ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASKEM S.A., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 868, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AUTOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA REALIZAÇÃO DO ELEMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO RESULTADOS DAS PERÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL ANULADO. EXIGIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA LITIGANTE QUE DEVE SER AFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA. 01 - Restando caracterizada a violação das regras impostas na legislação processual civil, no que tange à produção probatória, notadamente a ausência de participação da parte autora na prova pericial que foi utilizada, de forma exclusiva para a improcedência da demanda, tem-se por caracterizado o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da Sentença. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1799-1809, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 1811-1856, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, I e III, do CPC, por negativa de prestação jurisprudencial, alegando contradição, erro material e obscuridade no acórdão; b) art. 55, caput e §§1º e 3º, CPC, insurgindo-se contra a negativa de julgamento conjunto de apelações provenientes de feitos processados em conexão e que foram instruídos de forma una; c) arts. 278, 283, parágrafo único, 465, 469, 477, §§ 1º e 3º, do CPC, aduzindo que a "Suposta ausência de intimação para manifestação ao laudo pericial é matéria de nulidade relativa (e não absoluta), sendo necessária a comprovação de prejuízo" (fl. 1833, e-STJ) e que "as partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais e participaram ativamente da instrução probatória" (fl. 1837, e-STJ). Pugna pela anulação do acórdão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1883-1892, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1894-1897, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1899-1932, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 1939-1945, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2029-2034, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, não se conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2039-2052, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 2056-2063, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Na hipótese sub judice, o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da sentença, pela inobservância das normas atinentes à produção probatória, bem assim quanto a pretensa violação das regras de conexão arguidas pela parte agravante, nos seguintes termos:<br>09. De início, é importante ressaltar que ao Julgar o Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prevenção do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo para o julgamento da demanda, cabendo-me a relatoria do caso, em razão de ter sucedido ao mencionado julgador, denotando que esta cadeira que ocupo é a preventa para a deliberação acerca desta matéria.  .. <br>12. Analisando os autos, observa-se que foram ajuizadas diversas demandas atinentes ao mesmo fato, tendo a Magistrada entendido pela conexão das mesmas, entretanto, promoveu a instrução processual somente no processo nº 0031515-39.2011.8.02.0001, utilizando a prova pericial produzida nos mencionados autos para julgar improcedente as demais ações.<br>13. Da leitura da Sentença, tem-se que a prova pericial produzida nos autos nºs 0031515-39.2011.8.02.0001, foi o elemento probatório essencial para a improcedência do pleito de dano moral, vejamos:  .. <br>14. Conforme se observa, o laudo pericial produzido nos chamados "autos principais", que sequer foi colacionado no presente processo, foi preponderante para o convencimento do Julgador, que, inclusive, afirmou que diante das conclusões dos peritos insertas nas perícias realizadas, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório .<br>15. Após a realização da perícia, a Magistrada proferiu Sentença sem que as partes fossem intimadas das conclusões, bem como, antes mesmo da realização da prova pericial, sequer foram observadas as regras constantes no art. 465 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da partes para se pronunciarem acerca do impedimento ou suspeição dos perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.<br>16. Ademais, ainda é garantido às partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento fart. 469 da legislação processual civil/ 17. Corroborando ainda mais a violação à ampla defesa e contraditório, tem- se que mesmo após a inobservância das regras supracitadas, a parte deste processo, sequer foi intimada para se pronunciar acerca dos laudos produzidos, conforme dispõe o art. 477, § I o do Código de Processo Civil.<br>18. Desta forma, observa-se a ausência de audiência de instrução probatória, tendo em vista que a Magistrada entendeu que a prova pericial era suficiente, entretanto, não foi oportunizado a demandante a participação nas provas que foram preponderantes para o julgamento do feito, que ao final concluiu que a autora não demonstrou os danos alegados, e diferente não podería ser, já que a ela não foi dada, sequer, a chance de produzir provas.<br>19. Nesse diapasão, tem-se que o Provimento Jurisdicional atacado é nulo, por ofensa ao devido processo legal, notadamente no que concerne ao cerceamento de defesa. (fls. 872-874, e-STJ)  grifou-se <br>Ainda, colhe-se do acórdão que julgou os aclaratórios opostos:<br>14. Inicialmente o embargante alega contrariedade e obscuridade em razão do reconhecimento da conexão dos processos e ausência de julgamento conjunto, numa clara afronta ao art. 55 do Código de Processo Civil.<br>15. Analisando os autos, conclui-se que afora este processo mais treze ações foram consideradas conexas com os autos principais nº 0031515-39.2011.8.02.0001. Além dos mais, já foi reconhecida a competência deste Relator para julgamento do feito, o que afasta a possibilidade de decisões conflitantes, motivo pelo qual, entendi pelo julgamento dos processos com sessões separadas, com a finalidade, inclusive, de impor celeridades, já que alguns desses processos sequer ainda foram remetidos para meu gabinete, o que revela a ausência de afronta a regra suso mencionada.  .. <br>17. Da simples leitura do artigo em comento, conclui-se que a necessidade de julgamento conjunto deflui da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, risco este inexistente no caso em comento, já que todos os processos estão vinculados a mesma relatoria, logo, não há que se falar nos vícios apontados. (fls. 1802-1803, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2.1. A respeito da apontada ofensa aos artigos arts. 278, 283, parágrafo único, 465, 469, 477, §§ 1º e 3º, do CPC, sustentou a recorrente que a "Suposta ausência de intimação para manifestação ao laudo pericial é matéria de nulidade relativa (e não absoluta), sendo necessária a comprovação de prejuízo" (fl. 1833, e-STJ) e que "as partes foram devidamente intimadas de todos os atos processuais e participaram ativamente da instrução probatória" (fl. 1837, e-STJ), razão pela qual pleiteia a anulação do acórdão que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>No particular, o julgador destatou a "ausência de audiência de instrução probatória, tendo em vista que a Magistrada entendeu que a prova pericial era suficiente, entretanto, não foi oportunizado a demandante a participação nas provas que foram preponderantes para o julgamento do feito, que ao final concluiu que a autora não demonstrou os danos alegados, e diferente não podería ser, já que a ela não foi dada, sequer, a chance de produzir provas." (fl. 874, e-STJ), concluindo pela ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que a prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão e que a sua repulsa incorreria em cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório do autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>No ponto, o seguimento do recurso fica obstado pela Súmula 7/STJ.<br>2.2. Também não merece prosperar o pretenso afastamento do aludido enunciado sumular, no tocante a alegada ofensa ao art. 55, caput e §§1º e 3º, CPC e a tese de necessidade de julgamento conjunto de apelações provenientes de feitos processados em conexão.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo consignou que "a necessidade de julgamento conjunto deflui da possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, risco este inexistente no caso em comento, já que todos os processos estão vinculados a mesma relatoria" (fl. 1803, e-STJ).<br>No ponto, alterar o referido entendimento, quanto à regularidade da tramitação do feito, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, nos termos do entendimento desta Corte, "Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese." (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.453/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ..  4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes.  ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes. 2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes. 3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  3. Há margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes. 4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, também o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.