ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.<br>1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade/singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.<br>1.1. Tendo a recorrente manejado dois recursos (embargos de declaração e recurso especial) contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo reclamo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA ABREU DE ALENCAR em face da decisão acostada à fl. 852 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por ofensa à unicidade recursal, tendo em vista que a parte apresentou aclaratórios e recurso especial em face do mesmo acórdão.<br>Inconformada, pugnou pela reconsideração do decisum (fls. 855-858 e-STJ), tendo sido o pedido recebido como agravo interno (fl. 861 e-STJ), intimando-se a parte para complementar razões, as quais foram acostadas às fls. 862-865 e-STJ. Sustenta, em síntese, que "não pretendeu interpor recursos simultâneos ou contra a mesma decisão, mas sim buscar o devido esgotamento das vias recursais", bem como que "não houve duplicidade dolosa ou protelatória de recursos, mas, no máximo, erro formal absolutamente justificável". No mais, arguiu a relevância do feito e reiterou as teses do apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 872-889 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.<br>1. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade/singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.<br>1.1. Tendo a recorrente manejado dois recursos (embargos de declaração e recurso especial) contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo reclamo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. É assente a jurisprudência deste STJ no sentido de que "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 26/8/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.<br>(ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 15/5/2020.)<br>Confira-se, ainda, o entendimento das Turmas de Direito Privado deste STJ em hipóteses semelhantes à presente (embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.414/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária".<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.107/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa.<br>Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OUTRO FUNDAMENTO.<br> .. <br>2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material do acórdão embargado, e, em novo julgamento, não conhecer do recurso especial, por fundamento distinto.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.071.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento de recurso especial interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.290/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.875/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Logo, correta a inadmissão do segundo recurso (ou seja, do recurso especial) - em nada interferindo a alegada ausência de dolo ou caráter protelatório.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.