ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova pericial para fins de análise do valor do aluguel. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 551-560, e-STJ):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES, COM PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO LOCATIVO. Sentença de parcial procedência. Apelo do banco réu, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa e julgamento prematuro do feito. Aduz supostos equívocos e incongruências no trabalho pericial elaborado. Desqualifica e busca anulação do trabalho do perito e anulação ou reforma da sentença. Subsidiariamente, pretende aplicação da taxa de rendimento prevista para terreno nu. Improvimento recursal. Cerceamento de defesa inocorrente, oportunizada a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório pleno, bastante a prova dos autos para o livre convencimento motivado do julgador. Suficiência da prova pericial elaborada para fornecer parâmetros e elementos úteis para auxiliar no deslindo do feito. Prova técnica minuciosa que, na espécie, adotou critérios técnicos e método comparativo e não se mostra eivada de qualquer irregularidade. Fixação do aluguel com base no laudo pericial. Admissibilidade. Juiz destinatário da prova e livre convencimento motivado do julgador. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Apelo improvido, rejeitada a preliminar, majorados os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 569-573, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 576-603, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) os problemas da perícia apresentada, que utilizou taxa destinada a galpões indevidamente, a área do imóvel e e o consequente enriquecimento sem causa da parte contrária; ii) a ausência de intimação do perito para falar sobre os quesitos suplementares.<br>b) 7º, 369, 468, 469, 473, 477, 479, 480 do CPC e 884 do CC, visto que, ao deixar de intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o Tribunal local conferiu tratamento distinto às partes e cerceou seu direito de defesa. Ademais, a taxa de rentabilidade deve ser de no máximo de 8% ao ano, pois se trata de capital terreno e não benfeitorias e construções.<br>Contrarrazões às fls. 732-740, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 751-778, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 781-791, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 803-810, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido, bem como em razão da incidência da Súmula 7/STJ para a análise do mérito do recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 815-846, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contém vícios sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, além da inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que o exame do seu recurso especial não enseja a análise de fatos e provas.<br>Impugnação às fls. 850-857, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova pericial para fins de análise do valor do aluguel. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, a qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não comporta reparo a decisão singular no tocante à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e nem quanto à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não ficou configurado vício no acórdão recorrido e a análise sobre a tese suscitada demanda reexame de fatos e provas.<br>2. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) os problemas da perícia apresentada, que utilizou taxa destinada à galpões indevidamente, a área do imóvel e e o consequente enriquecimento sem causa da parte contrária; ii) a ausência de intimação do perito para falar sobre os quesitos suplementares.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 551-560, e-STJ, grifou-se), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>No caso em apreço, determinada a realização de perícia de engenharia no imóvel, foi elaborado o laudo técnico acostado às fls. 191/246 (tendo sido digitalizados os autos e aqui acostado o laudo às fls. 223/278), com complementação do trabalho pericial às fls. 281/287, 304/309 e 329/334 (após digitalização, constantes às fls. 315/321, 338/344 e 364/369), tendo o perito de confiança do juízo tecido as seguintes conclusões:<br>"CONCLUSÃO<br>O objetivo do presente Laudo Pericial é determinar o valor de locativo para o terreno do imóvel constituído por Capital Terreno, situado em área urbana, localizado na Rua Bernardo Guimarães, identificado pelos N2s 258, 262, 266 e 270, no bairro Vila Anastácio, - São Paulo, matriculado sob o Ng 105.417, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.<br>Este Profissional procedeu à elaboração do Laudo Pericial, conforme determinado por Vossa Excelência, o qual seguiu devidamente as determinações das Normas Técnicas, onde foi possível determinar um valor de locativo no importe de R$ 5.624,77 (Cinco Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta e Sete Centavos).<br>Em manifestação ao Laudo Pericial de Avaliação, o Requerido indaga quanto a utilização da taxa de remuneração aplicada na apuração do valor locativo, afirmando que esta não está de acordo com as Normas Vigente.<br>Entretanto, tal afirmação é equivocada visto que, este Profissional, na impossibilidade da realização de estudo específico, justificou no laudo apresentado, a aplicação da taxa de remuneração utilizada, tendo fundamento no Grau II, conforme especificação das Normas Técnicas de Avaliação.<br>Desta feita, este Profissional RATIFICA NA ÍNTEGRA O LAUDO PERICIAL APRESENTADO." (destaques no original).<br>De fato, nenhuma restrição deve ser feita ao laudo oficial, vez que pormenorizados os critérios, método e a via escolhida para a apuração do valor do aluguel comercial (método comparativo direito, vistoria "in situ", normas técnicas, pesquisa de elementos e mercado, método de renda, tratamento por fatores, características das zonas, grau de ajustamento e precisão, considerados ainda fatores de valorização e desvalorização do terreno), sendo perfeitamente admissível e válida a prova técnica criteriosamente elaborada. Tem-se que as simples alegações e o inconformismo do réu apelante não são capazes de desqualificar a prova técnica produzida pelo perito de confiança do julgador, sem prova técnica contrária bastante e equidistante. Suficiente o trabalho técnico elaborado, para fornecer parâmetros e elementos úteis ao julgador para auxiliar no deslinde do feito.<br>Quanto à taxa de renda, questionamento do réu, o perito em manifestações complementares o respondeu satisfatoriamente.<br>Note-se que o assistente técnico a apurou com base em informação de corretor, sem qualquer estudo técnico, e, atinente ao percentual sugerido, não menciona a que tipo de imóvel se refere, ao passo que o trabalho do perito indicou com precisão a origem dos dados e os fundamentos da conclusão (fls. 258/260 e 281/287, 295/297 e 304/309, 317/323 e 329/334).<br>Embora utilizado o percentual para galpões, constata-se que é o mais adequado ao estacionamento, imóvel comercial localizado em área de bastante circulação de pessoas e veículos, estacionamento, imóvel comercial localizado em área de bastante circulação de pessoas e veículos, que não é um mero terreno e está bem próximo à Av. Marginal Tietê, não se olvidando de que o perito buscou por outros similares na região. A indicação do assistente de 6,61% destina-se a terreno, sem menção ao uso comercial, situado em Moema e Campo Belo, situação muita mais distinta do que a do imóvel em tela.<br>Logo, a questão atinente ao valor do aluguel mínimo está solucionada, merecendo integral acolhida o robusto e pormenorizado laudo pericial, efetuado por profissional competente e equidistante dos interesses das partes.."<br>De todo o modo, em resposta aos aludidos questionamentos, o perito fez esclarecimentos sobre a metodologia do trabalho técnico elaborado e ratificou integralmente suas conclusões.<br>Com efeito, havendo controvérsia sobre o valor do aluguel e sendo necessária a produção de prova pericial para o seu arbitramento, nada impede que o juiz forme seu convencimento com base na prova técnica, que, na espécie, foi criteriosamente elaborada e não se mostra eivada de qualquer irregularidade, não tendo o locatário, neste apelo, trazido objetivamente subsídios técnicos bastantes que pudessem infirmar o trabalho minuciosamente elaborado pelo jurisperito. O laudo oficial foi baseado em elementos idôneos e apurados com boa técnica, não havendo, consequentemente, quaisquer motivos para reparos.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. A parte ora agravante apontou, em seu recurso especial, violação dos arts. 7º, 369, 468, 469, 473, 477, 479, 480 do CPC e 884 do CC, uma vez que, ao deixar de intimar o perito para prestar novos esclarecimentos, o Tribunal local conferiu tratamento distinto às partes e cerceou seu direito de defesa. Ademais, a taxa de rentabilidade deve ser de no máximo de 8% ao ano, pois se trata de capital terreno e não benfeitorias e construções.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que a perícia realizada observou critérios técnicos e metodologia necessários para a fixação do valor de aluguel adequado.<br>É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 551-560, e-STJ, grifou-se):<br>No caso em apreço, determinada a realização de perícia de engenharia no imóvel, foi elaborado o laudo técnico acostado às fls. 191/246 (tendo sido digitalizados os autos e aqui acostado o laudo às fls. 223/278), com complementação do trabalho pericial às fls. 281/287, 304/309 e 329/334 (após digitalização, constantes às fls. 315/321, 338/344 e 364/369), tendo o perito de confiança do juízo tecido as seguintes conclusões:<br>"CONCLUSÃO<br>O objetivo do presente Laudo Pericial é determinar o valor de locativo para o terreno do imóvel constituído por Capital Terreno, situado em área urbana, localizado na Rua Bernardo Guimarães, identificado pelos N2s 258, 262, 266 e 270, no bairro Vila Anastácio, - São Paulo, matriculado sob o Ng 105.417, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.<br>Este Profissional procedeu à elaboração do Laudo Pericial, conforme determinado por Vossa Excelência, o qual seguiu devidamente as determinações das Normas Técnicas, onde foi possível determinar um valor de locativo no importe de R$ 5.624,77 (Cinco Mil Seiscentos e Vinte e Quatro Reais e Setenta e Sete Centavos).<br>Em manifestação ao Laudo Pericial de Avaliação, o Requerido indaga quanto a utilização da taxa de remuneração aplicada na apuração do valor locativo, afirmando que esta não está de acordo com as Normas Vigente.<br>Entretanto, tal afirmação é equivocada visto que, este Profissional, na impossibilidade da realização de estudo específico, justificou no laudo apresentado, a aplicação da taxa de remuneração utilizada, tendo fundamento no Grau II, conforme especificação das Normas Técnicas de Avaliação.<br>Desta feita, este Profissional RATIFICA NA ÍNTEGRA O LAUDO PERICIAL APRESENTADO." (destaques no original).<br>De fato, nenhuma restrição deve ser feita ao laudo oficial, vez que pormenorizados os critérios, método e a via escolhida para a apuração do valor do aluguel comercial (método comparativo direito, vistoria "in situ", normas técnicas, pesquisa de elementos e mercado, método de renda, tratamento por fatores, características das zonas, grau de ajustamento e precisão, considerados ainda fatores de valorização e desvalorização do terreno), sendo perfeitamente admissível e válida a prova técnica criteriosamente elaborada. Tem-se que as simples alegações e o inconformismo do réu apelante não são capazes de desqualificar a prova técnica produzida pelo perito de confiança do julgador, sem prova técnica contrária bastante e equidistante. Suficiente o trabalho técnico elaborado, para fornecer parâmetros e elementos úteis ao julgador para auxiliar no deslinde do feito.<br>Quanto à taxa de renda, questionamento do réu, o perito em manifestações complementares o respondeu satisfatoriamente.<br>Note-se que o assistente técnico a apurou com base em informação de corretor, sem qualquer estudo técnico, e, atinente ao percentual sugerido, não menciona a que tipo de imóvel se refere, ao passo que o trabalho do perito indicou com precisão a origem dos dados e os fundamentos da conclusão (fls. 258/260 e 281/287, 295/297 e 304/309, 317/323 e 329/334).<br>Embora utilizado o percentual para galpões, constata-se que é o mais adequado ao estacionamento, imóvel comercial localizado em área de bastante circulação de pessoas e veículos, estacionamento, imóvel comercial localizado em área de bastante circulação de pessoas e veículos, que não é um mero terreno e está bem próximo à Av. Marginal Tietê, não se olvidando de que o perito buscou por outros similares na região. A indicação do assistente de 6,61% destina-se a terreno, sem menção ao uso comercial, situado em Moema e Campo Belo, situação muita mais distinta do que a do imóvel em tela.<br>Logo, a questão atinente ao valor do aluguel mínimo está solucionada, merecendo integral acolhida o robusto e pormenorizado laudo pericial, efetuado por profissional competente e equidistante dos interesses das partes.."<br>De todo o modo, em resposta aos aludidos questionamentos, o perito fez esclarecimentos sobre a metodologia do trabalho técnico elaborado e ratificou integralmente suas conclusões.<br>Com efeito, havendo controvérsia sobre o valor do aluguel e sendo necessária a produção de prova pericial para o seu arbitramento, nada impede que o juiz forme seu convencimento com base na prova técnica, que, na espécie, foi criteriosamente elaborada e não se mostra eivada de qualquer irregularidade, não tendo o locatário, neste apelo, trazido objetivamente subsídios técnicos bastantes que pudessem infirmar o trabalho minuciosamente elaborado pelo jurisperito. O laudo oficial foi baseado em elementos idôneos e apurados com boa técnica, não havendo, consequentemente, quaisquer motivos para reparos.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito e quanto ao valor fixado a título de aluguel, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DETERMINADO APÓS PERÍCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC de 1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Precedentes.<br>2. O argumento de cerceamento de defesa, pela alegada falta de aprofundamento da prova pericial, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Exegese do art. 131 do CPC de 1973. Precedentes.<br>3. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos. Rever os fundamentos que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que o valor do aluguel está adequado, demandaria nova análise do conjunto probatório, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.031.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO. SÚMULA Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Estando consignado no acórdão recorrido que não há equívoco na perícia realizada para aferir o valor do aluguel praticado e que estaria o índice de correção monetária de acordo com o que fora estipulado pelas partes, a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, por conta da necessidade de se rever matéria de fato e cláusulas do contrato.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 14.796/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.