ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE MAURICIO NICOLAU ALVES, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 277/286, e-STJ, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração opostos na origem.<br>O aludido recurso especial fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 114, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>ADMISSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO, EM SUMA, PARA RECONHECIMENTO DE QUE AS ATIVIDADES DE GESTÃO DA PARTE AGRAVANTE SE INTENSIFICARAM A PARTIR DE MARÇO DE 2017. PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AO FEITO SUFICIENTES PARA ELABORAÇÃO DO VEREDICTO. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, DA PERSUASÃO RACIONAL E CELERIDADE PROCESSUAL. ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA SÉRGIO LUIS. NÃO ACOLHIMENTO. MALGRADO TAL PARTE AGRAVADA TAMBÉM FIGURE COMO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONTRATO SOCIAL, GESTÃO DA SOCIEDADE QUE ERA EXERCIDA, DE FATO, PELA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES.<br>PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR PRESTAR CONTAS. EXEGESE DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL.  MENSAGENS ELETRÔNICAS COLACIONADAS AO FEITO QUE BEM EVIDENCIAM A DIFICULDADE DE ACESSO POR PARTE DOS SÓCIOS À INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS REFERENTES À GESTÃO DA PARTE AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO, POR PARTE DOS AGRAVADOS, DE ALGUNS DOCUMENTOS RELATIVOS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RETIRA O DEVER DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com aplicação de multa correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 180/194, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 937, I e IX, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 191/193, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar as provas existentes nos autos sobre quem efetivamente administrava a sociedade e quem detinha, ao menos uma parte, da documentação necessária para a prestação de contas.<br>No mérito, alega que o indeferimento de sustentação oral a tempo e modo requerido impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa garantidos. Aduz a necessidade de afastamento da aplicação de multa aplicada em razão da oposição dos Embargos de Declaração.<br>Contrarrazões (fls. 204/213, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 245/253 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 277/286, e-STJ), deu-se parcial provimento ao recurso especial para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração opostos na origem. Quanto às demais questões, o reclamo foi desprovido em razão da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão recorrido.<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 290/298, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, repisando as argumentos de mérito do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou o recorrente que o acórdão impugnado deixou de observar as provas existentes nos autos sobre quem efetivamente administrava a sociedade e quem detinha, ao menos uma parte, da documentação necessária para a prestação de contas.<br>Todavia, o Tribunal local, quanto à suposta ausência do dever de prestar contas, assim dispôs (fls. 117/120, e-STJ):<br>2.2. Ilegitimidade ativa<br>Ainda, sustentou a parte agravante que a parte agravada Sérgio Luis Mattos Tezza não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de exigir contas, vez que também era sócio- administrador da empresa.<br>Novamente, sem razão.<br>Não se discorda que, a princípio, não pode um sócio-administrador exigir a prestação de contas de outro sócio-administrador, pois o art. 1.020 do Código Civil é claro ao dispor que tal faculdade é atribuída aos sócios sem poderes de gestão, senão vejamos: "Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico".<br>Mudando o que tem que ser mudado: "É sabido que, via de regra, apenas o sócio não administrador possui legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o sócio administrador, exceto se houver demonstração clara de algum impeditivo do exercício da função administrativa por um deles. A ideia é que, entre si, os sócios administradores possuem acessos e condições de apurar as contas da sociedade, esvaziando o interesse processual de buscar essa providencia em via judicial" (Extraído do corpo do acórdão: TJSC, Apelação n. 5004106- 50.2020.8.24.0041, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23- 6-2022).<br>A situação dos autos, todavia, adentra na exceção.<br>No caso, como bem delineado em primeiro grau, malgrado a parte agravada Sérgio Luis e a parte agravante José Maurício Nicolau Alves figurarem conjuntamente no contrato social (evento n.  1.5), precisamente na cláusula oitava, como sócios-administradores da pessoa jurídica, a gestão da sociedade, de fato, como se infere das provas carreadas, sobretudo e-mails, ficou a cargo exclusivamente de José Maurício, veja-se: <br>- Mensagem eletrônica encaminhada em 9-7-2018 pela parte agravante para a parte agravada Pitter Gabriel Jorge (evento n.  1.10 , p. 2):<br>Já tenho isso levantado, só estou juntando os comprovantes porque comecei a levantar coisas pagas por mim (pessoa física) e que eu não havia computado. Na planilha contemplava apenas os valores pagos pela empresa. Fiquei mais de um ano atrás de ti e do Sérgio durante a gestão da empresa. O Sérgio não participou de nada da empresa Artemano, pior, sacou R$39.000,00 da conta sem nem avisar! Isso para mim foi o cúmulo, o que fez eu e o Cesar bloquear tudo para que ele não efetuasse mais saques. Você sumiu e ficou sem dar as caras durante todo o ano de funcionamento da empresa. Sou uma pessoa bem ocupada, agora tenho uma loja de móveis para gerenciar, além dos outros negócios. No ano passado, quando vi que ficou tudo sobre as minhas costas, tratei de encerrar a empresa em outubro/2017 e ela só se mantem aberta gerando custos por causa do Sérgio que não assinou o distrato. Como estava te falando, o meu tempo é bem curto, só tenho tempo de ver e mexer nisso durante a noite e tenho filho pequeno, o que complica mais. Então não adianta ficar botando pressão, vai ter que ser no tempo que tenho disponível. Tive que vir a SP resolver umas coisas, mas vou ficar fazendo isso aqui no hotel para adiantar. Assim que tiver pronto te passo por e-mail. (grifou-se)<br>- Mensagem eletrônica encaminhada em 15-1-2019 pelo consultor Rodrigo Presser da Silva para a parte agravada Sérgio Luis e para a parte agravante (evento n.  1.15  , p. 13):<br>Conforme acordamos hoje de manhã, para seguirmos com as negociações e ajustarmos as pendência, segue abaixo o que cada um ficou de enviar:<br>Sérgio:<br> .. <br>Preparar o fluxo de caixa vertical da conta do Banco do Brasil a partir de 31/10/16, data que o Maurício assumiu, zerando o saldo inicial, lançando as entradas e saídas e discriminando o que foi aporte de sócios, outras receitas, pagamentos de fornecedores, outras despesas e demais informações que julgar necessárias para o bom entendimento de todos;  ..  (grifou-se)<br>- Mensagem eletrônica encaminhada em 16-1-2019 pela parte agravada Sérgio Luis para a parte agravante (evento n.  1.15  , p. 12):<br> ..  # Um email enviado pelo Sócio Mauricio no dia 26 de Janeiro de 2017 informando o estoque atual da empresa. Estoque da antiga Gestão, ou seja, aporte de material na nova empresa. # Planilha de Fluxo de Caixa diário da Conta do Banco do Brasil da ARTEMANO para o Sócio Mauricio preencher as informações corretas, pois o mesmo fez a gestão administrativa da conta.  ..  (grifou-se)<br>- Mensagem eletrônica encaminhada em 17-1-2019 pela parte agravada Sérgio Luis para a parte agravante (evento n.  1.15  , p. 11):<br>Ok! Já estou com todos os comprovantes das despesas, vou organizar eles para enviar. Todos os comprovantes estão justificados no extrato bancário da UNIQUE que também posso enviar.. Recebimentos feito para UNIQUE tem apenas um que foi já passado em reunião. A primeira parcela da compra NF 67 (Martin Werninghaus - 200m2 Acqua Marine ) - Entrada 10/11/2016 na CEF = R$ 25.760,00 O histórico de vendas da ARTEMANO você, Mauricio, que tem a responsabilidade de nos passar detalhadamente; pois foi você que fez a gestão dos 03 containers, comercialização e emissão de notas fiscais. Várias vendas foram emidas notas pela empresa DOMANI e também recebido por conta pessoal sua ou empresarial. Solicito esclarecimento sobre isso! O histórico que tenho é todo baseado em notas fiscais. Fiz um levantamento detalhado! Posso enviar também! Mas você como gestor já deveria ter isso .. Os pagamentos foram feito em sua maioria, cerca de 90%, a vista ou parcelado em 2x; pois essa sempre foi nossa política de trabalho. As vendas foram recebidas na conta do Banco do Brasil da ARTEMANO e na sua conta Mauricio, pessoal ou empresarial.(grifou-se)<br>- Mensagem eletrônica encaminhada em 14-5-2019 pela parte agravante para a parte agravada Sérgio Luis (evento n.  1.15  , p. 6):<br>Sérgio, Não foi efetuado nenhum aporte da Unic na conta da Artemano, mesmo você tendo vários recebimentos na conta da Unic após outubro/2016. Esperei essa transferência de valores durante meses. Como não houve, e devido a não participação sua e do Pitter na empresa, os valores aportados inicialmente na empresa foram considerados todos da parte do Cesar (representado na empresa pela esposa Fabiane). Todos os valores movimentados pela empresa estão nos extratos que estão com vocês. As entradas estão declaradas nas notas que também estão com vocês. O dinheiro foi usado para as despesas de funcionamento da empresa (locações, site, empilhadeira, materiais, etc) conforme estão descritos na planilha que passei a vocês. Se houve algum desses valores pagos no início da empresa pelo Sérgio, também foi considerado aporte do Cesar. Nesta mesma planilha estão os valores que cobrei pelo meu serviço. Parte do material foi usada para pagamento de despesas e o saldo do material foi enviado a SP para o investidor do negócio, assim como o lucro obtido. Devido ao meu excesso de trabalho, pois tenho outra empresa para administrar, pelo abandono da empresa pelo Pitter e por você, e em comum acordo com o Cesar (representado na empresa pela Fabiane), decidimos por encerrar a empresa em outubro/2017. Para isso necessitaríamos das assinaturas de todos, o que foi feito e registrado em cartório, com exceção da sua assinatura que impediu o fechamento da empresa, ficando assim responsável pelas despesas geradas após 10/2017. Caso não concordem que o Cesar é o único invesdor da empresa Artemano, apresentem os resultados da Unica ele e cobrem o que acharem que deve ser cobrado. (grifou-se)<br>Não bastasse, os e-mail acostados (evento n. 1.10 e 1.15) também demonstram que a parte agravante por diversas vezes postergou "a prestação de contas em sua totalidade" aduzindo ser pessoa ocupada e que chegou a ocorrer "contratação de uma empresa de consultoria pelos sócios, mas que o trabalho de fato não teve êxito porque o requerido não entregou todas a documentação necessária" (evento n. 73.1).<br>Nesse contexto, há legitimidade de Sérgio Luis para exigir a prestação de contas por parte de José Maurício.<br>(..)<br>3. Mérito<br>Pleiteou a parte agravante a improcedência da ação de exigir contas, pois não atuou "como administrador de fato da sociedade por todo o período de seu funcionamento", "sequer detém todas as informações e documentações referentes ao histórico administrativo e financeiro da sociedade, documentação esta que se encontra em posse do sócio administrador "Sérgio Mattos"" e porque "os Agravados inclusive trouxeram aos autos diversas cópias de extratos bancários da conta corrente da empresa "Artemano", além de demais documentos contábeis, a demonstrar claramente o amplo acesso à documentação atinente à administração societária"  (evento n. 1.1).<br>O requerimento, porém, não comporta acolhida.<br>Acerca da ação de exigir contas, dispõe o Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Consoante já declinado no exame da preliminar do tópico 2.2 deste voto, os elementos acostados aos autos demonstram que a parte agravante desempenhava de modo exclusivo a administração da empresa, de maneira que se apresenta possível e legítima a visada prestação de contas ajuizada pelos sócios partes agravadas.<br>Ademais, restou estampada, através das mensagens eletrônicas colacionadas (evento n. 1.10 e 1.15), a dificuldade de acesso à integralidade dos documentos referentes à gestão da parte agravante.<br>Aliás, como consignado no decisório objurgado, o fato das partes agravadas terem apresentado "alguns documentos relativos a movimentação financeira" não supre "o dever de prestar contas, já que, uma vez questionado o acerto da gestão, deveria o requerido ter remetido os documentos que subsidiaram as notas, a exemplo dos demonstrativos diários, dos extratos de movimentação bancária, recibos, etc" (evento n. 73.1).<br>Inclusive, repisa-se que "houve contratação de uma empresa de consultoria pelos sócios, mas que o trabalho de fato não teve êxito porque o requerido não entregou todas a documentação necessária"  (evento n. 73.1).<br>Sendo assim, "não há como reconhecer que as contas foram efetivamente prestadas, sendo imperioso o reconhecimento do dever de prestar contas", pois, "Do contrário, não há como os sócios requerentes conferirem se os atos efetivamente praticados corresponderam àqueles relatados"  (evento n. 73.1).<br>Não há que se falar em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que os recorrentes possuem legitimidade e dever de prestar contas ao recorrido, seja em razão do contrato celebrado, seja em razão do numerário ter sido depositado na conta corrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.029.540/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER RECONHECIDO. CURADOR DO GENITOR. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A reforma do julgado, no tocante à existência do dever de prestar contas pelo recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7, do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 477.376/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)<br>2. Quanto à aponta ofensa ao artigo 937, I e IX, do CPC/2015, o insurgente alega que nos termos do disposto no art. 142-M, II, do Regimento Interno da Corte de origem, o processo pautado para julgamento virtual é automaticamente retirado de pauta e incluído na primeira sessão de julgamento presencial seguinte, quando uma das partes se inscreve, vista sistema eproc, para realizar a sustentação oral.<br>Afirma que, na hipótese, embora o processo tenha sido retirado da pauta de ambiente virtual e julgado em sessão presencial, em virtude do pedido formulado no sistema eproc, a sustentação oral foi negada pela Corte de origem.<br>Assim, pretende seja cassado o acórdão recorrido e determinada a realização de novo julgamento do agravo de instrumento, no qual tenha o direito de fazer sustentação oral.<br>Por sua vez, a Corte de origem, no acórdão dos embargos de declaração, consignou que os aclaratórios não constituíam via adequada para o acolhimento da tese de nulidade do julgamento do agravo de instrumento; bem como concluiu que, ademais, não houve demonstração de eventual prejuízo.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 153/154, e-STJ):<br>Tocante à alegação inicial da parte embargante de nulidade do julgamento pelo indeferimento da sustentação oral, por certo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para tal impugnação.<br>(..)<br>Não fosse isso, para que eventual nulidade processual seja eventualmente reconhecida, conforme firme posicionamento da Corte Superior, é indispensável a demonstração de prejuízo, sendo certo que a parte postulante da sustentação protocolou peças processuais com todas as teses que pretendia, em tribuna, apenas dar ênfase, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/2/2023 - grifou-se).<br>De fato, não se há no caso em epígrafe prejuízo que invalide o julgamento ocorrido sem a sustentação do advogado, considerando que seu direito de defesa e manifestação fora respeitado, através de suas peças acostadas aos autos.<br>Veja-se que apenas por ser a decisão lhe desfavorável não é admitível reconhecer o prejuízo, pois é vedado a parte/advogado inovar em suas razões, não podendo trazer qualquer fato novo, logo todos os fatos e fundamentos que poderiam ser alegados já estavam expostos em seu agravo ou deveriam constar do referido agravo, o qual foi, devidamente, apreciado pelo Colegiado, sendo irrelevante sua sustentação oral para formar o entendimento dos Julgadores.<br>2.1. Portanto, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 937, I e IX, do CPC/2015; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento.<br>Outrossim, com relação à referida tese, o insurgente não apontou, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.401/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>2.2. Além disso, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. (..) 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (..) 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. TÍTULO SEM ACEITE. DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que concerne à alegada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por obstada a sustentação oral, verifica-se que a parte não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação desse direito. Aplica-se ao tema o sistema das nulidades processuais regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. (..) 3. Não obstante, a alteração das conclusões adotadas pela Corte originária, a fim de afastar a regularidade do julgamento da causa, exigiria do Superior Tribunal de Justiça verdadeiro revolvimento fático-probatório, devidamente vedado pela aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DO ATO IMPUGNADO. DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 2. No que tange à alegada nulidade, ante a falta de sustentação oral, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação, não havendo que se falar, no caso, em presunção. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 989.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.