ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida original, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WALPAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 139, e-STJ):<br>"ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013164-27.2019.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes WALPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA EPP, WALTER CARLOS DE SOUZA e LAZARA IVANA DE OLIVEIRA SOUZA, é apelado ANNEX FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 50 do CC, e 784 e 1.007 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) que o título executivo não se reveste dos requisitos para lastrear uma execução; b) o afastamento do recorrente dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156-170, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 200-205, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 208-216, e-STJ.<br>Em decisão monocrática de fls. 230-233, e-STJ, afastou-se a deserção e determinou-se o recolhimento das custas, realizados nos termos da petição de fl. 237 (e-STJ).<br>Após o recolhimento das custas, em decisão singular deste Relator (fls. 242-245, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a adequação do título executivo exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 248-251, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 257-266, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o título que lastreia a execução cumpre todas as formalidades, dispensando a juntada de documentos da dívida original, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, no ponto em que indica violação ao art. 784 do CPC, sustentando que o título executivo não se reveste dos requisitos para lastrear uma execução.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 141-142, e-STJ):<br>3.1. Diversamente do sustentado pelos embargantes, inviável reconhecer-se a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil (fls. 110/112).<br>A embargada propôs ação de execução por quantia certa (fls. 1/6 dos autos em apenso), baseada no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" (fls. 20/26 dos autos em apenso), firmado em 12.9.2017, no qual a empresa embargante figurou como devedora principal e os demais embargantes como devedores solidários (fl. 20 dos autos em apenso).<br>Por meio desse instrumento, os embargantes se responsabilizaram pelo pagamento da quantia total de R$ 284.100,00, a ser quitada em vinte e quatro parcelas, com vencimento inicial em 18.9.2017 e as demais parcelas com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes (fls. 21/22 dos autos em apenso).<br>O referido instrumento encontra-se assinado pelos devedores embargantes e por duas testemunhas (fls. 23, 25 dos autos em apenso), em conformidade com o art. 784, inciso III, do atual CPC.<br>Como os embargantes tornaram-se inadimplentes a partir da oitava parcela (fl. 3 dos autos em apenso), fato que não foi por eles impugnado, verificou-se o vencimento antecipado da obrigação, conforme previsto no item 5 do contrato (fl. 22 dos autos em apenso).<br>A embargada, por seu turno, juntou o demonstrativo atualizado até 1.8.2019, o qual indicou o débito de R$ 293.193,38 (fls. 27/30 dos autos em apenso), tendo feito menção aos encargos contratados, isto é, à atualização monetária pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, aos juros moratórios de 1% ao mês e à multa contratual de 2% (item 5, fl. 22 dos autos em apenso).<br>Mesmo que o ventilado título se tenha prestado a renegociar débitos de operações de cessão de crédito anteriores (fl. 21 dos autos em apenso), não era necessária a juntada dos instrumentos que deram origem à confissão de dívida em questão (fls. 111/112), já que não cabe a revisão destes em sede de embargos do devedor, que objetivam, primordialmente, a desconstituição da eficácia do título executivo.<br>Incumbe aos embargantes, pretendendo rever a relação contratual em sua globalidade, adotar a via processual adequada, ou seja, a ação revisional.<br> .. <br>3.2. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a não exibição dos contratos que deram origem à renegociação de dívida, por si só, não autoriza a extinção da execução, consoante se depreende das ementas reproduzidas a seguir:<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela adequação do título a fim de lastrear a execução.<br>Consignou o cumprimento de todas as formalidades, reconhecendo a possibilidade de se dispensar a juntada de todos os instrumentos que deram origem à renegociação da dívida.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a confissão de dívida, preenchidos os requisitos do CPC, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ, consoante precedentes colacionados no próprio acordão objeto de irresignação.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.  ..  3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)  grifou-se <br>Inafastáveis, no ponto, os óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.