ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, para se reconhecer a conduta maliciosa da parte contrária a justificar a aplicação de sanções processuais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3.1 A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento de matéria fática .<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por FRUTICULA SPC COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 894-853, e-STJ):<br>COMPRA E VENDA. NOTA FISCAL. Quitação ocorrida após o ajuizamento da ação, por acordo entre as partes. Pretensão de ver aplicado o art. 940 do CC em razão de cobrança indevida. Descabimento. Má-fé que não se presume. Súm. 159 do STF ainda atual. Os elementos dos autos não permitem concluir pelas teses de nenhuma das partes. Reconvenção também improcedente. Sucumbência a justificar a condenação da ré reconvinte ao pagamento proporcional dos ônus correlatos, já considerada a reciprocidade do decaimento. Honorários agora majorados. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 863-866, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 869-901, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos:<br>a) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que, em 17/07/2018, instada a se manifestar, a parte contrária, ao invés de confirmar a quitação da dívida, deu prosseguimento à cobrança em face da recorrente, conduta punível processualmente, nos termos do art. 940 do CC;<br>b) 371 do CPC, sob o argumento de que, ao não considerar a atuação da parte recorrida durante o processo, que foi eivada de malícia, o magistrado julgou contrariamente às provas e ao conteúdo dos autos;<br>c) 940 e 941 do CC, ao fundamento de que deveriam ser aplicadas as sanções dos referidos artigos, dada a conduta maliciosa da parte contrária, ao não informar a quitação do débito;<br>d) 85, §1º, do CPC, na medida em que "a reconvenção proposta em decorrência do desdobramento da defesa que foi acolhida para julgar improcedente a ação principal, certo é que a causalidade decorreu exclusivamente dos atos de má-fé da recorrida e, portanto, deve responder pela totalidade da sucumbência" (fl. 899, e- STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 960-963 , e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 966-1001, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 1018-1024, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido; a incidência da Súmula 7/STJ, quanto às teses de conduta maliciosa da parte contrária e a aplicação da respectiva sanção processual e sobre a redistribuição do ônus da sucumbência.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1028-1036, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que o caso dos autos não demanda reexame de matéria fático-probatória e que há omissões no acórdão recorrido sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.<br>2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, para se reconhecer a conduta maliciosa da parte contrária a justificar a aplicação de sanções processuais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3.1 A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento de matéria fática .<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não comporta reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise das teses suscitadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela inexistência das omissões no acórdão de origem.<br>2. Conforme relatado, a parte ora agravante apontou, no seu recurso especial, violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que, em 17/07/2018, instada a se manifestar, a parte contrária, ao invés de confirmar a quitação da dívida, deu prosseguimento à cobrança em face da recorrente, conduta punível processualmente, nos termos do art. 940 do CC.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 849-853, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Ocorre que esse crédito foi objeto de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 88), ocasião em que foi considerado pago, conforme nota de crédito emitida em 22.06.2018 (fls. 111, com tradução juramentada às fls. 372).<br> .. <br>Veja-se que, quando do ajuizamento da demanda originária (02.04.2018), a dívida existia e, somente meses depois, as partes se compuseram.<br>Nega a autora que a carta de crédito de fls. 111 tenha sido entregue em razão da má condição dos produtos vendidos (fls. 285/288). Aduziu que essa carta foi concedida sob condição de que a ré transferisse a empresa BRA LANCHONETE LTDA (de propriedade da esposa do sócio da ré, Luciane Haddad Fernandes Rolla) para Caio Barboza de Oliveira, o qual, por seu turno, acertaria o crédito objeto, o que não ocorreu (fls. 286).<br>A despeito dos documentos de fls. 289/305, a tese autoral em réplica não foi acolhida, diante da insuficiência de provas a corroborar a condição informada (fls. 393).<br>Por outro lado, a questão da exceção do contrato não cumprido também não foi demonstrada, e os elementos dos autos não permitem seja ela aqui reconhecida.<br>Nesse diapasão, a propalada malícia não restou caracterizada a contento. (fl. 851-852, e-STJ, grifou-se).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. Argumenta ainda a agravante que a Corte local violou os arts. 371 do CPC e arts. 940 e 941 do CC, sob o fundamento de que: a) ao não considerar a atuação da parte recorrida durante o processo, que foi eivada de malícia, o magistrado julgou contrariamente às provas e ao conteúdo dos autos; b) o magistrado deveria ter aplicado as sanções dos referidos artigos, ao observar a conduta maliciosa da parte contrária, que não informou a quitação do débito.<br>No particular, o Tribunal de origem concluiu que quando do ajuizamento da demanda, não havia sido feito o pagamento ainda. Confira-se:<br>Em 02.04.2018, a Beoletto SRL ajuizou ação de cobrança para buscar crédito lastreado nas faturas de nº 06, 07 e 08, com vencimento em 19.01.2018, nos respectivos valores de  21.280,00,  19.136,00 e  45.696,00, a somarem a quantia de  86.112,00 que, convertida naquela data, totalizava o montante de R$ 350.346,67 (fls. 03).<br>Ocorre que esse crédito foi objeto de acordo extrajudicial entre as partes (fls. 88), ocasião em que foi considerado pago, conforme nota de crédito emitida em 22.06.2018 (fls. 111, com tradução juramentada às fls. 372).<br> .. <br>Não se vislumbra dolo de aproveitamento a admitir a aplicação da sanção pretendida, já que a má-fé não se presume.<br>A Súm. 159 do STF, ainda atual, é expressa sobre as balizas autorizantes da aplicação da penalidade, a bem denotar não versar a hipótese sobre situação que a admita.<br>Veja-se que, quando do ajuizamento da demanda originária (02.04.2018), a dívida existia e, somente meses depois, as partes se compuseram.<br>Nega a autora que a carta de crédito de fls. 111 tenha sido entregue em razão da má condição dos produtos vendidos (fls. 285/288). Aduziu que essa carta foi concedida sob condição de que a ré transferisse a empresa BRA LANCHONETE LTDA (de propriedade da esposa do sócio da ré, Luciane Haddad Fernandes Rolla) para Caio Barboza de Oliveira, o qual, por seu turno, acertaria o crédito objeto, o que não ocorreu (fls. 286).<br>A despeito dos documentos de fls. 289/305, a tese autoral em réplica não foi acolhida, diante da insuficiência de provas a corroborar a condição informada (fls. 393).<br>Por outro lado, a questão da exceção do contrato não cumprido também não foi demonstrada, e os elementos dos autos não permitem seja ela aqui reconhecida.<br>Nesse diapasão, a propalada malícia não restou caracterizada a contento. (fls. 851-852, e-STJ, grifou-se).<br>Como visto, a Corte de origem, da análise do quadro fático delineado, entendeu que quando do ajuizamento da demanda originária, a dívida existia e a composição entre as partes se deu meses depois e, portanto, não há que se falar em malícia da parte recorrida.<br>Assim, verifica-se que o exame dessa questão pressupõe enfrentar o conjunto fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.892.589/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.  ..  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)  grifou-se <br>Inevitável a incidência da Súmula 7/STJ na espécie.<br>4. No mais, sustenta o recorrente a violação do art. 85, §1º, do CPC, na medida em que "a reconvenção proposta em decorrência do desdobramento da defesa que foi acolhida para julgar improcedente a ação principal, certo é que a causalidade decorreu exclusivamente dos atos de má-fé da recorrida e, portanto, deve responder pela totalidade da sucumbência" (fl. 899, e-STJ).<br>Sobre o tema, o juízo a quo consignou o seguinte:<br>A improcedência da reconvenção, portanto, era medida de rigor, a justificar a condenação da ré-reconvinte ao pagamento proporcional das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários correlatos, tal como fez a MM. Juíza singular, aplicável o princípio da sucumbência.<br>Sucumbente na sua pretensão, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pela apelante para metade de 11% do valor da causa (R$ 350.346,67 fls. 06), corrigido da propositura (02.04.2018), majoração essa que, por óbvio, não tem reflexo na condenação imposta, a esse título, à autora reconvinda. (fls. 852-853, e-STJ, grifou-se).<br>A referida conclusão encontra amparo no entendimento desta Corte, segundo o qual "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>Nesse sentido ainda, confiram-se: AgInt no AREsp 2.480.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp 1.785.320/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.<br>Além disso, a aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. Em outros termos, a análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPRORCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. 2. O acórdão recorrido constatou que, neste caso, a sucumbência está relacionada ao resultado final do único pedido da demanda sobre o qual havia controvérsia, bem como que ambos os lados sucumbiram parcialmente em suas reivindicações, justificando a divisão igualitária das despesas processuais. 3. Conforme estabelece a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pe la Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.892/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.