ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à legitimidade para a cobrança da totalidade do valor dos honorários advocatícios, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DE VIVO, CASTRO, CUNHA E WHITAKER ADVOGADOS contra decisão monocrática de fls. 361-364 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 147 e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fixada em 10% sobre o proveito econômico da demanda principal. Critério de fixação da correção e juros moratórios fixados em acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação: atualização da dívida a partir de janeiro de 2014 com acréscimo de juros de mora desde a citação. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 153-157 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 166-169 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 216-213 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 22, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que somente a parte ora recorrente "buscou a correta adequação de seus honorários e, desta forma, resta claro que tão somente ele faz jus ao seu recebimento", afirmando, assim, ser "a única parte legítima para executar e receber a integralidade dos honorários arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico".<br>Contrarrazões às fls. 252-260 e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 279-281 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede especial; b) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e d) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 320-328 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 361-364 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à verificação acerca do direito à totalidade da verba honorária objeto de cumprimento de sentença nos autos.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 374-390 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial, sob o argumento do não cabimento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para análise da pretensão exposta na petição de recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 395-397 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.  A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à legitimidade para a cobrança da totalidade do valor dos honorários advocatícios, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do direito à totalidade da verba honorária objeto do cumprimento de sentença objeto dos presentes autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão agravada, nessa parte, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 150-151 e-STJ):<br>De resto, não é possível reconhecer a legitimidade do Agravante para recebimento integral da verba honorária, eis que o escritório Exequente consignara no substabelecimento a reserva de apenas 2/3 dos honorários sucumbenciais: "Ainda, tendo em vista que o escritório DE Vivo, Whitaker e Castro Advogados foi quem efetivamente patrocinou a demanda desde o seu ajuizamento até o presente momento, deve lhe ser reservado 2/3 (dois terços) do valor dos honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 22, § 3º, ambos da Lei 8.904/1994, referente a atuação até a sentença, e proporcionalmente pelo tempo que atuou referente ao último 1/3 que deve ser dividido da data da sentença até o transito em julgado." (fls. 137).<br>Em face do reconhecimento do excesso de execução, o Exequente deve pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Executado fixados em 10% da diferença entre o valor pretendido por eles e o montante atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à legitimidade para a cobrança da totalidade do valor dos honorários advocatícios, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTARIA NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É desnecessário discutir se houve, ou não, sucessão universal, pois, ainda que a sucessão tenha sido parcial, o autor provou a legitimidade passiva do agravante nesta ação de cobrança de honorários, ao colacionar o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais e a Notificação de Resilição desse contrato, realizada pelo réu, HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.<br>2. A revisão do julgado a quo exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.058.549/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, unânime, DJe de 6.12.2018)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, SEM RESERVA DE PODERES, PARA COBRAR A VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA INSTÂNCIA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO LIQUIDADA. ILIQUIDEZ DA VERBA PROFISSIONAL EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Concluiu o eg. Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios, que o advogado exequente é parte legitima para cobrar os honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que constituído nos autos mediante substabelecimento, sem reserva de poderes. A revisão da mencionada conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O cumprimento da sentença foi extinto, pelas instâncias ordinárias, em razão da iliquidez do valor dos honorários profissionais cobrados, porquanto arbitrado em percentual sobre a condenação, a qual, por sua vez, encontra-se pendente de liquidação. Desse modo, a pretensão recursal do causídico também é frustrada pelo referido óbice sumular.<br>3. A modificação dos valores fixados a título de verba honorária somente é possível se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Recursos especiais não conhecidos.<br>(Quarta Turma, REsp 1.326.372/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 14.3.2017)<br>Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.