ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 978, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. EM NOVA APRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIVERAM O DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1012-1016, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1021-1042, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 1223-1234, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1238-1240, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1246-1260, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1312-1324, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1332-1336, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1340-1349, e-STJ), no qual a recorrente insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte ora agravante limitou-se a repisar os argumentos relativos à tese de negativa de prestação jurisdicional e sustentar, de forma dissociada da decisão atacada, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas no presente agravo interno.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente apontou violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo "limitou-se novamente a estabelecer como fundamento principal a comparação entre a taxa média divulgada pelo BACEN e a taxa praticada no caso concreto", deixando de considerar os requisitos para a aplicação de tal entendimento.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 974-977, e-STJ), denota-se que, ao reapreciar a controvérsia, o julgador analisou a questão de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>E, no caso concreto, ainda que genericamente trazidos em sede de contestação, não foram objeto de prova tempestiva e concreta a fim de permitir seu aferimento.<br>Mesmo que se desconsiderasse o fato de se tratar de relação de consumo - e com isso aplicável a regra do inciso VIII do art. 6 do CDC - ainda assim seria encargo probatório da parte ré, conforme inciso II do art. 373 do CPC, por se constituir fato impeditivo do direito da parte autora, comprovar a presença desses fatores aptos, em tese, a descaracterizar a abusividade (representada pelo fato de a taxa de juros contratada destoar significativamente, sem justificativa, daquela aferida como a média de mercado).<br>Com efeito, não há na hipótese, qualquer documento produzido ao longo da fase de conhecimento (momento oportuno para a produção de prova), a fim de comprovar qual era o custo da captação dos recursos mutuados na época da firmatura do contrato, assim como não consta na avença ou em outros documentos juntados na contestação, qual o spread cobrado pela parte demandada na operação. Da mesma forma, não foi colacionada (ou sequer esmiuçada) análise de risco pessoal específico da parte autora que justificasse a adoção de taxa superior à média. Também não há demonstração de que a parte demandante, na data de realização da operação, estivesse cadastrada em órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, situação que, eventualmente, poderia apontar o agravamento do risco da operação.<br>A isso se soma a inexistência de prova objetiva e concreta de que a operação realizada tenha sofrido qualquer acréscimo no custo operacional ou risco, modo a justificar a elevação substancial da taxa de juros contratada. Ao revés, limitou-se a parte demandada a acostar, em contestação, laudos e relatórios que não tratam da especificamente da parte demandanda, tampouco referem o período contratual correto, qual seja, 2013.<br>Na hipótese em comento, na linha do já colocado, patente o excesso nos juros remuneratórios contratados, motivo pelo qual cabível a revisão pretendida quanto a esse ponto.<br>Em conclusão, a revisão contratual atinente aos juros remuneratórios que foi deferida decorre, como visto, não só da mera constatação de que a taxa de juros ajustada na avença revisanda destoa substancialmente daquela aferida pelo Bacen para operações semelhantes no mesmo período considerado, mas também, do fato de a parte ré não ter apresentado provas aptas a justificar essa relevante discrepância, constituindo-se, com isso, a onerosidade excessiva.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, o afastamento da alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.