ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à ocorrência do sinistro sob a vigênica de apólice anterior, bem como quanto ao regular pagamento da indenização securitária, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIANCA DE SOUZA MILHOMEM E OUTROS, em face da decisão de fls. 2569-2573, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2162-2171, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA" - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APÓLICE EXTINTA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. I - Expostas de maneira razoável as razões que levaram o Julgador a decidir a questão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II - Para que se configure cerceamento e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. III - Considerando que à época do sinistro (morte do segurado) o contrato de seguro no qual os autores (ex-esposa e filhos) eram beneficiários não estava mais em vigor, estes não fazem jus ao recebimento da indenização securitária pleiteada. IV - Inexistindo qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 2284-2289, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2296-2309, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso e contraditório em relação à alegada incapacidade do segurado de pleitear o pagamento da indenização;<br>(ii) 557, 595 e 104 do CC/02, pois a total incapacidade do segurado de receber a indenização denota fraude;<br>(iii) 792 do CC/02, ante a sucessão de seguradoras;<br>Contrarrazões às fls. 2467-2475 e 2482-2495, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 2562-2569, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignados, os sucumbentes manejam o presente agravo interno (fls. 2578-2586, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Impugnação às fls. 2590-2594, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à ocorrência do sinistro sob a vigênica de apólice anterior, bem como quanto ao regular pagamento da indenização securitária, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que, na data do óbito do segurado, a apólice já estaria exaurida. Pontuou, ademais, não haver qualquer irregularidade no pagamento de indenização securitária por doença grave realizado sob a égide de apólice anterior.<br>Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>2. No que toca ao pretenso afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, igualmente não prospera o apelo.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a apólice da qual os ora recorrentes eram beneficiários já estava encerrada na data do sinistro. Salientou-se, ainda, que o pagamento realizado na vigência da apólice anterior, atinente a doença grave, foi realizado de forma regular.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 2167-2170, e-STJ):<br>De detida análise do documento colacionado à ordem 45, verifica-se que este se trata da Proposta de Adesão do referido seguro, objeto da lide, que prevê o início da vigência da apólice (nº 851893), na qual os autores aparecem como beneficiários, a data de 30/10/2007 e o termo final em 31/12/2007.<br>Nesse sentido, assim como reconhecido na sentença, observa- se que à época do falecimento do segurado, os requerentes não eram mais seus beneficiários, vez que a morte se deu em 13/08/2019.<br>Ademais, em documento acostado ordem 65, verifica-se a existência de outra apólice de seguro de vida do mesmo segurado (ex- marido e genitor dos autores) em grupo nº 1099300008386/6, assinada com a primeira ré, através da segunda ré (estipulante), válida de 01/04/2019 a 31/03/2020. Portanto, é possível deduzir que, na data do evento em questão (13/08/2019), essa era a apólice em efeito.<br>Dos autos, depreende-se que a referida apólice (nº 1099300008386/6) foi quitada em vida diretamente ao segurado após ter sido diagnosticado com neoplasia maligna, sendo que a respectiva indenização, equivalente a R$ 49.139,42, foi depositada em conta por ele indicada (ordem 61).<br>A este respeito, destaca-se que do documento colacionado à ordem 53, é possível extrair que os apelantes tinham ciência de que o segurado havia levantado o valor do seguro em vida, por conta de sua enfermidade. Vejamos:<br>(..)<br>Nesse ínterim, no que tange à alegação dos apelantes quanto a suposta ocorrência de atuação indevida de preposta da segunda ré, favorecendo a esposa atual do falecido em detrimento dos filhos menores à época, entendo que não há nos autos, qualquer indício de tal fato. Ademais repisa-se que na data da morte do segurado, a apólice na qual os autores constam como beneficiários sequer estava vigente, portanto, não há que se falar em recusa injustificada da primeira ré ao pagamento do seguro, bem como em atuação indevida da segunda ré.<br>(..)<br>Quanto à alegação sobre a ausência de assinatura do segurado, é pertinente notar que os apelantes afirmam que o segurado enfrentava limitações significativas em sua independência nas atividades cotidianas, assim como, inclusive restou comprovado nos autos, conforme documentos médicos colacionados. Nesse sentido, ressalta-se que, durante o período de sua invalidez, o segurado contava com o auxílio de sua atual esposa. Nesse contexto, convém fazer menção ao disposto no item 28, subitem 28.2 das Condições Gerais, que estabelece que:<br>(..)<br>Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito cometido pelas rés, bem como à verificação de quaisquer danos morais que ensejem indenização.<br>Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.