ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA DEMANDADA.<br>1. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão monocrática de fls. 1707/1713, e-STJ, de lavra deste signatário, que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1510, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA COM MENÇÃO EXPRESSA À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E REPRODUÇÃO DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAS DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR RELATIVOS À MATÉRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA OS DEFEITOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELO PERITO. PERTINÊNCIA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS E AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. COBERTURA CONTRATUAL CONSTATADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1571/1585, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 757, 759, 760, 765 e 784 do CC/2002; e 47 do CDC.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de qualquer responsabilidade contratual, porquanto não existe previsão de cobertura securitária para os danos descritos na inicial, bem como, não há cobertura para os danos decorrentes da construção do imóvel, afirmando, ainda, que os vícios de construção não estão abrangidos nos contratos firmados com os segurados.<br>Contrarrazões (fls. 1603/1612, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1663/1667 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 1707/1713, e-STJ), este signatário, negou provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Na presente oportunidade, nas razões do agravo interno (fls. 1717/1730, e-STJ), a agravante afirma a inaplicabilidade dos referidos óbices, e repisa os fundamentos expostos no recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1735/1738, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA DEMANDADA.<br>1. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na hipótese, quanto à cobertura securitária, o Tribunal de origem consignou a existência de vícios construtivos e concluiu ser devida a indenização.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1504/1507, e-STJ):<br>Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre consignar que o contrato firmado deve atender aos ditames previstos no Código Civil, os quais dispõem em seus arts. 421, 422 e 423:<br>(..)<br>Portanto, a interpretação mais favorável ao aderente busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão ajustado, que foi imposto a ele sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pela contratada.<br>Diante disso, o direito subjetivo assegurado no contrato de seguro não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.<br>Pois bem. No mérito, os apelantes alegam que os danos constatados são de origem construtiva, como constatado pelo perito, e por isso, estão cobertos pela apólice.<br>Pois bem. Ao analisar os autos, colhe-se do laudo pericial elaborado:<br>33. HÁ NOS IMÓVEL DOS AUTORES DANOS DE NATUREZA PROGRESSIVA  É POSSÍVEL DETERMINAR SE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL SÃO RECENTES, OU SE OS MESMOS SÃO DECORRENTES DE PROBLEMAS SURGIDOS COM O PASSAR DOS ANOS E QUE FORAM EVOLUINDO <br>R: Os danos encontrados são de natureza progressiva, decorrentes de problemas surgidos desde a construção do imóvel e/ou vícios ocultos/redibitórios, com a tendência de se agravar ao longo do tempo.<br>34. OS DANOS EXISTENTES NOS IMÓVEIS DO AUTORES PODEM EVOLUIR, DE IMEDIATO OU NO FUTURO, COM RISCO DE DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL, OU ESTÃO ESTABILIZADOS <br>R: Os danos encontrados são de natureza progressiva e segundo relato dos usuários estão aumentando progressivamente - fato que exige as devidas correções técnicas para se evitar qualquer tipo de desmoronamento parcial e/ou total.<br> .. <br>36. SABE-SE QUE OS PRÉDIOS QUE VÃO SERVIR AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM SEGURO OBRIGATÓRIO, COMO O CASO PRESENTE, DEVEM SOFRER A FISCALIZAÇÃO DE ENGENHEIROS CREDENCIADOS PELA SEGURADORA, OU NO CASO DE AQUISIÇÃO DE PRÉDIO JÁ CONSTRUÍDO, DA NECESSÁRIA VISTORIA DA OBRA, OBSERVANDO-SE O CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DA ABNT, E PRESERVANDO-SE O DIREITO DOS FUTUROS MUTUÁRIOS A UMA MORADIA EDIFICADA CONFORME AS NORMAS DE QUALIDADE E SEGURANÇA. PELA ANÁLISE DO ESTADO DAS UNIDADES HABITACIONAIS É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE OCORRERAM FALHAS NA FISCALIZAÇÃO/VISTORIA/INSPEÇÃO <br>R: Os danos encontrados são decorrentes de vícios construtivos e/ou redibitórios e poderiam ser evitados com fiscalização/vistoria/inspeção mais precisa e acurada ao longo do processo construtivo dos imóveis" (Evento 332, PERÍCIA1, p. 104/105; destaquei).<br>Consabido, como bem apontou o perito, que os vícios de construção apresentados nas edificações podem, com o passar dos anos, levar à degradação ou ao desmoronamento, parcial ou total, do imóvel, em razão da precariedade das técnicas e materiais utilizados na edificação das unidades residenciais.<br>Aliás, sobre isso o perito também alertou, como já mencionado que: "Os danos encontrados são de natureza progressiva e segundo relato dos usuários estão aumentando progressivamente - fato que exige as devidas correções técnicas para se evitar qualquer tipo de desmoronamento parcial e/ou total" (Evento 332, PERÍCIA1, p. 114; destaquei).<br>Necessário se faz, então, analisar se há cobertura contratual para os danos apresentados.<br>A apólice de seguro habitacional para danos físicos incidentes sobre os imóveis, prevê nas condições particulares, cláusula 3ª, itens "d" e "e" (Evento 51, ANEXO118) que há cobertura securitária para qualquer dano que sirva de ameaça de desmoronamento, e a cláusula 4ª (Evento 51, ANEXOS 118/119), ao contrário do que consignou o juízo de piso na sentença recorrida, não exclui expressamente da cobertura securitária os danos decorrentes de vício de construção.<br>Assim, examinando as cláusulas contratuais que regem o contrato de seguro entabulado entre as partes e a perícia técnica elaborada conjuntamente, conclui-se que a seguradora é responsável pela indenização dos danos observados, em razão de haver cobertura contratual para vícios de construção.<br>Aliás, sobre o tema, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, firmou a tese que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>(..)<br>Deste modo, considerando que os danos observados tiveram início durante a vigência do contrato de seguro por se tratarem de vícios de construção, não há falar em ausência de responsabilidade de indenizar da seguradora apelada.<br>Diante de tal quadro, surgindo nos imóveis defeitos capazes de pôr em risco a segurança do morador, exsurge o dever de cobrir o risco segurado, eis que a responsabilidade da seguradora, perante ele, não se confunde com a responsabilidade do construtor.<br>Logo, constatado o vício na obra, a responsabilidade perante o segurado é da seguradora, como já mencionado anteriormente.<br>Então, demonstrada a cobertura contratual dos danos apresentados nos imóveis, devida é a condenação da apelada ao pagamento de indenização aos apelantes.<br>No ponto, a orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado.<br>Confira-se ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré- contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.494/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.751.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura. Sentença restabelecida. Recurso especial provido. (REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. (..) 2. A orientação mais recente da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.804.965/SP em 27/05/2020, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar adstrita aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem, considerando que a expectativa do mutuário é o recebimento do bem imóvel próprio e adequado ao uso a que é destinado. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.555.859/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. 1. No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.075/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta Corte. 3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEAS "A" E "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.