ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de inadimplência, a denotar a irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde , demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br> 3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 637-638 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 481 e-STJ):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Autor que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido por suposta inadimplência - Sentença de procedência - Apela a ré - Desprovimento - Inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual que não restou configurado - Contrato pactuado em dezembro de 2022 que só teve início em fevereiro de 2023, quando do pagamento da primeira parcela - Operadora de saúde que alega o inadimplemento do mês de janeiro de 2023 sem comprovar o efetivo início do contrato nessa data, nem o uso dos serviços por parte do consumidor no referido mês Inadimplemento não configurado - Notificação, ademais, que não observou os requisitos legais impostos pelo C. STJ - Autor que comprovou ter quitado regularmente todas as mensalidades até a data da suspensão do plano - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 487-494 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em suma, que "a operadora ou seus prepostos não contribuíram para qualquer má prestação dos serviços de plano de saúde, atendendo a parte autora de forma adequada desde o início da relação contratual", e ainda que a operadora não "praticou qualquer ilícito que justifique o dever de indenizar, pois, como já amplamente demonstrado, não houve ação ou omissão pela apelante, o que também não demonstra qualquer nexo de causalidade entre o que a parte autora narra e a atuação da operadora".<br>Contrarrazões às fls. 501-509 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 510-511 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial (fls. 514-520 e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 620-623 e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 637-638 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 643-649 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 284/STF, sob o argumento que indicou os dispositivos legais apontados como violados.<br>Impugnação às fls. 653-656 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de inadimplência, a denotar a irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde , demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br> 3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à incidência do óbice da Súmula 284/STF, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido inicial, que determinou o reestabelecimento do plano de saúde da parte recorrida, sob a seguinte fundamentação (fls. 482-484 e-STJ):<br>De início, cumpre asseverar a ilegalidade da rescisão unilateral procedida pela ré no plano de saúde do autor.<br>Com efeito, não se pode olvidar que, de acordo com previsão expressa contida na Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, é resguardada às operadoras de planos de saúde, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de não pagamento de mensalidades por prazo superior a 60 dias, que deve ser precedida de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.<br>No entanto, de rigor se reconhecer que não houve o referido inadimplemento.<br>O autor comprovou, por meio de e-mail enviado pela operadora de saúde, que a contratação do plano de saúde foi aprovada em 15 de dezembro de 2022, bastando, para concluir a contratação, que o autor adimplisse o primeiro boleto, no valor de R$ 681,96 e data de vencimento para 06/02/2023, sendo que o contrato teria início em até 3 dias após o pagamento (fls. 20-21), montante que foi regularmente pago pelo autor, conforme comprovante de fls. 23.<br>Desse modo, não há que se falar em inadimplemento no mês de janeiro de 2023 a ensejar a rescisão do plano, uma vez que a contratação só foi concluída em 06/02/2023, quando do pagamento do primeiro boleto.<br>Observa-se que a ré não comprovou o início efetivo do contrato no mês de janeiro de 2023, sequer alegando que o autor teria se utilizado dos serviços no período, de tal modo que que não há que se falar em inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual.<br>Ademais, a ré, ao enviar a notificação ao autor (fls. 143-144) não procedeu aos requisitos legais exigidos pelo C. STJ, como "informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança" (REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, D Je de 30/11/2021), cingindo-se a indicar a inadimplência no mês de janeiro, não tendo, ainda, comprovado nos autos a efetiva entrega e recebimento da notificação por parte do autor.<br>Não obstante, como afirmado pelo Juízo "a quo", o autor comprovou ter adimplido regularmente todas as mensalidades entre março e outubro de 2023, até a suspensão do plano de saúde, tendo a ré as recebido sem qualquer ressalva (conforme demonstram os comprovantes de fls. 27, 198, 202, 266, 270, 407, 279, 331, 416 e 427, que não tiveram sua autenticidade impugnada especificamente pela ré nem na origem nem em contestação), o que demonstra a boa-fé do autor a corroborar a manutenção do plano.<br>Efetivamente, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, como visto acima, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a rescisão unilateral do plano de saúde, sob os fundamentos da ausência de inadimplemento e de comprovação da entrega de notificação ao autor.<br>Nas razões do recurso especial, todavia, a parte insurgente limita-se a sustentar a ausência de responsabilidade civil da operadora de plano de saúde.<br>Nada tratou, portanto, dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>2. Ademais, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado o fato de que o segurado foi notificado sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 382.489/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.<br>1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.<br>2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.