ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para configurar a usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MAYARA BORGES DE CARVALHO e MARCELO APARECIDO MACHADO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 256-262, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 290-294, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 300-321, e-STJ), a parte insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que não há impedimento legal ao reconhecimento da usucapião exclusivamente por prova oral;<br>b) 1238 do CC e 442 e 444 do CPC, ao argumento de que ficou comprovado, a partir de prova testemunhal, o preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 347-355, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 384-388, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios na decisão recorrida, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 392-396, e-STJ), no qual os agravantes sustentam, em síntese, que há vícios no acórdão recorrido a serem sanados e é inaplicável o referido enunciado sumular, em virtude de a questão em debate ser apenas de direito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para configurar a usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparo a decisão singular no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas e, ainda, não ficou demonstrada a existência de qualquer vício na decisão prolatada pelo Tribunal estadual.<br>2. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, pois o Tribunal a quo não se manifestou sobre o fato de que não há impedimento legal ao reconhecimento da usucapião exclusivamente por prova oral.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 256-262, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Não há indício razoável de prova material, estando a pretensão escorada exclusivamente em prova oral, o que, a meu sentir, não pode ser admitido, tendo em vista sua precariedade.<br> .. <br>Assiste razão à parte apelante que apontou que "os Apelados não juntaram ao menos 1 imposto pago desses 15 anos que alegaram estarem no imóvel. Assim como não estabelecem moradia e sequer tem algo plantado nos lotes, apesar das testemunhas afirmarem que sim, os Apelantes juntaram uma foto do lote no decorrer do processo em ID 9455368504, onde se verifica que não havia ali nenhuma plantação ou sinal desta. Insta esclarecer conforme foto anexa nos autos que o terreno sequer é murado, possuindo uma cerca de arame instalada apenas para ingressarem com a ação de usucapião. Os apelados reivindicaram por dois lotes sem terem gasto nada com eles, e o pior, sem ter tido a posse dos mesmos. Não há nos autos NENHUMA prova que possa corroborar a posse desses 15 anos alegados pelos Apelados. Não há fotos, impostos pagos, também é possível perceber que a planta/ memorial descritivo, foram todos realizados recentemente apenas para poder dar entrada na presente ação."<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda violação aos arts. 1238 do CC e 442 e 444 do CPC, ao argumento de que ficou comprovado, a partir de prova testemunhal, o preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento, consignando que, a despeito da produção de prova testemunhal favorável, há outros elementos probatórios nos autos contrários às alegações dos ora agravantes.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 259 e 261):<br>Não há indício razoável de prova material, estando a pretensão escorada exclusivamente em prova oral, o que, a meu sentir, não pode ser admitido, tendo em vista sua precariedade.<br> .. <br>Assiste razão à parte apelante que apontou que "os Apelados não juntaram ao menos 1 imposto pago desses 15 anos que alegaram estarem no imóvel. Assim como não estabelecem moradia e sequer tem algo plantado nos lotes, apesar das testemunhas afirmarem que sim, os Apelantes juntaram uma foto do lote no decorrer do processo em ID 9455368504, onde se verifica que não havia ali nenhuma plantação ou sinal desta. Insta esclarecer conforme foto anexa nos autos que o terreno sequer é murado, possuindo uma cerca de arame instalada apenas para ingressarem com a ação de usucapião. Os apelados reivindicaram por dois lotes sem terem gasto nada com eles, e o pior, sem ter tido a posse dos mesmos. Não há nos autos NENHUMA prova que possa corroborar a posse desses 15 anos alegados pelos Apelados. Não há fotos, impostos pagos, também é possível perceber que a planta/ memorial descritivo, foram todos realizados recentemente apenas para poder dar entrada na presente ação."<br>Como se vê, o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos.<br>Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ na presente hipótese.<br>De rigor, assim , a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.