ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO NETO contra decisão monocrática de fls. 1.066-1.071 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 572-573 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET - CT ONCOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO NEGADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME REALIZADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. TERMO INICIAL E FINAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A parte apelante indicou especificamente os pontos de sua irresignação em face dos fundamentos da Sentença, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.<br>2. Descumprida a decisão que antecipou os efeitos da tutela no prazo estipulado pelo juízo, aplica-se a multa cominatória desde o momento em que configurado o descumprimento, tendo, portanto, como termo inicial o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido no comando judicial para o cumprimento da obrigação e, como termo final, o dia de seu adimplemento.<br>3. Uma vez concedida a autorização do exame postulado, resta atendido o comando judicial, não cabendo a responsabilização do plano de saúde em relação aos dias que se seguirem à liberação da autorização do exame até a data de sua efetiva realização pela clínica.<br>4. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, cuja prestação, contudo, é devida por construção jurisprudencial. Precedente.<br>5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 601-615 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 638-647 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 662-698 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nas razões dos embargos de declaração; (ii) artigos 186, 927, do Código Civil; 6º, VI e VII, 14, do Código de Defesa do Consumidor; 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; e 15 da Lei n. 10.741/2003, sustentando, em suma, o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais indenizáveis, diante da existência da prática de ato ilícito no caso dos autos, bem como da ocorrência abolo psíquico à parte recorrente, pessoa idosa e portadora de doença grave; e (iii) artigo 537 do CPC, defendendo a correta aplicação da multa coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer, afirmando que "em 08/08/2023 o exame não tinha cobertura, pois não tinha cobertura em 09/08/2023, realidade que somente foi alterada em 14/08/2023, quando autorizada a realização do exame e portanto cumprida a determinação".<br>Contrarrazões às fls. 844-855 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 860-863 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.066-1.071 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, em relação exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais.<br>Opostos embargos de declaração contra o referido decisum, esses foram rejeitados por decisão monocrática deste signatário (fls. 1.138-1.139 e-STJ).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.143-1.161 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Primeiramente, afirma que houve a impugnação nas razões do recurso especial sobre o marco temporal para fins de aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento, em suma, que "a análise que se pleiteia e é exigível é de simples e restrita questão jurídica devidamente delineada no processo, solução, portanto, que independe da reapreciação de provas". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.175-1.188 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento de indenização por danos morais, bem como da correção do valor das astreintes fixadas na origem, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, observa-se que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica, contra a negativa de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, II, do CPC.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas no agravo interno.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, com relação à apontada contrariedade aos artigos 186, 927, do Código Civil; 6º, VI e VII, 14, do Código de Defesa do Consumidor; 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998; e 15 da Lei n. 10.741/2003, além do dissídio jurisprudencial suscitado, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, com base nos elementos fáticos delineados na lide, manteve a sentença de improcedência do pedido inicial sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 591-595 e-STJ):<br>Dos danos morais.<br>O apelante sustenta seu direito à reparação por danos morais salientando a indevida e incontroversa negativa por parte do plano apelado em autorizar o exame PET - CT ONCOLÓGICO de corpo inteiro, prescrito ao paciente recorrente pelos médicos assistentes.<br>Razão não lhe assiste.<br>De plano, cumpre destacar que a relação existente entre o beneficiário dos serviços de plano de saúde e a seguradora apelada baseia-se no Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, extrai-se que há maior flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, o que autoriza a anulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão, consideradas abusivas (Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV).<br>Pois bem, é certo que a saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, na esteira do preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos da Constituição Federal.<br>O artigo 196 da Carta Magna assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Compulsando os autos, constata-se que a r. sentença assim fundamentou em relação aos danos morais, verbis:<br>"Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, no caso específico dos autos, tais danos não restaram configurados. Isso porque "É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial" (Classe do Processo: 07241624820208070001 - Registro do Acórdão Número: 1308286 Data de Julgamento:03/12/2020)".<br>Em julgados similares deste Tribunal também não se tem reconhecido o direito a danos morais, quando se trata de negativa de exames médicos pelas seguradoras de plano de saúde, verbis: (..),<br>Nesse contexto, a sentença deve ser mantida nesse ponto, pois encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e legislação pertinente, ao considerar que é "incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial" (Classe do Processo: 07241624820208070001 - Registro do Acórdão Número: 1308286, Data de Julgamento: 03/12/2020).<br>Assim, constatando que a r. sentença a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado por essa egrégia Corte de Justiça, mantenho-a incólume no particular.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>3. Do mesmo modo, no que tange à apontada contrariedade ao art. 537 do CPC, a Corte a quo, levando em consideração os elementos fáticos dos autos, entendeu não haver erro no cálculo das astreintes fixadas, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 590-591 e-STJ):<br>A presente controvérsia recursal cinge-se em reanalisar o cálculo das astreintes considerando o período de descumprimento da decisão e se a conduta do plano de saúde requerido gerou o dever de reparação por danos morais.<br>Da multa por descumprimento.<br>O requerente demonstra sua irresignação quanto ao cálculo das astreintes afirmando que a r. sentença a quo deixou de observar que a contagem é até o efetivo cumprimento pois, "em que pese a comunicação em juízo realizada pela apelada (Id. 168663661), no sentido de que a autorização pelo plano de saúde supostamente se deu do dia 08/08/2023 (Id. 168663663), fato é que igualmente nesta data comprovou-se a negativa".<br>Razão lhe assiste.<br>As astreintes (multa diária por descumprimento de decisão judicial) constituem meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação de fazer imposta ao devedor, assim, não podem configurar-se como ônus excessivo, a ponto de causar enriquecimento ilícito à parte, cabendo ao juiz, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou mesmo, excluí-la.<br>Descumprida a decisão que antecipou os efeitos da tutela no prazo estipulado pelo juízo, aplica-se a multa cominatória desde o momento em que configurado o descumprimento, tendo, portanto, como termo inicial o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido no comando judicial para o cumprimento da obrigação e, como termo final, o dia de seu adimplemento.<br>Pois bem, no dia 27/07/2023 (ID. 54799851), foi deferia a tutela de urgência e determinada que a "obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)"; no dia 31/07/2023 (ID. 54799853), houve a intimação da parte, tendo, portanto, até o dia 07 de agosto (segunda-feira) para o devido cumprimento da referida medida.<br>O plano de saúde requerido informou que a autorização para o exame foi concedida no dia 08/08/2023, conforme Guia De Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia - SP/SADT colacionada aos autos em 15/08/2023 (ID. 54800314).<br>Do cotejo dos documentos juntados nos IDs. 54799856 e 54799857, constatou-se que, na realidade, a clínica realizou a consulta antes da liberação do exame pelo plano de saúde, o que culminou com a petição interposta em 08/08/2023 (ID. 54799855, p. 02 e 04), sendo remarcado o exame para o dia 14/ 08/2023 conforme informação.<br>Logo, entende-se que foi concedida autorização quanto à realização do exame no dia 08/08/2023, contudo, a clínica, ao realizar o contato com o plano de saúde em momento anterior à efetiva liberação da autorização, remarcou o exame que foi realizado no dia 14/08/2023.<br>No caso, uma vez concedida a autorização do exame, restou atendido o comando judicial, não cabendo a responsabilização do plano de saúde em relação aos dias que se seguirem à liberação da autorização do exame até a data de sua efetiva realização pela clínica.<br>Portanto, não há reparo a ser feito na sentença que, ao reputar o atraso de 2 (dois) dias, determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de astreintes com base na multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecida na decisão que deferiu a tutela de urgência.  grifou-se <br>Destarte, mais uma vez, a pretensão recursal esbarro no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em sede de recurso especial.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA ASTREINTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.801.620/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDESIGNAÇÃO SEXUAL. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ASTREINTES. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. .<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, assentou que inexistiriam justificativas para o descumprimento da decisão liminar, que deferiu a cobertura médica pretendida pela parte agravada, motivo pelo qual reputou devida a incidência das astreintes. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.920/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.