ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à apontada ilegitimidade passiva ad causam em questão, implicaria, necessariame nte, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAMA SAÚDE LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 651-652, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESPESAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. SEGMENTO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. LIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor nos moldes estipulados pelo art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Referida sistemática estende a responsabilidade pelos danos morais causados a beneficiário em virtude da negativa de cobertura de cirurgia de urgência à administradora de benefícios de saúde que oferece sua rede credenciada a operadoras de saúde, as quais firmam contratos com consumidores. 2. Tratando-se de plano hospitalar com obstetrícia e estando a segurada em situação de urgência/emergência, ultrapassado o prazo de 24 horas de carência, afigura-se ilegal eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares. 3. Quantos aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. A necessidade urgente de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações (foi constatado no prontuário médico a presença de hipertensão gestacional), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral provocado pela recusa da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a qual o segurado faz jus: "A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no R Esp 1806691 / SP, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, D Je 01/04/2020)". 5. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica das rés e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, obrigada a assumir os custos de procedimento de urgência da qual fazia jus, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6. Negou-se provimento aos apelos das rés.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 757-768, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 798-815, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 17, 489, IV, VI, 1.022, II, do CPC, 186, 927, caput e parágrafo único, do CC, e 14, §3º, I e II, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) ilegitimidade passiva e c) a inexistência de responsabilidade, porquanto não praticou nenhum ato ilícito.<br>Contrarrazões às fls. 830-832, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 838-841, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 845-862, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminutas às fls. 872-873, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 897-902, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 5, 7/STJ (ilegitimidade passiva), 5, 7/STJ e 283/STF (ato ilícito).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 906-911, e-STJ), no qual a insurgente sustente a inaplicabilidade da Súmulas 5 e 7 do STJ (ilegitimidade passiva).<br>Impugnação às fls. 915-917, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à apontada ilegitimidade passiva ad causam em questão, implicaria, necessariame nte, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtu de dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos da interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que "Gama Saúde Ltda. possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares em sua rede credenciada, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado com a operadora de saúde MED HEALTH." (fl. 661, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fl. 660-661, e-STJ):<br>1) Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré -GAMA SAÚDE LTDA<br> .. <br>No presente caso, ambas as rés (MED HEALTH e GAMA SAÚDE), figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC.<br>Por se tratar de uma relação sujeita à legislação consumerista, devem responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, conforme disposto nos arts. 14 e 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A Gama Saúde Ltda. presta serviços ao mercado de consumo e atua em parceria com as operadoras de planos de saúde. Ela se identifica como pessoa jurídica especializada no fornecimento de planos de saúde na modalidade pós-pagamento e no aluguel de rede nacional para operadoras de saúde, seguradoras, cooperativas ou para autogestões públicas e privadas.<br>Afirma que possui abrangência nacional e adota modelos personalizados de acordo com a região. Essas características são incompatíveis com uma atuação desinteressada e reforçam a obrigação de responder solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço.<br>Evidente, portanto, que Gama Saúde Ltda. possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares em sua rede credenciada, ainda que o plano de saúde tenha sido contratado com a operadora de saúde MED HEALTH.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto a apontada ilegitimidade passiva ad causam em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS CORRÉS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da análise do contexto probatório e da interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu o Tribunal de origem pela legitimidade passiva de uma das corrés, ora recorrente, que teve participação efetiva na construção do empreendimento, sendo irrelevante que não tenha subscrito o contrato de compromisso de compra e venda. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.383.472/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2019, DJe 28.03.2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. A alegação de legitimidade passiva da recorrida demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.338.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2018, DJe 18.12.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA RETIRADA DE HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE HABITACIONAL FINANCIADA. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE PERANTE A CONSTRUTORA. NÃO REPASSE AO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela legitimidade passiva da construtora, tendo em vista que a hipoteca foi originariamente constituída por ela em favor da CEF e que o pedido posto na inicial busca anular esta garantia dada em contrato de financiamento. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando as peculiaridades fáticas da demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 955.094/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.