ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RONNEI DE JESUS MOTTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 223, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS ADEQUADOS AO JUROS DE MERCADO PRATICADOS À ÉPOCA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de contratos bancários, a cobrança de capitalização de juros tornou-se possível, desde que expressamente pactuada e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União. No caso em tela, o contrato em foi firmado em 2018, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, admite a capitalização. 2. No caso dos autos, a pactuação de juros deu-se conforme a lei e o contrato e não se mostra excessiva, razão pela qual pode ser cobrada, sendo improcedente o pedido de revisão. 3. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 307, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos sem gerar efeitos modificativos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e 489, IV do CPC; art. 51, I e IV do CDC; e aos Temas 618, 958 e 972 do STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise da abusividade das tarifas cobradas e da ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados; b) a violação ao art. 51, I e IV do CDC, pela validação de cobranças abusivas de taxa de registro do contrato, tarifa de cadastro, seguro proteção financeira e juros remuneratórios.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 354-358, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 384-390, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a impossibilidade de conhecimento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre; c) a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos supostamente violados.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 394-400, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional e sustenta a não incidência dos óbices aplicados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o agravante repisa suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da abusividade das tarifas cobradas e da ausência de comprovação dos serviços efetivamente prestados.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 269-271, e-STJ:<br>No que se refere à cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. 973827/RS, julgado pelo sistema de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>Conforme pode ser constatado pelo documento de ID 15711486, o contrato em questão foi firmado com a aplicação de juros mensais de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) e anuais de 24,46% (vinte e quatro vírgula quarenta e seis por cento), ao contrário do que aduz o apelante, os juros praticados não estavam acima do mercado, pois compatível com a taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o período contratado, logo, inviável cogitar onerosidade excessiva.<br>Quanto à capitalização de juros, cumpre repisar que MP n. 2.170-36 de 23/08/2001, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, apesar de ter sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (2316/DF), até o momento deve ser presumida como constitucional, posto que pendente o julgamento da ADI. Aliás, o relator Min. Nunes Marques votou pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.<br> .. <br>No que se refere à análise da legalidade das cobranças de tarifa de cadastro e taxa de despesas, acolho a fundamentação da sentença recorrida, cujos trechos reproduzo a seguir:<br>"Quanto à tarifas cobradas a título de "tarifa de cadastro" no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), observo que, sobre a matéria, o Eg. STJ firmou tese (R Esp. 1.251.331/RS - Tema 620) no sentido de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida e remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". (..) Sobre o tema, foi firmado entendimento manifestado no verbete n. 566 da Súmula do STJ, segundo o qual: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". (..) Sobre o custo de registro do contrato, verifico que tal cobrança somente se mostra abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado (R Esp. 1.578.553/SP - Tema 958), o que não é o caso, pois, como se observa do certificado de registro e licenciamento de veículo juntado aos autos pela própria parte autora, o gravame foi de fato registrado no órgão de trânsito competente, restando apenas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva pelo juiz e, no caso presente, o valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) não se revela abusivo" - ID 15711517.<br>A tarifa de cadastro foi objeto de discussão no Resp nº. 1.251.331-RS. De acordo com a decisão, a cobrança da referida tarifa é lícita, desde que pactuada expressamente pelas partes. No presente caso, a cobrança da Tarifa de Cadastro está expressa no contrato celebrado entre as partes.<br>Quanto ao ressarcimento de serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. nº 1.578.526, no rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento, o qual deve ser reconhecida a "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado".<br> .. <br>Portanto, visto que, no contrato firmado pelas partes menciona, de forma exata, quais os serviços e se, de fato, são essenciais na contratação ou ao consumidor, razão pela qual entendo pela manutenção da sua cobrança.<br>Foram feitas expressas menções à ausência de abusividade na cobrança das tarifas, com fundamentação específica para cada uma das tarifas suscitadas pelo recorrente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, quanto às teses relativas à violação ao art. 51 do CDC, concernentes à cobrança de tarifas abusivas, o Tribunal recorrido negou seguimento ao reclamo.<br>Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, não cabe a interposição de recurso ao STJ para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos.<br>Nos termos do parágrafo 2º do edito acima citado, bem como da remansosa jurisprudência deste egrégio pretório, compete à parte o manejo do agravo interno ao próprio Tribunal estadual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO RECONHECIDO. TESE REPETITIVA. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS SUCESSIVOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal local, o capítulo da decisão de admissibilidade relativo aos juros remuneratórios foi, simultaneamente, objeto de impugnação também em agravo em recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão prolatada pelo Tribunal originário, no sentido de negar seguimento ao recurso especial por aplicação de entendimento consagrado em recurso repetitivo, deve ser impugnada por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 3. Os pedidos sucessivos de reconhecimento de mora e inversão da sucumbência, dependentes do afastamento do abuso dos encargos de normalidade, ficam prejudicados em razão do não conhecimento do recurso quanto ao pedido principal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1811509/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. O não conhecimento de agravo em recurso especial enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais já arbitrados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1801420/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1698797/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)<br>No caso em análise, após a inadmissão do apelo nobre com amparo, parcialmente, na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958, houve a interposição de agravo em recurso especial, direcionado a esta Colenda Corte.<br>Nesse passo, admitir a presente irresignação, quanto a este ponto, equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, é inadmissível, constituindo erro grosseiro. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1676737/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)  grifou-se <br>Assim sendo, constatada a existência de capítulos autônomos na irresignação veiculada no recurso especial, não se conhece da alegação fundada na suposta afronta ao art. 51 do CDC e demais alegações relacionadas às tarifas.<br>Por fim, ainda que se afastasse no não conhecimento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, de se registrar a incidência da Súmula 284/STF nos pontos em que se indica violação a temas repetitivos deste Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de especificação do dispositivo de lei federal supostamente ofendido.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.