no entanto, que a não utilização do dispositivo de segurança é fato secundário, não preponderante ou concorrente, na ocorrência do sinistro.  .. <br>Além disso, importante destacar a conclusão do perito acerca do uso do cinto de segurança pela vítima: "Não é possível fazer a afirmação de que ele  Lucas  não teria falecido em decorrência do acidente, contudo, é possível afirmar que ele não teria sido " (eDoc. projetado para fora do veículo 455.1, quesito 18).<br>Diante desse contexto, embora reconheça que a vítima tenha agido em desacordo com o artigo 65 do CTB, a ausência do dispositivo de segurança não figura como a causa preponderante da colisão. Outrossim, não há respaldo probatório de que o uso do cinto teria prevenido o desfecho fatal. Logo, observa-se que a colisão ocorreu independentemente de a vítima estar ou não utilizando o apetrecho de proteção, sendo a imprudência do motorista o fator determinante para o desafortunado desfecho.<br>Dessa forma, as provas coligidas, de forma convincente e com maior contundência, permitem a conclusão de que o acidente decorreu da conduta culposa do motorista do ônibus, que empreendeu o percurso sem atentar ao sinal de trânsito que ordenava sua parada, regra elementar, cujo cumprimento é exigido a qualquer condutor.<br>Tal ação caracteriza conduta imprudente, causa determinante do infortúnio.<br>Assim sendo, está configurado o dever de os réus indenizarem os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do CPC. (fls. 2007-2009, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal a quo, após a apreciação detalhada dos elemntos contantes dos autos, concluiu que "as provas coligidas, de forma convincente e com maior contundência, permitem a conclusão de que o acidente decorreu da conduta culposa do motorista do ônibus, que empreendeu o percurso sem atentar ao sinal de trânsito que ordenava sua parada, regra elementar, cujo cumprimento é exigido a qualquer condutor." (fl. 2008, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.  ..  9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.830/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à culpa exclusiva do motorista do veículo da agravante pelo acidente de trânsito) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)  grifou-se <br>Não merece reparo, portanto, a decisão singular que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Também não prospera o pretenso afastamento do aludido enunciado, no que toca à insurgência relacionada ao quantum indenizatório.<br>Consoante relatado, a recorrente alegou violação ao artigo 944 do CC, argumentando a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, tendo por base o exame do conjunto fático e probatório da demanda, assim decidiu:<br>Como é cediço, a fixação do valor da condenação por dano moral deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do caso e demais peculiaridades do caso concreto.<br>Quanto aos fatos narrados, estes são extremamente graves, tendo em vista que acarretaram a morte de uma pessoa jovem de apenas 22 (vinte e dois) anos de modo trágico e em condições absolutamente inesperadas.<br>Em relação à capacidade econômica das partes, tem-se de um lado a ré /apelante Araucária Transporte Coletivo Ltda., concessionária de serviço público de transporte coletivo de pessoas, com notório poderio econômico, a qual possui apólice de seguro com a denunciada Nobre Seguradora S.A., com cobertura securitária para danos morais, materiais e corporais. De outro, a autora/apelada, assistente de educação da prefeitura de Itaguaí/RJ, que litiga sob o manto da justiça gratuita (mov. 13.1). Percebe-se, portanto, que a indenização arbitrada pelo magistrado de origem não se revela desproporcional, considerando a morte da vítima.<br>Assim, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é quantia suficiente para atender suas funções, considerando as peculiaridades do caso e os julgados do Superior Tribunal de Justiça, sem propiciar o enriquecimento ilícito da parte autora /apelada, observados os requisitos legais, não sendo caso de redução do quantum fixado. (fl. 2011-2012, e-STJ)  grifou-se <br>No que se refere ao pleito de redução da verba indenizatória, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.<br>Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se verifica na hipótese.<br>Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, destacando a gravidade do caso que envolveu "a morte de uma pessoa jovem de apenas 22 (vinte e dois) anos de modo trágico e em condições absolutamente inesperadas." o Tribunal a quo, de forma suficientemente fundamentada, considerou que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Para formar o seu convencimento, o órgão julgador se valeu do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, demandaria revolvimento do material probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A propósito, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte.  ..  9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.716.377/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE MÃE/ESPOSA E FILHA/IRMÃ DOS AGRAVADOS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM IDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.389/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)  Indenização por dano moral: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). - grifou-se <br>Com efeito, considerando que o valor fixado a título de verba indenizatória não se mostra manifestamente exorbitante, não há razão para se afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, também deve prevalecer a decisão singular agravada quanto a incidência da Súmula 83/STJ, no que toca dos juros de mora.<br>Conforme relatado, a insurgente indicou ofensa ao artigo 407 do CC, por entender que os juros moratórios relacionados aos danos morais devem incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso.<br>A Corte local, no ponto, assim consignou:<br>Superado este tópico, a apelante 2 afirma que o marco inicial para a incidência dos juros de mora para condenação por danos morais deverá ser a data do arbitramento da indenização, uma vez que a obrigação de indenizar só é estabelecida após a conclusão do processo de conhecimento.<br>Entretanto, observo que o termo inicial fixado em sentença para incidência dos juros moratórios é escorreito, uma vez que este deve incidir desde a data do evento danoso.<br>Isso porque a Súmula 54 do STJ dispõe que: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (fl. 2013, e-STJ)  grifou-se <br>A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.1. Ação indenizatória por danos morais.  ..  3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.  ..  6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)  grifou-se <br>Desta forma, considerando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria relativa ao termo inicial de incidência dos juros de mora, inafastável o teor da Súmula 83/STJ, óbice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a decisão singular agravada.<br>4 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.