ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei 8.906/64, o termo inicial a ser observado é o momento da renúncia do mandato. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a data da ciência da renúncia/revogação do mandato ocorreu com a substituição do mandante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 2268, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.<br>SUSCITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO QUE É DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC).<br>SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 20.12.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 2299, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2313-2327, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão não corrigiu os vícios apontados;<br>b) 25, II e V, da Lei 8.906/94; 3º da Lei 10.010/20 e 202, V, e 486 do CC, ao argumento de que não transcorreu o prazo prescricional para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois o marco inicial é a ação 5015561-27.2020.8.24.0036.<br>Contrarrazões às fls. 2372-2380, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 2394-2400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2404-2408, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 2429-2433, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação relativa à violação do art. 1.022 do CPC; e pela aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ quanto ao mérito.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2437-2443, e-STJ), no qual a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que: indicou, em seu recurso especial, os vícios existentes no acórdão recorrido; a decisão do Tribunal local não encontra respaldo na jurisprudência do STJ; e a análise da tese suscitada não demanda reexame de fatos e provas.<br>Impugnação às fls. 2447-2449, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei 8.906/64, o termo inicial a ser observado é o momento da renúncia do mandato. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a data da ciência da renúncia/revogação do mandato ocorreu com a substituição do mandante. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não comporta reparo a decisão singular no tocante à incidência das Súmulas 284 do STF e 83 e 7 do STJ, pois há deficiência de fundamentação no recurso especial, além de a decisão recorrida estar de acordo com a jurisprudência do STJ e a análise da tese suscitada implicar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. Quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à ora agravante, porquanto deficiente a fundamentação exposta nas razões recursais (fls. 2313-2327, e-STJ), visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a afronta ao aludido dispositivo e a omissão do Tribunal de piso na apreciação da matéria mesmo após o julgamento dos aclaratórios, deixando de demonstrar os pontos em que o acórdão teria sido omisso.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.  ..  5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)  grifou-se <br>Na mesma linha, ainda: AgRg no REsp 1550518/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/04/2016; AgRg no REsp 1169135/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 409.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/05/2015.<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 25, II e V, da Lei 8.906/94; 3º da Lei 10.010/20; 202, V, e 486 do CC, ao argumento de que não transcorreu o prazo prescricional para o arbitramento dos honorários advocatícios, pois o marco inicial é a ação 5015561-27.2020.8.24.0036.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fl. 2266-2267, e-STJ):<br>In casu, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a substituição do procurador encarregado pela condução do processo ora em discussão, ocorrida em 29.01.2016 (Evento 1, Anexo 9, fl. 2).<br>Inobstante, o transcurso da prescrição foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, pelo qual o ora autor/apelado requereu a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação nos mais de 40.000 (quarenta mil) processos patrocinados pelo causídico em favor da instituição financeira.<br>O curso do prazo de prescrição somente foi retomado após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração (CNJ 0002028-91.2017.8.24.0036) opostos na ação supracitada, em 29.05.2017.<br>Outrossim, o transcurso da prescrição foi suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, ou seja, por 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)<br> .. <br>Em que pese tenha havido interpelação judicial (autos n. 5015561-27.2020.8.24.0036) em 19.11.2020, tem-se que esta não pode interromper novamente o prazo prescricional, o qual somente pode ser interrompido uma única vez (REsp 1.924.436).<br>Diante disso, entende-se que o lustro transcorreu em 19.10.2022.<br>Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 20.12.2023, é certo que foi fulminada pela prescrição temporal.<br>Com efeito, consoante entendimento deste STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25 da Lei 8.906/94.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVAFINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994.<br>1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1398468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.798/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)  grifou-se <br>Compulsando os autos, nota-se que o Tribunal estadual decidiu o caso conforme a jurisprudência desta Colenda Corte, firmada no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei 8.906/64, o termo inicial a ser observado é o momento da renúncia do mandato.<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços ocorreu com a substituição do mandante, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto de análise anterior e é suscitada apenas no agravo regimental/interno. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. Precedentes.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão ambas subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que tratam o artigo 206, §5º, inc. II do Código Civil e o artigo 25, inc. III, da Lei 9.806/94 (EOAB). Precedentes.<br>2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não ocorrência da prescrição para a propositura da ação de arbitramento exigiria reexame das provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.422.515/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)  grifou-se <br>Em decorrência da incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.