ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por GBOEX - GRÊMIO BENEFICIENTE, em face de decisão monocrática de fls. 1058/1060 (e-STJ), de lavra desse signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1065/1072, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1077/1086 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>Cumpre destacar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que:<br>Como se observa, a decisão recorrida está amparada na análise das circunstâncias fáticas da causa e nas provas produzidas, em especial, a prova pericial, de modo que a alteração das conclusões delineadas pelo Colegiado demandaria, inegavelmente, nova incursão no conteúdo informativo do feito, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sua fundamentação se deu a partir da interpretação das razões de decidir do acórdão ora recorrido:<br>Em que pese a alegação de que o autor tinha conhecimento da metragem da vaga quando da aquisição, visto que constou na descrição do lote 42 as dimensões do box, a perícia apurou que, independentemente da legislação aplicável, as dimensões do box de estacionamento não comportam (e nunca comportariam) um carro padrão, quando utilizada a vaga ao lado.<br>Ou seja, o espaço destinado à vaga de estacionamento nunca prestou para a finalidade que projetado, razão pela qual não é possível, sob a escusa de que era obrigação do adquirente verificar se o bem atendia as suas expectativas, obrigá-lo a utilizar o box quando claramente o autor não consegue sair do carro se a vaga ao lado estiver ocupada, conforme registro fotográfico do evento 6:<br> .. <br>Assim, diante da irregularidade e ausência de funcionalidade da vaga de n.º 20, cabe à ré a obrigação de proceder às alterações necessárias no estacionamento, a fim de viabilizar a utilização do box de estacionamento n.º 20 ou permitir que o autor utilize o box n.º 21 em substituição.<br>Da simples leitura dos autos, observa-se que a convicção decisória, quanto ao valor da avaliação judicial, foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda.<br>Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada, porquanto "a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.549.531/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>1.2. Seguindo o exame da controvérsia, deve ser destacado que a peça de agravo em recurso especial reproduz integralmente as razões de recurso especial, sem infirmar nenhum dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade.<br>A reprodução dos motivos da súplica delineados no REsp não possui o condão, logicamente, de infirmar os óbices de conhecimento, os quais deverão ser rechaçados com fundamentação própria no AREsp.<br>Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Por esta razão, como conclui o julgado citado, de rigor a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.3. Concluindo, verifica-se, ainda, outro equívoco, pois,  com  relação  à  superação da incidência da  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>1.  À  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  compete  à  parte  agravante,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem  para  negar  seguimento  ao  reclamo.<br>2.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>3.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art. 1.029  do  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  1490629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/08/2021,  DJe  25/08/2021)  grifou-se <br>Na hipótese, o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>1.4. Ora,  como  restou  asseverado,  por  esta  relatoria,  no  julgamento  do  AgInt  no  AREsp  n.º  1.519.438/SP,  quanto  à  técnica  de  conhecimento  recursal  da  decisão  de  inadmissão  do  apelo  nobre  pela  instância  a  quo,  que  a  Corte  Especial  do  STJ  fixou  orientação  de  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  é  incindível  em  capítulos  autônomos,  tornando  imprescindível  a  impugnação  específica  de  todos  os  seus  fundamentos.  Precedentes:  EAREsp  746.775/PR,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018;  EAREsp  831.326/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018;  EAREsp  701.404/SC,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018.<br>Transcreve-se,  para  melhor  compreensão,  o  seguinte  trecho  registrado  na  ementa  de  todos  os  julgados  acima  citados:<br>A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>Tem-se,  assim,  que  a  recente  jurisprudência  desta  Corte,  à  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  é  no  sentido  de  que  deve  a  parte  recorrente  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  suficientes  para  manter  o  decisum  recorrido,  de  maneira  a  demonstrar  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  Tribunal  de  origem  merece  ser  modificado,  o  que  não  se  vislumbra  no  recurso  em  questão.<br>Desta  forma,  irrefutável  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  obstou  a  ascensão  do  recurso  especial  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>2.  Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.  <br>É como voto.