ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da exequibilidade do título exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIVIA COSTA LIMA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 380, e-STJ):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. 1. Não tendo a cártula circulado, viabiliza-se a discussão entre as partes da causa que deu ensejo à sua emissão. Precedentes. Do seu turno, aferindo-se do conjunto probatório dos autos que o cheque não encontra lastro em negócio jurídico firmado entre as partes, devem os embargos à execução ser acolhidos para extinguir a execução por falta de seus atributos. 2. Apelação não provida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, inc. II, 429, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 32 da Lei nº 7.357/1985.<br>Sustenta, em síntese, que o cheque circulou e, portanto, não há necessidade de comprovação da causa debendi, sendo a presunção de legitimidade do título cambial suficiente para o recebimento do crédito pleiteado.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 435-442, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 471-475, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a higidez do título executivo exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 479-486, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da exequibilidade do título exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante defende a não incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ no ponto em que alega que o cheque circulou e, portanto, não há necessidade de comprovação da causa debendi, sendo a presunção de legitimidade do título cambial suficiente para o recebimento do crédito pleiteado.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 388-389, e-STJ):<br>Como é possível depreender dos documentos de ID nº 59993362 e 59993360, o cheque emitido pela apelada não foi endossado. Do seu turno, diversamente do afirmado em sede de apelação, ao impugnar os embargos à execução (ID nº 59993405), a apelante sustentou que o cheque foi emitido em seu favor, sendo "nominal à própria ". Na referida peça de defesa, aduziu que, nesse caso, seria desnecessária a provaembargada da existência de negócio jurídico entre as partes, bem como obstada a discussão da causa . Deixou de declinar, ademais, qual negócio jurídico existente entre as partes teriadebendi dado ensejo à emissão da cártula.<br>Fixadas tais balizas, cumpre ressaltar que, no caso de não circulação da cártula, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, "(..) ocorre a mitigação da autonomia cambiária, razão pela qual o devedor pode opor, em desfavor do credor, as defesas diretas e indiretas relativas ao negócio jurídico que consubstanciou a emissão do (Acórdão 1857567, 07235467320208070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ªtítulo" Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).<br>Do seu turno, como decidiu o douto magistrado sentenciante, o conjunto probatório dos autos, somado ao teor das alegações deduzidas na impugnação aos embargos à execução, especialmente, da ausência de indicação, pela apelante, de qual negócio jurídico que, celebrado com a recorrente, teria dado ensejo à emissão da cártula, viabilizam a conclusão da veracidade das alegações da apelada, no sentido de que tal título não tem lastro em negócio jurídico.<br>Os fundamentos lançados na sentença, a esse respeito, não estão a merecer qualquer reparo e passam, por isso, a integrar a presente fundamentação;<br>"No caso dos autos, verifico que o título cobrado à embargante (ID: 97373008) foi confeccionado pelo banco sacado em julho de 2012, mas foi emitido nominalmente à parte embargada em 18.7.2020, para pagamento da quantia de R$ 55.000,00, sendo objeto de cobrança judicial por meio da ação de execução ajuizada em 22.9.2020 (ID: 99551015) em virtude de ter sido devolvido por falta de provisão de fundos em primeira e segunda apresentações (motivos das alíneas 11 e 12, respectivamente).<br>O referido cheque não circulou, motivo por que é cabível a discussão da causa subjacente ao negócio jurídico que ensejou a emissão (convenção executiva) da correlata cártula, afastando-se, pois, a baliza preconizada pela Súmula n. 531 do STJ, pois, a uma, não se trata de procedimento monitório, senão executório; a duas, o cheque foi preenchido nominalmente à portadora (ora embargada).<br>Assim, cabia à exequente (ora embargada) expor em juízo qual é o negócio jurídico obrigacional subjacente que, em tese, enredou ambas as partes. A propósito, é importante ressaltar que a parte embargada não apresentou nenhum argumento consistente, para além da invocação dos princípios da cartularidade, da autonomia, da abstração e da circulabilidade, que não a "insciência jurídica cognitiva processual" atribuída à parte embargante.<br>Por outro lado, verifico que a parte embargante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito subjetivo alegado pela parte exequente (ora embargada), porquanto logrou demonstrar tanto o longo decurso de tempo entre a época da confecção do cheque (2012) e a data de sua emissão (2020), quanto a existência de negócio jurídico celebrado com terceiros, em relação ao qual o cheque foi dado em garantia".<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que o título cambial não circulou, o que permite a discussão acerca da causa subjacente ao negócio que ensejou a emissão, não demonstrada pela exequente.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, se o cheque não houver circulado, ainda está atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), sendo possível a discussão da causa debendi. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA. APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ. 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6. Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.035.932/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.