ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 346-347, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI). ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, podendo indeferir em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sem comprovação da imprescindibilidade da produção de prova pericial, não se justifica a alegação de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2 - Cobertura de tratamento. Procedimento cirúrgico. Rol da ANS. Previsão legal. Na forma do art. 2º da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, de modo que eventual ausência de medicamento da referida lista não constitui obstáculo absoluto. É possível reconhecer o direito do paciente à cobertura quando a eficácia do tratamento ou procedimento prescrito por médico seja comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Conitec, ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O procedimento cirúrgico é necessário em razão da sensibilidade do caso em relação ao tempo, pois a ausência do Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI) pode agravar o quadro de insuficiência cardíaca da paciente. É abusiva a negativa do plano de saúde. 3 - Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. O valor da indenização observou os critérios da razoabilidade e da adequação, de modo que não deve ser alterado. 4 - Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 391-396, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 415-426, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 10, § 4º da Lei nº 9.656/98, 421, 422, 186, 188, I, 927, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade do afastamento dos danos morais, em razão da ausência de ato ilícito e da inexistência de dano moral presumido.<br>Contrarrazões às fls. 451-454, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 460-462, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 472-478, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 486-490, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 511-515, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 523-528, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Sem impugnação (certidão às fls. 538, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "As negativas injustificadas da seguradora de saúde em autorizar procedimento necessário é causa suficiente para agravar a aflição e o sofrimento da segurada, idosa com múltiplas comorbidades, diagnosticada com estenose aórtica importante sintomática e risco cirúrgico moderado para mortalidade" (fl. 351, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fls. 350-351, e-STJ):<br>Danos morais<br>No que tange aos danos morais, é assente na jurisprudência que o descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde é violador de direitos da personalidade do consumidor, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (R Esp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>A jurisprudência desta Turma Cível se orienta no sentido de que a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo beneficiário é causa que configura violação de direitos da personalidade a dar ensejo à reparação por danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.<br> .. <br>As negativas injustificadas da seguradora de saúde em autorizar procedimento necessário é causa suficiente para agravar a aflição e o sofrimento da segurada, idosa com múltiplas comorbidades, diagnosticada com estenose aórtica importante sintomática e risco cirúrgico moderado para mortalidade (ID 54891142).<br>Ademais, a negativa de custeio ocorreu durante o período de internação (ID 53578228), o que causa angústia e agrava a ansiedade do paciente, mormente no caso em que o imbróglio somente foi solucionado mediante decisão judicial.<br>Cabível, portanto, indenização por danos morais.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos , pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do S TJ. 5. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.863/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  Indenização: R$ 15.000,00  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  ..  2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a resistência da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido colocou o paciente em situação de vulnerabilidade, causando sofrimento e sobrestamento da sequência natural do tratamento. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.  ..  5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.020.220/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)  Indenização: R$ 10.000,00  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física quanto psicológica do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)  Indenização: R$ 12.000,00 <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.